de 31 de Outubro
O Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) do Ministério da Justiça, cuja orgânica consta ainda hoje, no essencial, do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, viu recentemente reforçado o seu estatuto institucional na sequência da aprovação da Lei da Identificação Civil e Criminal - Lei 12/91, de 21 de Maio.Devendo aquela lei, de acordo com o previsto no seu artigo 44.º, ser regulamentada, impõe-se, desde já, adoptar medidas relativamente ao Centro de Identificação Civil e Criminal que assegurem a sua inserção orgânica nos termos considerados mais adequados à eficaz prossecução dos objectivos que lhe estão cometidos.
Por seu lado, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) encontra-se em regime de instalação há cerca de oito anos, sem dispor, portanto, de quadro de pessoal próprio.
Aliás, o Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, tinha já reflectido, em algumas das suas disposições, o princípio da futura inserção deste serviço na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
É a concretização deste princípio que o presente diploma consubstancia, dada a urgência em clarificar o enquadramento funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo certo que este organismo pratica actos de natureza registral relativos às pessoas colectivas.
No tocante à adequada inserção do CICC e do RNPC na DGRN, bem como às normas de transição e ao estatuto dos seus funcionários serão tais matérias regulamentadas no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma, pretendendo-se que o seja em simultâneo com a publicação da nova orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Centro de Identificação Civil e Criminal, a que se refere o Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, adiante abreviadamente designado por CICC, é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 2.º - 1 - Ao Centro de Identificação Civil e Criminal compete proceder à identificação civil e criminal dos cidadãos e ao registo dos contumazes e objectores de consciência, realizando os estudos e as acções necessárias à prossecução desse objectivo, tendo em vista garantir os princípios da autenticidade, segurança, veracidade e univocidade.
2 - Para efeito da emissão de bilhetes de identidade e de certificados de registo criminal, articulam-se com o CICC os seguintes serviços:
a) As conservatórias do registo civil, para os pedidos de bilhete de identidade, podendo, ainda as sediadas nas capitais de distrito proceder à sua emissão;
b) As secretarias judiciais ou as secretarias das câmaras municipais nas autarquias que não sejam sede de comarca, para os pedidos de certificado de registo criminal, podendo, ainda, as primeiras emitir os aludidos certificados negativos;
c) As representações diplomáticas e consulares portuguesas, para os pedidos referidos nas alíneas anteriores, quando os interessados residam no estrangeiro.
Art. 3.º O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), a que se refere o Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, é integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 4.º A orgânica e o modo de funcionamento dos serviços e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal dos serviços ora integrados constarão de decreto regulamentar, a aprovar pelo Governo no prazo de 180 dias.
Art. 5.º O presente diploma, com excepção do seu artigo 4.º, entrará em vigor conjuntamente com o diploma regulamentar a que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.