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Decreto-lei 87/94, de 30 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 148/93, DE 3 DE MAIO, DE FORMA A DELIMITAR COM CLAREZA E PRECISÃO O ÂMBITO DE COMPETENCIA TERRITORIAL DAS CONSERVATORIAS DE REGISTO CIVIL EMITENTES DE BILHETES DE IDENTIDADE.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/94
de 30 de Março
A Rede Nacional de Emissão Descentralizada de Bilhetes de Identidade foi criada com o objectivo de conferir maior eficácia aos serviços de identificação civil, aproximando-os dos cidadãos e permitindo-lhes, assim, responder com maior celeridade à necessidade de obtenção daquele documento.

Encontra-se já concluída a primeira etapa do projecto, no decurso da qual, no continente, cada conservatória do registo civil da sede de distrito passou a emitir bilhetes de identidade para os residentes no respectivo concelho e, nas Regiões Autónomas, a emissão se circunscreveu, em condições semelhantes, aos residentes no Funchal, em Angra do Heroísmo e em Ponta Delgada.

Cumpre, agora, arrancar com a segunda e última fase, na sequência da qual a conservatória do registo civil hoje emitente verá a sua competência, para efeitos de emissão de bilhetes de identidade, alargada aos pedidos apresentados pelos residentes nos concelhos do respectivo distrito, no continente, ou pelos residentes nos restantes concelhos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Para assegurar este alargamento de emissão e a consequente auto-suficiência distrital e regional, importa delimitar com clareza e precisão o âmbito de competência territorial das conservatórias do registo civil emitentes para os efeitos dos Decretos-Leis 426/91, de 31 de Outubro e 148/93, de 3 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 148/93, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ...
a) As conservatórias do registo civil, para os pedidos de bilhete de identidade, podendo ainda as sediadas nas capitais de distrito, ou no Funchal, em Angra do Heroísmo e em Ponta Delgada, proceder à sua emissão para os residentes nos concelhos do distrito ou das Regiões Autónomas, respectivamente;

b) ...
c) ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 426/91 - Ministério da Justiça

    Integra o Centro de Identificação Civil e Criminal e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto-Lei 148/93 - Ministério da Justiça

    Extingue o Centro de Identificação Civil e Criminal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 19/96 - Ministério da Justiça

    ATRIBUI COMPETENCIA PARA PROCEDER A EMISSÃO DE BILHETES DE IDENTIDADE AS CONSERVATORIAS DO REGISTO CIVIL QUE PARA O EFEITO FOREM DESIGNADAS POR DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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