de 16 de Dezembro
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas reveste, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, a natureza de instituto dotado de personalidade jurídica. Contudo, a respectiva estrutura orgânica nunca chegou a ser implementada, de uma forma autónoma, tendo funcionado sempre como um serviço do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.O Governo tem já em preparação medida legislativa que visa proceder à alteração estrutural do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com vista à respectiva integração na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, dando, assim, consecução ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 426/91, de 31 de Outubro.
Neste contexto, não se justifica que o director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas mantenha a retribuição especial que actualmente lhe é atribuída por força da remissão do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, para o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
É revogado o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres