A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 355/97, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei nº 144/83, de 31 de Março que aprova a lei orgânica do Registo Notarial de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/97

de 16 de Dezembro

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas reveste, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, a natureza de instituto dotado de personalidade jurídica. Contudo, a respectiva estrutura orgânica nunca chegou a ser implementada, de uma forma autónoma, tendo funcionado sempre como um serviço do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

O Governo tem já em preparação medida legislativa que visa proceder à alteração estrutural do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, com vista à respectiva integração na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, dando, assim, consecução ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 426/91, de 31 de Outubro.

Neste contexto, não se justifica que o director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas mantenha a retribuição especial que actualmente lhe é atribuída por força da remissão do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, para o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/81, de 24 de Junho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

É revogado o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 21 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/16/plain-88486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 171/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 426/91 - Ministério da Justiça

    Integra o Centro de Identificação Civil e Criminal e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda