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Decreto-lei 171/81, de 24 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/81

de 24 de Junho

1. O preenchimento dos lugares de conservadores e notários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem revestido através dos tempos grave preocupação do Ministério da Justiça.

Quase sempre providos por simples licenciados em Direito, sem estágio nem concurso de habilitação, a sua passagem deixa marcas desprestigiantes nas conservatórias e cartórios, mas, além disso, nem esses mesmos se conservam o mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços.

2. Há, pois, que encarar realisticamente o problema e procurar meios adequados para afastar os inconvenientes necessariamente inerentes a esta situação flutuante e insegura.

É certo que algumas medidas existem tomadas com esse objectivo, mas a sua insuficiência é manifesta.

A atestá-lo basta lembrar a situação, por demasiado elucidativa, em que têm vivido os serviços anexados - civil e notariado - de nordeste, na ilha de S. Miguel, que durante treze anos não tiveram conservador-notário.

3. Urge, portanto, procurar novos aliciantes.

Para esse efeito, julga-se conveniente adoptar as seguintes medidas:

a) Bonificar de um quarto o tempo de serviço prestado como conservador e notário em qualquer lugar das regiões autónomas, para efeitos de aposentação;

b) Estabelecer, como preferência legal em concursos para vagas abertas no continente em serviços de 3.ª classe, o serviço prestado durante três anos naquelas regiões autónomas em lugares da mesma espécie;

c) Serem pagas por inteiro as passagens de ida e volta aos conservadores e notários que queiram gozar férias no continente, desde que tenham um ano de serviço nas regiões autónomas, bem como aos familiares a seu cargo que os acompanharem.

4. Pensa-se que as regalias apontadas de alguma forma virão a traduzir-se no chamamento às vagas abertas, que têm sido pura e simplesmente ignoradas pelos licenciados habilitados com o concurso para conservadores e notários, como o demonstra o facto de se encontrar por colocar um número razoável de concursados e as vagas da Madeira e Açores continuarem por preencher por falta de concorrentes.

5. Aproveita-se a oportunidade para encarar e resolver a situação de desfavor, sob o ponto de vista material, em que se encontra o director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que não pertença ao quadro dos serviços externos, em relação aos próprios funcionários superiores na sua directa dependência, em regra conservadores e notários.

Para atenuar essa situação de injustiça faz-se a aproximação do regime de remuneração do cargo de director-geral ao do conservador dos Registos Centrais, o que encontra plena justificação no facto de o director-geral ter participação efectiva no serviço daquela conservatória, já que muita da matéria de natureza especial que lhe respeita é despachada não pelo conservador mas pelo director-geral, o qual, todavia, não goza de tratamento emolumentar próprio por essa actividade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A partir da entrada em vigor do presente diploma, o tempo de serviço efectivamente prestado em lugares de conservador e notário nas regiões autónomas será bonificado de um quarto para efeitos de aposentação.

Art. 2.º Os conservadores e notários com três anos de serviço efectivo nas regiões autónomas têm preferência na colocação em lugares de 3.ª classe da mesma espécie existentes no continente.

Art. 3.º - 1 - Ao fim de um ano de serviço efectivo, os conservadores e notários colocados nas regiões autónomas têm direito a passagens pagas para férias no continente.

2 - De igual direito gozam os familiares a seu cargo, previamente indicados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 4.º - 1 - Ao vencimento de exercício do director-geral dos Registos e do Notariado que não faça parte dos quadros dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral acrescerá uma percentagem emolumentar igual à percebida pelo conservador dos Registos Centrais, a qual se considera, para todos os efeitos, como parte integrante daquele vencimento.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 6.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/24/plain-5909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5909.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Decreto-Lei 66/88 - Ministério da Justiça

    Cria incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 378/91 - Ministério da Justiça

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E ALTERA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, APROVADA PELO DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Decreto-Lei 355/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto Lei nº 144/83, de 31 de Março que aprova a lei orgânica do Registo Notarial de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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