Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2020 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 incorpora medidas previstas na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando a política orçamental regional.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, previstas na proposta de Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, optou-se por aguardar pela publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020 e, posteriormente, proceder à adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 - A implementação das propostas vencedoras da edição de 2019 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM), é da responsabilidade dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes concretizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2 - Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares coordenar a edição de 2020 do OPRAM, nos termos a regulamentar por Portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, a celebrar através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020 relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a (euro) 158 700 000.
3 - Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2019.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
4 - Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2020, caso não estejam regularizados, até essa data, por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2020.
2 - O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Mantêm-se em vigor as taxas do imposto aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, e 26/2018/M, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 20.º
Execução
1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 21.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;
d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, e bem assim de situações previstas no artigo 35.º deste diploma;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
g) Da regularização de dívidas vencidas;
h) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
k) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
l) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
m) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais.
3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 22.º
Cativações orçamentais
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e aos jogos sociais;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2020;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;
j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores da edição de 2019 do OPRAM.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1, não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.
5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 23.º
Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até 30 de abril de 2021, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2021, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 24.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 25.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2 - Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.
3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas a assunção de despesa
Artigo 26.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:
a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo;
e) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 28.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
Artigo 29.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do organismo que tutele o setor do Património, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, a qual é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira.
4 - O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 30.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 31.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 32.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto nos artigos 31.º e 32.º deste diploma, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 33.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiofusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço de água de rega, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
5 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
6 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.
7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
8 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
9 - Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 5, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa, caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
10 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
11 - O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.
12 - Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
13 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.
14 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
15 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 34.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 7 a 12 do artigo anterior.
3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comunitários.
Artigo 35.º
Apoio humanitário
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 33.º
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d), do n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 36.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2020 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Do regadio público;
g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
3 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 37.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 33.º a 36.º do presente diploma, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 38.º
Contratos-Programa na área da Saúde
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do governo responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 - Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de 3 anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 39.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 40.º
Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira
1 - Os conservadores nas condições previstas no n.º 3, têm direito a um incentivo de fixação, nos mesmos moldes e condições do subsídio de fixação atribuído aos conservadores em serviço na Região Autónoma da Madeira.
2 - Os conservadores nas condições previstas no n.º 3, têm ainda direito ao incentivo de casa mobilada ou, na sua falta, à atribuição de um incentivo de compensação, exatamente idêntico, quantitativamente e qualitativamente, e para todos e quaisquer efeitos, ao subsídio de compensação fixado aos conservadores em serviço na Região Autónoma da Madeira.
3 - A atribuição dos incentivos depende da tomada de posse nas conservatórias da Região Autónoma da Madeira, seguida da prestação do serviço efetivo, e aplica-se aos conservadores atualmente em funções, assim como a todos os que ingressaram no serviço que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça na Região, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, com exceção dos que ingressem nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, e será devida enquanto os conservadores se mantiverem na Região.
4 - Os incentivos não são devidos aos conservadores que beneficiam das regalias e compensações previstas nos Decretos-Leis 171/81, de 24 de junho e 145/2019, de 23 de setembro.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 41.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2020, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços
Artigo 42.º
Medidas aplicáveis
As disposições relativas à administração pública, contidas na lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, noutros diplomas regionais em vigor ou dos que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.
Artigo 43.º
Recrutamentos na administração pública regional
Em 2020, o mapa consolidado de recrutamento, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, é aprovado semestralmente, até ao dia 15 do 2.º mês do semestre a que respeita.
Artigo 44.º
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal
Em 2020, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública.
Artigo 45.º
Prorrogação da Mobilidade
1 - As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2020, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2019.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento de 2021, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 46.º
Mobilidade intercarreiras
1 - Durante o ano de 2020, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.
Artigo 47.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2020, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
g) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho.
2 - São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
b) A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.
3 - Durante o ano de 2020, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º
4 - Durante o ano de 2020, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante Resolução do Conselho de Governo, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação.
5 - Durante o ano de 2020, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2, determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 48.º
Suplementos remuneratórios
1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março, publicada no JORAM, n.º 35, da mesma série, de 21 de março.
2 - Durante o ano de 2020, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
3 - Durante o ano de 2020, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para comissões que integram a estrutura e funcionamento do Programa de Modernização Administrativa da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 423/2018, de 16 de outubro.
Artigo 49.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 50.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 - Até 31 de dezembro de 2020, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.
2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.
3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas.
7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 51.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2019, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2019, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2019.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2019, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:
a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;
b) Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
5 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 7 do artigo 51.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu.
8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
9 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.
10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
12 - Exceciona-se do número anterior as aquisições de serviço que respeitem diretamente a projetos cofinanciados ou que envolvam a aquisição de serviços de representação jurídica, quando se tratem de serviços que devam concretizar-se em prazo igual ou inferior a 5 dias e até que o Governo Regional implemente uma plataforma eletrónica de gestão de consultadoria jurídica e patrocínio judiciário.
13 - O disposto no n.º 11 não se aplica quando se encontrar expressamente fundamentada a especial complexidade ou especificidade técnica dos estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria e trabalhos especializados a contratar, devidamente reconhecida pelo membro do Governo, e ainda nos casos em que estes digam diretamente respeito à missão e atribuições da entidade contratante.
14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 52.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
7 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na BEP-RAM.
8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 53.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2019.
2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 - A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos no artigo 55.º do presente diploma, e na Lei 104/2019, de 6 de setembro.
5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.
6 - Durante o ano de 2020, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.
7 - Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 55.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei que aprovar o Orçamento do Estado para 2020.
9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto.
10 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2020, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º
11 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 54.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 - O trabalhador integrado, nos termos do n.º 1, é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base ou, na falta de equivalência, no nível virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração de origem for inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.
6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
7 - O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, ou de norma de teor equivalente nos diplomas que aprovaram o Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativos aos anos de 2018 e 2019.
Artigo 55.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei 104/2019, de 6 de setembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 56.º
Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
5 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
Artigo 57.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira
1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2020 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;
f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.
2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.
3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.
4 - O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º em função do tempo prestado no ano anterior.
CAPÍTULO XI
Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 58.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2020, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 59.º
Incentivo à mobilidade elétrica
1 - Mantém-se em execução o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional 26/2018/M, de 31 de dezembro.
2 - O PRIME-RAM tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do desenvolvimento de um ecossistema elétrico, através da atribuição de incentivos à utilização de veículos elétricos em detrimento dos restantes, movidos a energias não renováveis.
3 - Os incentivos do PRIME-RAM são aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sendo que as condições e termos da sua atribuição são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto
É alterado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2013/M, de 29 de julho, nos termos seguintes:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior são garantidos os direitos de evolução na carreira por mudança remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações à situação jurídico-funcional dos trabalhadores, podendo, também, aplicar-se-lhes, incluindo no âmbito dos serviços da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, por motivo de racionalidade de gestão de recursos humanos, as modalidades de mobilidade na categoria e intercarreiras, bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram previstas para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida no número anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso, inalterado o número total de postos de trabalho ali previstos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 61.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Consolidação da cedência de interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, os trabalhadores em cedência de interesse público podem consolidar o seu vínculo laboral, de forma definitiva, na entidade cessionária, seja ela empregador público da administração direta ou indireta da Região Autónoma da Madeira, entidade pública empresarial ou uma empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integrada nas administrações públicas em contas nacionais, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista o acordo de todos os outorgantes do acordo de cedência;
b) Exista dotação orçamental;
c) Exista o parecer favorável do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da administração pública;
d) A cedência de interesse público tenha perdurado por um prazo mínimo e ininterrupto não inferior a 4 anos.
2 - A consolidação referida no número anterior será concretizada por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da administração pública e do que tutela o organismo cessionário, determinando, igualmente, a conversão automática do vínculo de origem do trabalhador para vínculo laboral aplicável no organismo cessionário e, ainda, o reconhecimento da sua antiguidade no organismo cedente, mediante a atribuição de 1 ponto por cada ano completo de serviço.
3 - São irrelevantes, para efeitos da alínea d) do n.º 1, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço que não excedam 5 % da totalidade do período temporal exigido para a consolidação.
4 - Na consolidação da cedência prevista nos números anteriores o trabalhador mantém a remuneração que vinha auferindo no decurso da cedência, ficando posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente a tal remuneração ou, na falta de equivalência, no nível virtual criado para o efeito, ou ainda, quando a sua remuneração for inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado.»
Artigo 62.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro
Os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 18/2003/M, de 24 de julho, 1/2005/M, de 18 de fevereiro, 19/2005/M, de 24 de novembro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 8/2011/M, de 1 de abril, 11/2011/M, de 6 de julho, 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a caducidade do aval da Região, salvo em caso de manifesto interesse público devidamente fundamentado e mediante despacho do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As situações de reincidência dos comportamentos descritos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser consideradas violação grave da lei, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.»
Artigo 63.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro
1 - Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de um serviço de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 14.º
Financiamento
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e incluídos na verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a qual assegura a respetiva transferência ao Conselho.
Artigo 16.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A mobilidade a que se refere o número anterior tem como limite o prazo de exercício de funções dos membros do Conselho.»
2 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de 13 de agosto, os artigos 12.º-A, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Secretário-geral
1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.
2 - O secretário-geral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.
Artigo 14.º-A
Direito a senhas de presença
A participação nas reuniões dos órgãos do Conselho confere aos membros que não sejam titulares de órgão de Governo próprio da Região, direito a senhas de presença.
Artigo 14.º-B
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do Conselho são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.»
3 - É revogado o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 2/2016/M, de 15 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2018/M, de 2 de novembro, e 9/2019/M, de 13 de agosto, e o Decreto Regulamentar Regional 8/2017/M, de 1 de agosto.
Artigo 64.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto
É alterado o artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, nos termos seguintes:
«Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do número anterior são considerados desenvolvimentos de carreira as mudanças de posição remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações à situação jurídico-funcional dos trabalhadores, designadamente a mobilidade na categoria e intercarreiras, bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram previstas para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida no número anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso, inalterado o número total de postos de trabalho ali previstos.»
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º
Quadro plurianual de programação orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 11/2019/M, de 14 de agosto, a ter a redação constante do correspondente anexo ao presente Decreto Legislativo Regional.
Artigo 66.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda.
2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
3 - Sem prejuízo do disposto o n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 67.º
Programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans
Em 2020, o Governo Regional aprova um programa de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans presentes nos alimentos embalados e refeições pré-confecionadas ou fornecidas em refeitório até 2022, em refeitórios públicos e privados, em ambiente escolar, hospitais ou de serviços sociais, com metas e objetivos que deverão orientar uma estratégia para o Promoção de Alimentação Saudável.
Artigo 68.º
Consignação da Receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 41.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do respetivo setor público empresarial, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 69.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2020.
Artigo 70.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais.
2 - Em 2020, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade, devidamente certificados, e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 71.º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 72.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2020 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2020 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 73.º
Defesa do Produtor e Pescador Regional
1 - No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva, não só através de políticas sociais redistributivas, mas, sobretudo, da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da aprovação do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2020, dá continuidade ao regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, de modo a salvaguardar a utilização de produtos regionais, transformados ou não.
2 - Às entidades públicas, bem como às entidades que, no âmbito de contratação pública, prestem serviços a, entre outras, escolas, hospitais, instituições particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas, desde que sedeadas na Região Autónoma da Madeira, é permitido que acedam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril, à primeira venda do pescado, sendo-lhes, ainda, permitido emitir ordens de compra antecipadas à entidade que explora a lota, a qual adjudicará a venda pelo respetivo valor, sempre que o pescado em causa não tenha sido objeto de licitação ou outra ordem de valor superior.
Artigo 74.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 75.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2021, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2020, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 76.º
Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 77.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 78.º
Alteração e prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 - A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 79.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho
O artigo 50.º constante do anexo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em regime de comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 - [...].»
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, alterado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 45/2008/M, de 31 de dezembro, e pelo artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2011/M, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) Um montante até 5 % das cobranças coercivas derivadas de processos de execução fiscal, referentes a dívidas provenientes de outras entidades, instaurados nos serviços de finanças da AT-RAM.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 81.º
Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto
1 - Os artigos 7.º e 8.º-A do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e pelo Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, passam ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado, aditado e republicado pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua atual redação, a conferida pelo Decreto-Lei 170/2019, de 4 de dezembro, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando ainda os seguintes documentos:
a) Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira;
b) [...];
c) [...];
d) Anexo R da última declaração periódica do IVA.
3 - [...].
4 - Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação a não apresentação dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
5 - [...].
6 - (Revogado.)
Artigo 8.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no artigo 7.º-A do presente diploma.
2 - [...].»
2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e pelo Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Execução do contrato
1 - Durante o prazo de vigência do contrato, incluindo quaisquer prorrogações do prazo de execução, o cocontratante e, caso existam, os subcontratados devem proceder à entrega dos documentos identificados na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5.
2 - No caso de empreitadas de obras públicas, os documentos exigidos no número anterior devem ser apresentados até à receção provisória da totalidade da obra, devendo ser entregues antes da respetiva vistoria.
3 - Na aquisição de bens móveis, os documentos exigidos no n.º 1 devem ser apresentados até à receção da totalidade dos bens fornecidos, devendo ser apresentados entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato.
4 - Quanto à aquisição de serviços, os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados até ao termo da prestação do serviço, devendo ser entregues em simultâneo com o pedido de pagamento.»
Artigo 82.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na redação constante da republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/2017/M, de 23 de maio, é alterado de acordo com o seguinte:
«Artigo 20.º
Funcionamento e exercício de funções
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os membros do Conselho de Administração, quando especificamente nomeados para tal função e sejam estranhos à Assembleia Legislativa, terão a remuneração correspondente a 50 % do vencimento ilíquido do secretário-geral, podendo exercer funções a tempo inteiro, desde que tal seja expressamente determinado no despacho de nomeação.
6 - Aos membros do Conselho de Administração nomeados para exercer funções a tempo inteiro, nos termos previstos no número anterior, pode aplicar-se, por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, o regime especial de trabalho previsto no artigo 49.º
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 83.º
Regularização de aumentos remuneratórios de docentes
Excecionalmente, durante o ano 2020, podem ser realizados atos de progressão de docentes que tenham reunido os respetivos requisitos até 31 de dezembro de 2010 e não tenha sido possível regularizar dentro do prazo estatuído no n.º 6 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/M, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2013/M, de 6 de agosto.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 65.º)
(ver documento original)
MAPA I
RECEITAS DA REGIÃO
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA II
DESPESAS POR DEPARTAMENTOS REGIONAIS E CAPÍTULOS
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA III
DESPESAS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA IV
DESPESAS POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA V
RECEITA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA VI
DESPESA GLOBAL DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS
(em euros)
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS, INSTITUTOS E FUNDOS AUTÓNOMOS POR GRANDES AGRUPAMENTOS ECONÓMICOS
[(art.º 1.º a)]
(ver documento original)
MAPA IX
Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas
(ver documento original)
MAPA X
Despesas Correspondentes a Programas
(ver documento original)
MAPA XI
Finanças Locais
[art.º 1.º d)]
(ver documento original)
MAPA XVII
Responsabilidades Contratuais Plurianuais dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos, agrupadas por Departamentos
(ver documento original)
MAPA XXI
Receitas Tributárias Cessantes dos Serviços Integrados - Região Autónoma da Madeira
[art.º 1.º f)]
(ver documento original)
112972372