Decreto Legislativo Regional 26/2013/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, e os
Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.,
aprovados em anexo a esse diploma
O Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, transformou o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de novembro, em entidade pública empresarial, tendo esta adotado a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.Essa transformação envolveu os funcionários públicos do então Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, cujo estatuto jurídico se manteve incólume, salvaguardando-se todos os direitos e regalias inerentes ao respetivo cargo, designadamente o direito ao lugar de origem, tudo conforme legislação aplicável.
Com o presente diploma visa-se, por um lado, definir os termos para a criação de um mapa de pessoal que possibilite a integração e o acesso desses funcionários, atuais trabalhadores em funções públicas, que não pretendam optar pelo regime de contrato individual de trabalho, e, por outro lado, estabelecer a necessidade de fazer aprovar o regulamento interno da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., instrumento necessário à sua organização e funcionamento.
Aproveita-se o ensejo para alterar a sigla da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., para IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.
Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea z) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, e dos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., aprovados em anexo a esse diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/88/M, de 12 de novembro, é transformado em entidade pública empresarial, passando a denominar-se IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, abreviadamente designada por IHM, EPERAM.
Artigo 2.º
[...]
1 - [Atual corpo do artigo 2.º] 2 - A organização e funcionamento da IHM, EPERAM, ficará assegurada por regulamento interno, a aprovar pelo conselho de administração, no prazo máximo de 120 dias.3 - O regulamento interno será objeto de homologação pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores em funções públicas do quadro de pessoal do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, é garantida a salvaguarda integral do seu estatuto jurídico, transitando para o mapa de pessoal a criar na IHM, EPERAM, através de portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
3 - Os trabalhadores referidos no número precedente podem optar, a todo o tempo, pelo regime de contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita e dirigida ao conselho de administração para posterior autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
4 - ...
5 - [Revogado.] 6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira,
EPERAM
O artigo 12.º dos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira da IHM, EPERAM.2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que deve ser igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - Cessando o mandato, o fiscal único manter-se-á em exercício de funções até à nomeação do substituto.
5 - A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 20 de junho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 6 de julho de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.