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Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M, de 25 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 01 de junho que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho,

que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Considerando que os departamentos regionais, serviços executivos e de controlo e fiscalização devem dar cumprimento aos princípios e normas a que devem obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, instituídos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do referido diploma, os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direção superior de 1.º grau.

Considerando que a Inspeção Regional das Atividades Económicas é um serviço central de fiscalização da administração regional, integrada nos serviços da administração direta da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o qual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 7/2012/M, de 1 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, tem vindo a ser dirigida por um subdiretor regional.

Nestes termos, urge alterar a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por forma a conformar a qualificação do cargo de Inspetor Regional das Atividades Económicas com as disposições legais vigentes no ordenamento jurídico regional, nomeadamente as contempladas no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, procedendo-se à alteração da qualificação do cargo do referido dirigente para cargo de direção superior do 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor Regional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para conformar a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais com o preceituado no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M, de 27 de dezembro, e no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2013/M, de 29 de julho, procedendo-se à alteração da sigla da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., para IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e dos artigos 6.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M, de 27 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os artigos 6.º, 7.º e 12.º, bem como o Anexo do Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A IRAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior do 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor Regional.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

A dotação de cargos de direção superior do 1.º grau, de direção intermédia do 1.º grau é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, incluindo-se ainda a dotação de lugares de chefe de departamento, dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

ANEXO

Cargos de direção superior do 1.º grau, de direção intermédia do 1.º

grau e chefes de departamento

(ver documento original)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de novembro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de novembro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/25/plain-313275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro, em entidade pública empresarial, que adopta a denominação IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (Primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, que transforma o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, com a denominação IHM-Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E, e os Estatutos da IHM aprovados em anexo a esse diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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