Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 16/2015/M, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2015/M

Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

A criação da Secretaria Regional da Saúde, no quadro da composição do XII Governo Regional operada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, avulta da necessidade de acautelar e acentuar a importância e a especificidade estruturante de que se reveste a política de saúde, dirigida à tutela de um bem essencial para a vida dos cidadãos, no âmbito de um novo ciclo da política social do Governo Regional da Madeira.

É intenção do Governo Regional dotar a Secretaria Regional da Saúde, de uma estrutura organizacional compatível com a sustentabilidade do Sistema Regional de Saúde e adequada ao contexto atual de restrição orçamental e parcimónia de recursos. Esta estrutura permitirá uma maior racionalização e coordenação de meios, equipamentos e recursos, com vista a uma gestão eficaz e eficiente da prestação dos cuidados de saúde, nos diversos níveis de intervenção, promovendo-se um maior investimento na Medicina Preventiva nomeadamente nos Cuidados de Saúde Primários, enquanto porta de acesso ao Serviço Público de Saúde em ordem a uma adequada tutela dos interesses e direitos dos cidadãos.

A par da conceção e definição das políticas de saúde, superiormente determinadas pela tutela, é imperioso que se distingam coerentemente os vários planos de intervenção organizacional, designadamente ao nível do planeamento e regulação, da gestão global e controlo do sistema e do plano da prestação dos cuidados de saúde. Ficam assim claramente definidas as três dimensões, uma estrutura reguladora, a Direção Regional de Saúde, outra gestora, a Administração Regional do Sistema de Saúde, e uma prestadora, o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., adiante designada abreviadamente SESARAM, E.P.E..

Neste contexto, será extinto, sendo objeto de fusão, o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais IP-RAM, dando lugar, através de diplomas próprios, à Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM e à Direção Regional de Saúde, entidades que integrarão as respetivas atribuições.

A Direção Regional de Saúde terá por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS. Esta estrutura deverá manter uma regular proximidade com a Direção-Geral de Saúde.

A função gestora do Sistema de Saúde será garantida pela Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM, enquanto Instituto Público, que terá por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social. No âmbito da contratualização este Instituto procederá à sua monitorização e respetivo controle.

Quanto à função de prestação dos cuidados de saúde no âmbito do setor público, cabe ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..

Mantém-se a tutela da Secretaria Regional da Saúde sobre as toxicodependências, quer ao nível da prevenção, da dissuasão e do tratamento.

Atendendo à necessidade de proceder à adequação das novas exigências na área de execução orçamental e na sequência das recomendações da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, prevê-se, na dotação dos cargos de direção intermédia de 1.º grau do Gabinete e dos serviços dependentes, a existência de um lugar que se destina a garantir a criação da Unidade de Gestão no âmbito da Secretaria Regional da Saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M, de 4 de julho.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto e republicada em Anexo ao Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

2 - A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde;

b) Exercer em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção, nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Saúde, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Definir e orientar a política do Governo Regional no setor de atividade referido no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;

c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;

f) Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;

g) Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;

h) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, com objetivos de Saúde, nos termos da lei;

i) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura Geral

A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:

a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes;

b) A Direção Regional de Saúde.

2 - A SRS compreende ainda o Conselho Regional da Saúde.

3 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 - O serviço referido na alínea b) é um serviço executivo e/ou de controlo que garante a prossecução da política referida no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito das SRS, a Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..

CAPÍTULO III

Dos Serviços

Secção I

Serviços da administração direta

Subsecção I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, adiante designado abreviadamente por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRS;

c) Assegurar o expediente do Gabinete nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços da SRS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 - Nas suas ausências e impedimentos o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional da Saúde

1 - A organização interna do Gabinete adota o modelo de estrutura hierarquizada e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional, com exceção da Unidade de Gestão, que funciona na direta dependência do Chefe do Gabinete.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional da Saúde, mantém-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 110/2012, de 14 de agosto e o Despacho 9/2012, de 22 de agosto.

Subsecção II

Missão do serviço executivo

Artigo 10.º

Direção Regional de Saúde

1 - A Direção Regional de Saúde, adiante designada abreviadamente por DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS.

2 - As atribuições, orgânica e funcionamento da DRS constarão de diploma próprio.

3 - A DRS é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º Grau.

Subsecção III

Missão do órgão Consultivo

Artigo 11.º

Conselho Regional da Saúde

1 - O Conselho Regional da Saúde, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, por solicitação do Secretário Regional da Saúde, órgão que será presidido pelo Secretário Regional da Saúde.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS, constarão de Decreto Regulamentar Regional, nos termos da lei.

Secção II

Missão do serviço da administração indireta

Artigo 12.º

Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM

1 - A Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM, adiante designada abreviadamente por ARSS, IP-RAM, enquanto Instituto Público, terá por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.

2 - As atribuições, competências, orgânica e funcionamento da ARSS, IP-RAM, constarão de diploma próprio.

3 - A ARSS, IP-RAM é dirigida por um Conselho Diretivo composto por um Presidente e um Vogal.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRS rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de Janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRS, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão, é feito para a SRS, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da SRS e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRS consta dos Anexos I e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Criação e Extinção de serviços

1 - São criados:

a) Direção Regional de Saúde;

b) Conselho Regional da Saúde.

2 - O IASAÚDE, IP-RAM, será extinto sendo objeto de fusão, através de diploma próprio, sendo as suas atribuições nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º, integradas, respetivamente na Direção Regional de Saúde e na Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - A criação e fusões previstas respetivamente na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à criação da Administração Regional do Sistema de Saúde, IP-RAM.

2 - A criação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º.

Artigo 19.º

Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço

1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional da Saúde.

2 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.

3 - A transição do serviço a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais e será publicada na 2.ª Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 20.º

Referências

Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em matéria de Saúde entendem-se feitas à SRS.

Artigo 21.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M, de 25 de novembro, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da segurança social, emprego, proteção civil, habitação, defesa do consumidor, depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento Governamental responsável pelos referidos setores.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, e no número seguinte.

2 - O artigo 13.º produz efeitos a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 16/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 01 de junho que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda