Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M

Organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a) Presidência do Governo;

b) Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;

c) Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública;

d) Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais;

e) Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;

f) Secretaria Regional de Educação;

g) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

h) Secretaria Regional da Saúde;

i) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO II

Da Presidência e Secretarias Regionais

Artigo 2.º

Presidência do Governo

À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes ao setor da Administração Pública do Porto Santo.

Artigo 3.º

Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

1 - À Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Administração da justiça;

b) Assuntos europeus;

c) Assuntos parlamentares;

d) Comunidades madeirenses e imigração;

e) Comunicação social;

f) Edifícios e equipamentos públicos;

g) Estradas;

h) Obras públicas.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) Empresa Jornal da Madeira, Lda.;

b) VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.

3 - São ainda cometidas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública

1 - À Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Administração Pública e simplificação e modernização administrativa;

b) Assuntos fiscais;

c) Centro Internacional de Negócios da Madeira;

d) Comunicações;

e) Contabilidade;

f) Estatística;

g) Finanças;

h) Coordenação geral dos fundos comunitários;

i) Informática da Administração Pública;

j) Inspeção de Finanças;

k) Orçamento;

l) Planeamento;

m) Património e serviços partilhados;

n) Tesouro.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) ADERAM - Agência de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

c) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

d) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

e) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

f) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

4 - As competências e definição das orientações na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

5 - A Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que lhe são cometidas por lei.

Artigo 5.º

Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

1 - À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Segurança social;

b) Emprego;

c) Proteção civil;

d) Habitação;

e) Trabalho;

f) Inclusão e desenvolvimento local;

g) Inspeção do trabalho;

h) Defesa do consumidor;

i) Concertação social.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

b) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

c) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;

d) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais exerce a tutela sobre a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

4 - À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais compete ainda assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local e a manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores.

Artigo 6.º

Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

1 - À Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Economia e empresas;

b) Turismo;

c) Cultura;

d) Comércio;

e) Indústria e serviços;

f) Inspeção das Atividades Económicas;

g) Transportes e acessibilidades;

h) Energia;

i) Qualidade;

j) Empreendedorismo;

k) Inovação;

l) Apoio às empresas.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, atualmente concessionada;

b) Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) Associação de Promoção da Madeira (AP Madeira);

b) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

c) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda.;

d) EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

e) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

f) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.

4 - As competências e definição das orientações na Cimentos Madeira, Lda., e na SILOMAD - Silos da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

5 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, é da competência da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Artigo 7.º

Secretaria Regional de Educação

1 - À Secretaria Regional de Educação são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Educação;

b) Educação especial;

c) Formação profissional;

d) Desporto;

e) Juventude.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode;

b) Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes.

3 - A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 8.º

Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Água;

b) Ambiente;

c) Conservação da natureza;

d) Florestas;

e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

f) Litoral;

g) Mar;

h) Ordenamento do território;

i) Parque natural;

j) Saneamento básico;

k) Urbanismo.

2 - A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

Artigo 9.º

Secretaria Regional da Saúde

1 - À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes ao setor da Saúde.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde, o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E..

Artigo 10.º

Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Veterinária;

d) Desenvolvimento rural;

e) Apoio ao agricultor;

f) Artesanato;

g) Pescas;

h) Gestão dos fundos comunitários agropecuários e pescas.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Pescas, o IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, Lda..

4 - As competências e definição das orientações na ILMA - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO III

Gabinetes dos membros do Governo Regional

Artigo 11.º

Composição dos gabinetes

1 - Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Reestruturações orgânicas

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as secretarias regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

2 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias.

3 - A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.

4 - Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer prévio favorável do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 13.º

Norma remissiva

1 - As referências legais às secretarias regionais extintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.

2 - As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Presidência ou para secretarias regionais, consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração.

Artigo 14.º

Transferência de serviços, competências e tutelas

1 - Todos os serviços que são transferidos ou integrados noutros departamentos do Governo Regional, até nova alteração, mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.

2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.

Artigo 15.º

Transferência de pessoal

As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.

Artigo 16.º

Encargos orçamentais

1 - Até a aprovação do Orçamento Retificativo da Região Autónoma da Madeira para 2015, que reflita a nova estrutura de organização e funcionamento do Governo Regional, mantém-se a estrutura orçamental aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, devendo ser utilizados os mecanismos de gestão orçamental flexível previstos no n.º 2 do artigo 22.º desse diploma.

2 - Os encargos dos novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.

3 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas, no orçamento em vigor.

4 - Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.

5 - Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 17.º

Precedências

A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de abril de 2015, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de abril de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de abril de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/747268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda