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Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M

Sumário: Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode e revoga o Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro

O Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, procede à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M, de 21 de agosto.

O Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, d e 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro e 10/2018/M, de 13 de julho, estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação.

Face às novas opções governativas, torna-se imperativo integrar algumas das atribuições que até agora têm vindo a ser asseguradas pela Direção Regional de Educação no setor de educação artística no Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM).

Assim, importa proceder à alteração orgânica do CEPAM com vista a uma maior eficiência, eficácia e qualidade na prossecução dos objetivos de reforçar e dinamizar a oferta especializada no âmbito do ensino artístico e dos cursos livres em artes e da produção de conteúdos e investigação em artes, promovendo a maximização das atividades e potenciando, concomitantemente, a mobilização de uma população com elevado potencial humano, nos termos do Diagnóstico Prospetivo Regional do Compromisso Madeira 2020.

Nestes termos e tendo em conta as mais de sete décadas de ensino das artes nesta Região e a estratégia de especialização inteligente que tem vindo a ser adotada pelos diversos países europeus, o redimensionamento do CEPAM promoverá aquelas que são as linhas mestras da estratégia 2020 - competitividade e inovação, desenvolvimento sustentável e gerador de empregabilidade e aumento da qualificação escolar e profissional dos nossos jovens.

A coordenação integrada através de uma mesma estrutura permite concretizar, de forma mais consentânea, as políticas de promoção de cursos livres em artes, nomeadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e da expressão plástica e do cinema.

Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, conjugados com a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro, e 10/2018/M, de 13 de julho, e com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 29/2017/M, de 28 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as atividades desenvolvidas na Direção Regional de Educação (DRE) correspondentes ao ano letivo 2018/19, na área da educação artística, mantêm-se sob a responsabilidade desta Direção Regional até ao seu termo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de julho de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 16 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode)

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e missão

Artigo 1.º

Natureza e Missão

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem por missão formar cidadãos para as artes e profissionais de excelência.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do CEPAM a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito do ensino profissional em artes, da educação artística vocacional, dos cursos livres em artes e outros que lhe venham a ser atribuídos, bem como promover, colaborar e participar em projetos, iniciativas e eventos, designadamente concertos, espetáculos, programa de rádio e de televisão e edição de obras de natureza artísticas em parceria e/ou promovidos por entidades públicas e privadas.

2 - O CEPAM desenvolve, no âmbito das suas atribuições, as seguintes modalidades de educação e formação:

a) Cursos de ensino e formação profissional;

b) Educação artística vocacional, nos termos previstos na respetiva legislação;

c) Realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

3 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação (SRE).

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços do CEPAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por unidades nucleares e flexíveis, designadas respetivamente por direções de serviços e por divisões.

2 - As direções de serviços, a que se refere o número anterior, são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - As divisões, a que se refere o n.º 1, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência do presidente do CEPAM, do Diretor de Gestão de Recursos e das unidades nucleares e flexíveis podem funcionar gabinetes, de caráter predominantemente técnico.

4 - Na direta dependência das unidades nucleares e flexíveis e dos gabinetes podem funcionar núcleos, de caráter predominantemente administrativo.

Artigo 4.º

Órgãos de Administração, Direção e Gestão

São órgãos do CEPAM:

a) O presidente;

b) O conselho da comunidade educativa (CCE);

c) O conselho pedagógico (CP);

d) O conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º

Presidente

1 - O CEPAM é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O presidente do CEPAM é apoiado por:

a) O Diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau;

b) O diretor pedagógico (DP), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

c) O Gabinete Jurídico (GJ);

d) O Gabinete do Sistema de Gestão (GSG);

e) O Gabinete de Inovação e Produção Artística (GIPA).

3 - Na dependência do presidente do CEPAM funcionam as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Expressões Artísticas (DSEA);

b) Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação (DSICEF).

Artigo 6.º

Competências do Presidente do CEPAM

1 - Ao presidente do CEPAM compete, designadamente:

a) Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM;

c) Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;

d) Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;

e) Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;

f) Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;

g) Presidir ao CA;

h) Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;

i) Homologar a lista de admissão de alunos;

j) Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;

k) Assinar os contratos dos trabalhadores;

l) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

m) Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;

n) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos;

o) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

p) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

q) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

r) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;

s) Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

t) Superintender pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

u) Superintender as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;

v) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;

w) Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação e com os demais organismos públicos.

2 - O presidente do CEPAM pode delegar competências nos diretores previstos no n.º 2 do artigo 5.º

3 - O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DGR.

Artigo 7.º

Competências do Diretor de Gestão de Recursos

1 - Compete ao DGR:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a sua contabilidade;

b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do CEPAM;

d) Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;

e) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, de acordo com as orientações do presidente do CEPAM, designadamente no que respeita à elaboração e execução do seu orçamento;

f) Garantir a gestão dos recursos humanos;

g) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

h) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Na dependência do DGR, funcionam os seguintes serviços:

a) Divisão de Recursos Humanos (DRH);

b) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);

c) Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus (GIPE).

Artigo 8.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - A DRH é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete:

a) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos necessários à aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;

b) Assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à gestão de recursos humanos, nomeadamente, recrutamento, mobilidade, mudanças de posição remuneratórias, aposentação e exoneração ou demissão;

c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção dos formadores externos e a respetiva contratação;

d) Organizar e manter atualizados os registos biográficos do pessoal, e efetuar o controlo e registo de assiduidade;

e) Instruir e dar seguimento aos processos de acidentes em serviço;

f) Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, e coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente;

g) Organizar ações de formação e seminários de curta duração, com o propósito de melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da Região Autónoma da Madeira (RAM);

h) Coordenar e acompanhar o núcleo administrativo;

i) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DRH funciona o Núcleo Administrativo (NA).

Artigo 9.º

Núcleo Administrativo

1 - Ao NA, compete:

a) Assegurar as operações manuais e eletrónicas de receção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo geral de toda a correspondência;

b) Coordenar e controlar a circulação de documentos pelos diversos serviços e proceder à autenticação de documentos;

c) Verificar o correio eletrónico geral e proceder à respetiva distribuição;

d) Coordenar a distribuição de salas e auditórios;

e) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O NA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - A DGFP é uma unidade orgânica de apoio ao DGR à qual compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento e propor as respetivas alterações orçamentais;

b) Planear e assegurar as aquisições de bens, serviços e empreitadas de obras públicas necessárias ao regular funcionamento do CEPAM;

c) Assegurar todas as ações inerentes ao processamento dos abonos e regalias sociais do pessoal;

d) Elaborar e preparar os processos com vista aos pagamentos devidos a formandos e formadores;

e) Efetuar os pagamentos previamente autorizados;

f) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos ao CEPAM;

g) Elaborar e manter atualizadas as previsões financeiras em concordância com o plano anual de escola, bem como assegurar a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a otimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do CEPAM, no desenvolvimento das suas atividades;

h) Arrecadar e escriturar as receitas, processar e liquidar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade;

i) Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

j) Coordenar a obtenção e a sistematização dos contributos das diversas estruturas, necessárias à elaboração do relatório de execução do PIDDAR;

k) Manter devidamente organizada a contabilidade e respetiva documentação e assegurar uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos e receitas;

l) Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

m) Coordenar a gestão do imobilizado e manter atualizado o respetivo cadastro patrimonial;

n) Promover e assegurar as ações inerentes à gestão e manutenção de todas as infraestruturas e equipamentos;

o) Assegurar a gestão e manutenção da arquitetura dos sistemas de informação, de informática e de comunicações;

p) Coordenar a gestão da documentação e do arquivo;

q) Assegurar a segurança das instalações e a manutenção do plano de prevenção e emergência;

r) Assegurar a gestão dos serviços de cantinas, bares;

s) Coordenar todas as funções administrativas do Núcleo de Controlo Orçamental;

t) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DGFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Na direta dependência da DGFP funciona o Núcleo de Controlo Orçamental (NCO).

Artigo 11.º

Núcleo de Controlo Orçamental

1 - Ao NCO, compete:

a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos e elaborar os processos de requisição de fundos;

c) Arrecadar as receitas e efetuar pagamentos nos termos regulamentares e legais;

d) Controlar a regularidade da execução orçamental dos serviços do CEPAM;

e) Executar as tarefas na área da tesouraria;

f) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental e proceder ao reporte orçamental e financeiro ao Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento, da SRE;

g) Exercer as demais funções de natureza administrativa que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - O NCO é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 12.º

Gabinete de Investimentos e Projetos Europeus

1 - São atribuições do GIPE, designadamente:

a) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento Fundo Social Europeu (FSE);

b) Coordenar as candidaturas de apoios financeiros ao FSE, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;

c) Coordenar os pedidos de reembolso e saldo, bem como as respetivas verificações administrativas;

d) Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;

e) Acompanhar as auditorias realizadas pelo sistema regional e nacional de controlo, bem como prestar a informação e dados de suporte à sua realização;

f) Propor a adoção das medidas adequadas tendo em vista a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia dos apoios concedidos e garantir o cumprimento das decisões de aprovação;

g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 13.º

Competências do Diretor Pedagógico

1 - Ao DP compete:

a) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

b) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;

c) Organizar os cursos e demais atividades de formação mediante parecer do CP;

d) Presidir ao CP;

e) Elaborar o projeto educativo e adotar os métodos necessários à sua realização;

f) Elaborar o plano anual de escola e os relatórios periódicos e finais de execução;

g) Elaborar o regulamento interno da escola;

h) Elaborar, em colaboração com o DRH, o plano e o relatório anual de formação, após audição do CP;

i) Monitorizar a avaliação de conhecimentos dos formandos e alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;

j) Coordenar as atividades curriculares;

k) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

l) Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;

m) Garantir a qualidade de ensino;

n) Assegurar o cumprimento dos direitos e deveres dos professores, dos formadores, dos alunos e dos formandos;

o) Garantir as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários, designadamente do Fundo Social Europeu (FSE) e iniciativas comunitárias;

p) Supervisionar os processos de admissão e seleção dos formandos e propor ao presidente do CEPAM a lista dos candidatos para homologação;

q) Assegurar a coordenação e gestão do pessoal docente;

r) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente e não docente;

s) Designar os tutores;

t) Coordenar, em colaboração com o DGFP a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação nacionais e internacionais;

u) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo CP;

v) Assegurar o cumprimento do presente diploma, do regime legal aplicável às escolas profissionais e demais regulamentação em vigor;

w) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - Na dependência do DP funcionam as seguintes estruturas, que colaboram com o CP e com o presidente do CEPAM:

a) O departamento de ensino profissional;

b) O departamento de ensino artístico especializado;

c) Outros departamentos artísticos que venham a ser criados em sede de regulamento interno;

d) O serviço de psicologia e orientação profissional.

3 - As estruturas, a que se refere o número anterior, são coordenadas por trabalhadores designados pelo presidente do CEPAM.

4 - As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, constam do regulamento interno.

Artigo 14.º

Gabinete Jurídico

1 - São atribuições do GJ, designadamente:

a) Prestar assessoria jurídica, emitir pareceres e elaborar estudos de natureza jurídica solicitados no âmbito das atividades do CEPAM;

b) Emitir pareceres sobre projetos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Elaborar e colaborar na análise e preparação de projetos de diplomas relacionados com a esfera de intervenção do CEPAM;

d) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da RAM, nos termos constitucionais, na esfera de intervenção do CEPAM;

e) Instruir procedimentos disciplinares, quando lhe for determinado;

f) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação com interesse para os serviços da esfera de intervenção do CEPAM e assegurar e manter atualizado o arquivo de legislação;

g) Acompanhar a representação da esfera de intervenção do CEPAM em juízo, prestando colaboração a mandatários eventualmente constituídos para o efeito ou ao Ministério Público;

h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 15.º

Gabinete do Sistema de Gestão

1 - São atribuições do GSG, designadamente:

a) Coordenar o Sistema de Gestão;

b) Desenvolver o sistema de gestão da qualidade, adequado aos serviços, em colaboração com estes, através da execução das atividades de diagnóstico, planeamento, implementação e verificação;

c) Definir e garantir o cumprimento do plano anual de auditorias;

d) Garantir a implementação das ações decorrentes das auditorias e das ocorrências;

e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 16.º

Gabinete de Inovação e Produção Artística

1 - São atribuições do GIPA, designadamente:

a) Planificar, produzir e avaliar a temporada artística;

b) Incentivar projetos artísticos inovadores, com recurso às novas tecnologias de comunicação;

c) Coordenar, em articulação com os serviços, o sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM;

d) Coordenar e gerir uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM;

e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - Na direta dependência do GIPA, funciona o Núcleo de Produção (NP).

Artigo 17.º

Núcleo de Produção

1 - Ao NP, compete:

a) Apoiar no plano logístico os espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada;

b) Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo os vários grupos e outras instituições convidadas.

c) Colaborar com os serviços no sistema de divulgação das atividades desenvolvidas e a desenvolver no âmbito do CEPAM;

d) Colaborar na gestão de uma rede de parceiros que permitam a concretização da temporada artística do CEPAM;

e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 18.º

Direção de Serviços de Expressões Artísticas

1 - A DSEA é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:

a) Proporcionar a ocupação criativa dos tempos livres de crianças e jovens, através de cursos livres de natureza artística que proporcionem o estímulo e o desenvolvimento das diferentes formas de comunicação e expressão artística;

b) Promover cursos livres de expressão artística, designadamente nas áreas da música, da dança, do teatro e das artes visuais;

c) Promover a criação e coordenação, numa perspetiva inclusiva, de grupos musicais, teatrais e de dança, designadamente coros, orquestras, tunas, ensembles, grupos de teatro e grupos de dança;

d) Assegurar a realização de concertos e espetáculos em toda a RAM com os grupos corais, instrumentais, teatrais e de dança, no âmbito do plano anual de escola do CEPAM;

e) Promover o intercâmbio a nível regional, nacional e internacional, em colaboração com entidades oficiais e particulares, numa perspetiva de promoção dos valores educativos, culturais e tradicionais da RAM;

f) Implementar e difundir experiências e projetos artísticos que contribuam, numa perspetiva inclusiva, para o desenvolvimento criativo e integral dos intervenientes e para a modificação de atitudes sociais face às pessoas com necessidades especiais;

g) Conceber, desenvolver e acompanhar ações específicas na área da arte e criatividade;

h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DSEA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Na direta dependência da DSEA funciona o Gabinete dos Cursos Livres em Artes (GCLA).

Artigo 19.º

Gabinete dos Cursos Livres em Artes

1 - São atribuições do GCLA, designadamente:

a) Coordenar as atividades dos cursos livres em artes;

b) Coordenar a elaboração do plano anual dos cursos livres em artes;

c) Garantir o cumprimento do plano anual;

d) Garantir a implementação das ações necessárias ao sucesso dos alunos.

2 - O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação.

Artigo 20.º

Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação

1 - A DSICEF é a unidade orgânica a quem compete, designadamente:

a) Supervisionar e dirigir as bibliotecas do CEPAM, zelando pelo cumprimento das regras de catalogação e pela angariação de nova documentação especializada em educação e artes;

b) Realizar e promover trabalhos de estudo e investigação, no âmbito da educação e formação no domínio das artes e organizar conferências e seminários de curta duração;

c) Promover a edição de obras nos domínios da educação e formação na área das artes, que divulguem as atividades do CEPAM no plano regional, nacional e internacional;

d) Realizar projetos pedagógicos de interesse científico-cultural para a RAM, em articulação com a DRE;

e) Contribuir para a melhoria da qualidade dos processos e atividades do CEPAM, através da recolha e tratamento de informação estatística;

f) Coordenar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM;

g) Conceber projetos de design gráfico;

h) Promover atividades científicas e cursos superiores artísticos em parceria com instituições do ensino superior;

i) Recolher informação e emitir pareceres sobre políticas de educação artística, a pedido do presidente do CEPAM;

j) Realizar candidaturas a concursos e programas que garantam o financiamento dos projetos de investigação, editoriais e de formação, em colaboração com o GIPE;

k) Coordenar a loja online do CEPAM em colaboração com a DGFP;

l) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - A DSICEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Na direta dependência da DSICEF funcionam o Gabinete de Comunicações, Edições e Formação (GCEF) e o Gabinete de Investigação e Documentação (GID).

Artigo 21.º

Gabinete de Comunicação, Edições e Formação

1 - São atribuições do GCEF, designadamente:

a) Elaborar e implementar o plano anual de comunicação interna e externa do CEPAM, bem como conceber e divulgar todo o material promocional e informativo;

b) Produzir conteúdos na área das artes que promovam a cultura regional e as artes, através do audiovisual, da Internet e de diferentes suportes gráficos;

c) Garantir a distribuição dos conteúdos produzidos através da construção de uma rede de parcerias;

d) Assegurar e acompanhar iniciativas realizadas pelo CEPAM no âmbito das relações externas, nacionais e internacionais;

e) Colaborar com a Divisão de Recursos Humanos na organização das ações de formação e seminários de curta duração, com o propósito de melhorar as competências dos trabalhadores e dos agentes educativos e culturais da RAM;

f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - Na direta dependência do GCEF funcionam os Núcleos de Edições e Artes Gráficas (NEAG), de Formação e Recursos Pedagógicos (NFRP) e de Produção Audiovisual (NPA).

Artigo 22.º

Núcleo de Edições e Artes Gráficas

1 - São atribuições do NEAG, designadamente:

a) Produzir projetos de design de comunicação que visem melhorar a imagem das atividades artísticas do CEPAM;

b) Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital;

c) Criar conteúdos inovadores na área das artes vocacionados para publicações, edições de vídeo e de animação digital, destinados à lecionação das unidades curriculares e à promoção das artes na comunidade;

d) Coordenar a produção editorial;

e) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NEAG é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 23.º

Núcleo de Formação e Recursos Pedagógicos

1 - São atribuições do NFRP, designadamente:

a) A realização de formação adequada, em articulação com o DP e a DRH, com caráter de regularidade, aos trabalhadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

b) Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos agentes educativos e culturais da RAM;

c) Organizar em parceria com instituições do ensino superior, cursos profissionais superiores e outros, na área das artes;

d) Criar recursos pedagógicos e composições musicais essenciais ao desenvolvimento das atividades letivas e artísticas;

e) Criar e compilar documentação digital no domínio das artes e divulgá-la através de plataformas online especializadas, nomeadamente o Portal de Recursos de Educação Artística;

f) Organizar e gerir a loja online do CEPAM;

g) Recolher e tratar informação estatística de interesse para a atividade do CEPAM;

h) Apoiar o Núcleo de Estudos Artísticos nos projetos de investigação;

i) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NFRP é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 24.º

Núcleo de Produção Audiovisual

1 - São atribuições do NPA, designadamente:

a) Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de áudio e vídeo do CEPAM;

b) Contribuir para o aumento da utilização das novas tecnologias aplicadas às artes, em contexto educativo;

c) Apoiar no plano audiovisual a temporada artística e outros eventos do CEPAM;

d) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NPA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 25.º

Gabinete de Investigação e Documentação

1 - São atribuições do GID, designadamente:

a) Promover a investigação na área das artes, com especial foco no património cultural madeirense e no domínio da educação artística;

b) Divulgar projetos de investigação através da participação em congressos e publicação de artigos em edições científicas;

c) Conceber periodicamente uma revista científica no domínio das artes indexada em diretórios internacionais;

d) Colaborar com o GIPA em projetos de promoção das artes madeirenses;

e) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, em especial dos países de língua oficial portuguesa e do espaço europeu;

f) Organizar e gerir as bibliotecas;

g) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - Na direta dependência do GID funcionam os Núcleos de Gestão das Bibliotecas (NGB) e de Estudos Artísticos (NEA).

Artigo 26.º

Núcleo de Gestão de Bibliotecas

1 - São atribuições do NGB, designadamente:

a) Propor a aquisição de documentação especializada em educação e artes;

b) Inventariar e catalogar os documentos da biblioteca;

c) Garantir o cumprimento das regras portuguesas de catalogação de modo a manter o catálogo da biblioteca na rede nacional PORBASE;

d) Apoiar e orientar os leitores na consulta da documentação disponível;

e) Organizar eventos que promovam a leitura;

f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NGB é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 27.º

Núcleo de Estudos Artísticos

1 - São atribuições do NEA, designadamente:

a) Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses;

b) Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomeadamente a música, o teatro e a dança;

c) Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior;

d) Coordenar coleções editoriais, em parceria com o NEAG, que visem divulgar as investigações realizadas;

e) Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do CEPAM;

f) Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.

2 - O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.

Artigo 28.º

Composição do Conselho da Comunidade Educativa

1 - O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:

a) Presidente;

b) Coordenadores das estruturas de gestão intermédia;

c) Um representante do pessoal não docente;

d) Um representante dos encarregados de educação;

e) Dois representantes dos alunos;

f) Um representante da autarquia local;

g) Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social;

h) Um representante da área das artes e espetáculos.

2 - A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno.

3 - O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do CEPAM.

4 - O presidente do CEPAM, o DGR e os diretores de serviços da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 29.º

Competências do Conselho da Comunidade Educativa

1 - São competências do CCE, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o projeto educativo da escola, acompanhar e avaliar a sua execução;

b) Emitir parecer sobre o regulamento interno da escola;

c) Emitir parecer sobre o plano anual de escola, verificando da sua conformidade com o projeto educativo;

d) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de escola;

e) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;

f) Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;

g) Propor aos órgãos competentes e colaborar ativamente em atividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos setores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio socioeducativo;

h) Propor e colaborar ativamente em atividades de formação cívica e cultural dos seus representantes.

2 - No desenvolvimento das suas competências, o CCE tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de escola.

Artigo 30.º

Reunião do Conselho da Comunidade Educativa

O CCE reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do presidente do CEPAM.

Artigo 31.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico, presidido pelo DP, sendo a sua composição da responsabilidade do CEPAM, a definir no regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:

a) Os coordenadores dos departamentos curriculares;

b) O representante dos coordenadores dos núcleos;

c) Os convidados que forem considerados oportunos, sem direito a voto.

2 - A forma de designação dos representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico a que se refere o número anterior, bem como a definição dos departamentos curriculares constam do regulamento interno.

3 - O presidente do CEPAM e o diretor de serviços da DSEA podem participar nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 32.º

Competências do Conselho Pedagógico

São competências do CP, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o projeto educativo, o plano anual de escola e o plano anual de formação do CEPAM;

b) Emitir parecer sobre o regulamento interno do CEPAM;

c) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e os critérios de avaliação de conhecimentos;

d) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e acompanhar a respetiva execução;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos e formandos;

f) Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar;

g) Adotar os materiais escolares, ouvidos os grupos disciplinares;

h) Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

i) Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

j) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

k) Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas.

Artigo 33.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE, ou do presidente do CEPAM, o justifique.

Artigo 34.º

Composição e competências do Conselho Administrativo

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a) O presidente do CEPAM, que preside;

b) O DGR;

c) O chefe de divisão da DGFP, que secretaria.

2 - Ao CA compete:

a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração do orçamento e proceder à sua apreciação;

b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;

f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional da Educação;

g) Propor ao Secretário Regional da Educação os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;

h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;

i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA pode delegar em qualquer um dos seus membros, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 35.º

Despesas

Constituem despesas do CEPAM:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;

c) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 36.º

Isenções

O CEPAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 37.º

Património

O património do CEPAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 38.º

Regulamento interno

1 - O CEPAM adota um regulamento interno sujeito a pareceres do CCE e CP.

2 - O regulamento interno, a que se refere o número anterior, é aprovado pelo presidente do CEPAM.

CAPÍTULO III

Regime de Pessoal

Artigo 39.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da categoria de chefe de serviços de administração escolar é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 29/2006/M, de 20 de julho.

2 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

3 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.

4 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.

5 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 40.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - O quadro de pessoal docente do CEPAM é aprovado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril.

Artigo 41.º

Afetação e transição de pessoal

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo sistema centralizado de gestão da SRE afetos à Direção de Serviços de Educação Artística e Multimédia da DRE transitam para o CEPAM.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á através de lista nominativa homologada pelo Secretário Regional, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019.

3 - Os docentes do quadro do CEPAM mantêm-se no mapa de pessoal do CEPAM, reestruturado de acordo com o artigo 3.º, nos termos do Estatuto da Carreira Docente da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril, e do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2017/M, de 28 de agosto.

Artigo 42.º

Pessoal docente

1 - O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da RAM, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 29/2017/M, de 28 de agosto.

2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação.

Artigo 43.º

Formadores

1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.

2 - Os formadores são recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.

5 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.

6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 44.º

Requisitos habilitacionais

1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.

3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.

Artigo 45.º

Regime dos formandos e alunos

1 - O regime aplicável aos formandos e aos alunos do CEPAM, designadamente o contrato de formação, os seus direitos e deveres, as condições de funcionamento das ações de formação profissional e o regime disciplinar e de assiduidade, são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.

2 - O regulamento interno referido no número anterior enquadra ainda as crianças e jovens que frequentam cursos livres em artes.

3 - O regulamento interno a que se refere o número anterior é aprovado pelo presidente do CEPAM.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3812637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, que converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 29/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n º 13/2012/M, de 22 de junho que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 29/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Aviso

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