Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
2 - [...]:
a) (Revogado.)
b) [...].
3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) (Revogado.)
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
4 - As competências e definição das orientações na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., são cometidas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
5 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogado.)
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:
a) Saúde;
b) Proteção civil.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sobre a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM;
b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - [...].»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A redação dada pelo presente diploma aos artigos 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, produz efeitos a partir de 27 de julho de 2017, data da nomeação do novo membro do Governo responsável pela área da inclusão e assuntos sociais, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente diploma.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao n.º 3 do artigo 3.º e ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de julho de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.