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Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M, de 21 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...]:

a) (Revogado.)

b) [...].

3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...]:

a) (Revogado.)

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

4 - As competências e definição das orientações na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., são cometidas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.

5 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogado.)

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a) Saúde;

b) Proteção civil.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sobre a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM;

b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - [...].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A redação dada pelo presente diploma aos artigos 5.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, produz efeitos a partir de 27 de julho de 2017, data da nomeação do novo membro do Governo responsável pela área da inclusão e assuntos sociais, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente diploma.

2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao n.º 3 do artigo 3.º e ao n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de julho de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3064135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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