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Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M

Alteração da orgânica da Secretaria Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, procede à aprovação da nova estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira constante do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M, de 21 de agosto.

Assim, a Secretaria Regional de Educação passa a englobar os setores da educação, educação especial, formação profissional, desporto, juventude, assuntos parlamentares, comunidades madeirenses e imigração, administração da justiça e comunicação social.

Urge, pois, e de imediato, alterar a orgânica da Secretaria Regional de Educação face às novas áreas e estruturas que passam a estar adstritas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regional procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração de artigos

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 14.º, 18.º, 25.º, 28.º e 29.º e os anexos I e III da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

[...]

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;

h) Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses;

i) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

2 - São ainda cometidas à SRE as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

3 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

g) [Anterior alínea f)]

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a f) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

3 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Vice-presidência do Governo (VP) no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, de juventude, do desporto, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à VP;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

2 - [...]

Artigo 25.º

[...]

O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da VP e da SRE.

Artigo 28.º

[...]

1 - Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos pelo Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta, com exceção da DRAJ.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 29.º

Carreiras subsistentes

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26/08, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

5 - [...]

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento de artigo

É aditado à orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro, o artigo 19.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Direção Regional da Administração da Justiça

1 - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»

Artigo 4.º

Transição

1 - Por força da integração das atribuições nas áreas dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, transitam para a Secretaria Regional de Educação os seguintes serviços:

a) A Direção Regional da Administração da Justiça;

b) O Centro das Comunidades Madeirenses e Migrações, unidade orgânica nuclear prevista na alínea a) do artigo 2.º e artigo 3.º da Portaria 130/2015, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133 de 31 de julho;

c) O Gabinete de Assuntos Parlamentares, serviço previsto no ponto 1.1 do Despacho 365/2015, de 7 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143 de 7 de agosto;

d) O Gabinete de Planeamento e Recursos dos Média, serviço previsto no ponto 1.2 do Despacho 365/2015, de 7 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 143 de 7 de agosto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, a transição do serviço a que se refere a alínea a) do n.º 1, é acompanhada pela correspondente transferência de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - A transição de serviços a que se refere as alíneas b) a d) do n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição de pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro.

Artigo 5.º

Lista nominativa e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRE, previsto no artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro é objeto de atualização e publicitação na página eletrónica da DRIG, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.

Artigo 6.º

Sucessão de regimes

Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as novas orgânicas dos serviços a que se refere o artigo anterior, mantêm-se em vigor os atuais.

Artigo 7.º

Republicação

A orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de janeiro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 22 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º do diploma preambular)

Orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:

a) Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social;

c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

e) Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;

f) Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude;

g) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;

h) Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses;

i) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

2 - São ainda cometidas à SRE as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

3 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;

b) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

c) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;

d) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

e) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

f) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;

g) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a) Representar a SRE;

b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 6.º

Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário (GS);

b) Direção Regional de Educação (DRE);

c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

d) Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG);

e) Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD);

f) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

g) Inspeção Regional de Educação (IRE).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a f) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Administração Indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:

a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b) O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de decreto legislativo regional.

3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau.

Artigo 8.º

Outras Entidades Tuteladas

A SRE exerce igualmente tutela sobre:

a) ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Investigação;

b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

Artigo 9.º

Órgãos Consultivos

1 - São órgãos Consultivos da SRE:

a) O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM);

c) O Conselho da Secretaria Regional de Educação (CSRE);

d) O Conselho da Juventude (CJ).

2 - A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior consta de diploma próprio.

Artigo 10.º

Conselho da Secretaria Regional de Educação

1 - O Conselho da Secretaria Regional de Educação (CSRE) desempenha funções de articulação e funcionamento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema, de acordo com as orientações de política do Secretário Regional.

2 - Compete ao CSRE, em especial:

a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;

b) Articular o funcionamento das Direções Regionais e Instituto, entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a uma harmonização;

c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didáticas de política educativa e de apoios e complementos educativos;

d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas de ação social educativa, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios socioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de ação social escolar e pela sua qualidade;

e) Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

3 - O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou equiparados e pelos diretores dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 11.º

Missão e competências

1 - O Gabinete do Secretário Regional de Educação, doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - Constituem competências do GS:

a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;

b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;

c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

d) Assegurar a elaboração do plano anual de atividades do GS e respetivo relatório;

e) Assegurar a gestão do pessoal do GS;

f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;

g) Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;

h) Assegurar, a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;

i) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

Artigo 12.º

Estrutura do gabinete

1 - O GS compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

2 - Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - A organização interna do GS compreende o Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG).

Artigo 14.º

Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE

1 - O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Vice-presidência do Governo (VP) no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, de juventude, do desporto, dos assuntos parlamentares, das comunidades madeirenses e imigração, da administração da justiça e da comunicação social.

2 - São atribuições do GUG, nomeadamente:

a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE;

b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa gestão financeira;

c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas;

d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à VP;

e) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

f) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;

g) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

h) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

i) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito;

j) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

k) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;

l) Desenvolver procedimentos de controlo interno;

m) Prestar apoio técnico financeiro no âmbito da definição de políticas, prioridades e objetivos da SRE;

n) Assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental e financeiro;

o) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita à melhoria dos procedimentos internos e à modernização e simplificação administrativa quer no que concerne ao atendimento e prestação de serviços aos utentes;

p) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir para a formulação das políticas de educação e de formação;

q) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor regional.

4 - O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao GUG.

Artigo 15.º

Competências do diretor

Compete, especialmente, ao diretor do GUG:

a) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços, Direções Regionais e Escolas da SRE, assegurando a necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo com as orientações e legislação aplicável;

b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência e eficácia nos gastos públicos;

d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços;

e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das necessidades de formação;

f) Superintender no âmbito da elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, bem como na avaliação das respetivas atividades;

g) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GUG;

h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;

i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços

Artigo 16.º

Direção Regional de Educação

1 - A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.

2 - A DRE é dirigida por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas

1 - A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos de apoio à gestão de edifícios e demais espaços anexos no referente aos recursos necessários à comunidade de utilizadores, nomeadamente, no referente à plataforma informativa de suporte, à manutenção e ao fornecimento de bens e serviços necessários à rede de creches, estabelecimentos de educação e ensino, infraestruturas desportivas e da juventude, nos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras entidades responsáveis.

2 - A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 18.º

Direção Regional de Inovação e Gestão

1 - A DRIG tem por missão assegurar condições políticas, legais e técnicas para o desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares, garantindo a sua gestão estratégica e promovendo melhoria organizacional, assim como o apoio e coordenação na implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos na educação, no âmbito das definidas para a administração pública regional.

2 - A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 19.º

Direção Regional de Juventude e Desporto

1 - A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 19.º-A

Direção Regional da Administração da Justiça

1 - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SUBSECÇÃO III

Inspeção Regional de Educação

Artigo 20.º

Missão e atribuições

1 - A IRE é o serviço da Secretaria Regional da Educação, dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como dos serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de avaliação, auditoria, verificação e apoio técnico na salvaguarda do serviço público de educação.

2 - A IRE, tendo como principal missão da sua ação a escola como organização educativa, assume como prioritária a qualidade da educação das crianças e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão.

3 - A IRE exerce a sua atividade em articulação com:

a) Os estabelecimentos de educação e do ensino das redes pública e privada;

b) Os centros de formação contínua de docentes, no âmbito do regime jurídico de formação contínua de professores;

c) Os órgãos e serviços da Secretaria Regional de Educação.

4 - São atribuições e competências da IRE:

a) Propor ou colaborar na preparação e execução de medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo regional e da qualidade dos estabelecimentos de educação e de ensino, numa perspetiva de promoção do sucesso escolar dos alunos, de alteração da cultura de retenção, de promoção do espírito crítico e da assunção do compromisso ético de transformação da realidade socioeducativa;

b) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente no âmbito da avaliação organizacional e desenvolvimento das escolas;

c) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, por forma a promover a qualidade pedagógica e organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino;

d) Conceber, propor e realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de educação e de formação;

e) Assegurar o cumprimento das disposições legais e das demais orientações, bem como das recomendações e orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas;

f) Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias, resultantes do exercício da sua atividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto na legislação em vigor;

g) Assegurar que os estabelecimentos de ensino privados observem os termos em que foram autorizados a funcionar;

h) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos nos estatutos do pessoal docente e não docente;

i) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com objetivo de avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos da SRE, de acordo com as orientações e políticas delineadas e apreciar a legalidade dos respetivos atos;

j) Enquadrar as reclamações e as participações que lhe forem dirigidas pelo público em geral e pela comunidade educativa em particular, procedendo às diligências necessárias;

k) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

5 - A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional.

Artigo 21.º

Competências do diretor

1 - Compete especialmente ao diretor da IRE:

a) Elaborar os planos estratégico plurianual e anual de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelo serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua execução, submetendo-os, assim como aos relatórios de execução, à aprovação do Secretário Regional;

b) Assegurar a representação da IRE junto de organismos regionais, nacionais e internacionais;

c) Representar a IRE e praticar todos os atos preparatórios das decisões finais cuja competência seja do Secretário Regional;

d) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação e manutenção e pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aquisições necessárias no âmbito das suas competências;

f) Gerir os meios humanos, elaborar e executar o plano de gestão previsional, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual de atividades e dos projetos e trabalhos em curso;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

h) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem como das inspeções extraordinárias, devidamente autorizadas;

i) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, nomeadamente em resultado de ações inspetivas, bem como instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;

j) Nomear os instrutores de processos de competência da IRE, designadamente o resultante da instrução de processos solicitados pelas escolas, nos termos do n.º 2, do artigo 208.º, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

k) Mandar reformular os processos disciplinares e decidir sobre os processos de suspeição ou escusa;

l) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, até julho, o relatório anual de atividades;

m) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo diretor de serviços da Inspeção (DSI).

3 - O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no pessoal afeto à IRE as competências que entender por convenientes.

Artigo 22.º

Atividade inspetiva

1 - As ações inspetivas da IRE serão efetuadas por inspetores que, no exterior, atuarão individualmente ou em equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor previamente designado pelo diretor da IRE.

2 - Por despacho do diretor da IRE, são nomeados os inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atribuições da IRE, numa lógica de matricialidade.

3 - Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente prorrogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente fundamentadas.

4 - A IRE pode proceder a fiscalizações para verificação do cumprimento de medidas propostas em inspeções anteriores.

5 - As ações de inspeção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de avaliação, acompanhamento, auditoria, controlo, ação disciplinar e provedoria.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.

7 - As normas de início, desenvolvimento e conclusão das ações inspetivas constam do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, com a alteração do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, do Despacho 31/2010, de 17 de maio, e do constante no presente diploma.

Artigo 23.º

Dever de colaboração e pedidos de informação

À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a colaboração e informação por esta solicitada.

Artigo 24.º

Autonomia técnica

1 - Os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do Secretário Regional.

2 - A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhecimento da capacidade para a adoção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem adequados à realização dos objetivos visados.

3 - No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda das seguintes prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da ação de inspeção;

c) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas e proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações;

d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, para o que deve ser levantado o competente auto.

Artigo 25.º

Cartão de identidade e livre-trânsito

O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da VP e da SRE.

Artigo 26.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.

2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico superior de inspeção da IRE:

a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;

c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer docente quer não docente, em estabelecimentos de educação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de ensino não superior.

3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRE.

CAPÍTULO IV

Regime do Pessoal

Artigo 27.º

Carreiras e categorias

1 - O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.

2 - O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 154/2000, de 21 de julho.

Artigo 28.º

Sistema Centralizado de Gestão

1 - Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos pelo Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta, com exceção da DRAJ.

2 - O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

4 - A afetação determina a competência do dirigente máximo dos serviços simples no âmbito da gestão de recursos humanos em matéria de distribuição de serviço, avaliação de desempenho e de assiduidade, sendo as demais competências exercidas pela DRIG, à exceção do Instituto para a Qualificação, IP-RAM, ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Investigação e Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A., os quais detêm competências próprias em matéria de gestão de recursos humanos.

5 - Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

6 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

7 - A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada de acordo como disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRE, procedendo-se neste caso à eliminação destes da referida lista.

8 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo n.º 26/2012/M, de 3 de setembro.

Artigo 29.º

Carreiras subsistentes

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.

2 - A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria.

3 - O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.

4 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Extinção, criação e reestruturação de serviços

1 - É criada a Direção Regional de Inovação e Gestão.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:

a) A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional de Inovação e Gestão;

b) A Direção Regional de Qualificação Profissional, sendo as suas atribuições integradas no Instituto para a Qualificação, IP-RAM.

3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM será criado através de diploma próprio.

4 - A Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes será reestruturada e passará para a tutela do Instituto para a Qualificação, IP-RAM, através de diploma próprio.

Artigo 31.º

Produção de efeitos

1 - A fusão e a reestruturação previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior produzem efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM.

2 - A criação e fusão previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão.

Artigo 32.º

Sucessão de regimes

Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as novas orgânicas dos serviços a que se refere o presente diploma, mantêm-se em vigor os atuais.

Artigo 33.º

Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Educação.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa devem ter-se por feitas à Direção Regional de Inovação e Gestão;

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Qualificação Profissional devem ter-se por feitas ao Instituto para a Qualificação, IP-RAM.

Artigo 34.º

Orgânicas dos serviços

1 - Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, referidos no artigo 30.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos termos do artigo 32.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.

Artigo 35.º

Cargos de direção

1 - A dotação máxima de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRE constam dos anexos I e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional e da IRE consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional e da IRE

(ver documento original)

111103839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3234136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Decreto-Lei 154/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto Legislativo Regional 2/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2016-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

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