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Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, procedeu à organização e funcionamento do XII Governo Regional.

O Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.

O Programa do Governo Regional da Madeira comprometeu-se a implementar medidas políticas educativas que permitam atingir as metas da diversificação e elevação das qualificações pessoais, escolares e profissionais da população escolar regional, necessárias ao desenvolvimento científico-cultural, económico e pessoal dos indivíduos e da sociedade da Região Autónoma da Madeira.

Assim, a educação tem sido assumida, na Região Autónoma da Madeira, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, com vista ao desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos numa sociedade democrática, pluralista, qualificada e desenvolvida. A garantia do direito universal à educação e ao sucesso educativo para todos, sobretudo dos mais carenciados, através da disponibilização de condições que permitam que todas as escolas integrantes da rede escolar prestem às famílias um serviço público de educação de qualidade, continua a ser uma matriz central das políticas educacionais.

A Direção Regional de Educação é o organismo da Secretaria Regional de Educação que promove, desenvolve, operacionaliza e apoia as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, nomeadamente no que se refere às áreas curriculares, de enriquecimento do currículo, instrumentos de ensino e avaliação, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, premissas necessárias à melhoria do sucesso escolar e da qualificação pessoal, profissional e social da população madeirense e porto-santense.

Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os currículos às necessidades de uma educação e ensino cada vez mais exigentes e inclusivos, valorizando-se as componentes regionais do currículo e tendo em vista a melhoria dos resultados escolares das crianças e alunos, que sejam ancoradas na valorização pessoal e profissional dos seus quadros.

Assume-se a educação personalizadora e inclusiva como processo de fortalecimento da capacidade do sistema de educação e ensino para chegar a todos, promovendo-se a plena participação cívica e dando-se a oportunidade a todos os alunos de desenvolverem e realizarem o seu potencial.

Finalmente, neste quadro de racionalização e rigor, e visando a prossecução da qualidade das aprendizagens e a melhoria contínua dos serviços, a Direção Regional de Educação procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práticas e dos resultados obtidos, eliminando-se redundâncias.

Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional de Educação, abreviadamente designada por DRE.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.

CAPÍTULO II

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 2.º

Natureza

A DRE é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional de Educação, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.

Artigo 3.º

Missão

A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense.

Artigo 4.º

Atribuições

A DRE prossegue designadamente as seguintes atribuições:

a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do sistema educativo regional;

b) Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;

c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas;

d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de educação;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar;

f) Acompanhar o processo de apreciação, seleção e adoção dos manuais escolares;

g) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias de informação e comunicação;

h) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;

i) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;

j) Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação conducentes a práticas de qualidade;

k) Acompanhar o funcionamento de escolas de referência para a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espetro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira congénita;

l) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições, ações tendentes à prevenção, reabilitação e integração familiar e social das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;

m) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais;

n) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente o Instituto para a Qualificação, IP-RAM e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos com necessidades especiais, de acordo com as suas necessidades e as expetativas do mercado de trabalho;

o) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os mecanismos necessários para uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um, assente em princípios de direito e igualdade de oportunidades;

p) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado;

q) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;

r) Articular com os estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades públicas vocacionadas para o efeito as necessidades de formação contínua e especializada do pessoal docente e não docente;

s) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e o ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas;

t) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

u) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

v) Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas, educativas, científicas, sociais e culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das atribuições da DRE;

w) Colaborar com a Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG) na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial;

x) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos humanos e materiais afetos à SRE;

y) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;

z) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;

aa) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação dos alunos, assiduidade, oferta educativa e regime disciplinar de alunos;

ab) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores tendo por referência a melhoria do serviço público;

ac) Promover a conceção, organização e execução das medidas de prevenção na área da segurança escolar, garantindo-se a articulação com o Programa Escola Segura;

ad) Apoiar e desenvolver as bibliotecas em escolas públicas de todos os níveis de ensino, disponibilizando aos utilizadores os recursos necessários à leitura, ao acesso, uso e produção da informação.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRE é dirigida por um diretor regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao DR:

a) Representar a DRE;

b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação na definição e execução da política regional para o setor da educação;

c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação;

d) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRE;

e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

f) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;

g) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira i e ou ii a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros.

3 - O DR exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para além das decorrentes das atribuições referidas no artigo anterior.

4 - A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

6 - Sob a direta dependência do DR funcionam o Gabinete de Gestão Administrativa e Recursos e o Secretariado.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro

O artigo 16.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - Por força da integração das atribuições na área da inclusão social na Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, nos termos do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, transitam para o Gabinete daquele departamento regional os seguintes serviços:

a) Direção de Serviços de Reabilitação Psicossocial e Profissional da Pessoa com Deficiência, prevista no artigo 8.º da Portaria 83/2012, de 22 de junho, alterada e republicada pela Portaria 35/2013, de 3 de junho;

b) Serviço Técnico da Atividades Ocupacionais previsto no artigo 18.º do despacho 6/2012, de 25 de junho;

c) Serviço Técnico Socioeducativo de Apoio à Deficiência Profunda prevista no artigo 19.º do despacho 6/2012, de 25 de junho.

2 - Até a entrada em vigor dos diplomas orgânicos que procedam à reestruturação do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Inclusão e Assuntos Sociais e de Educação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2013/M, de 14 de fevereiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de dezembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(do Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M, de 5 de fevereiro)

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2494134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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