Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional, integra na sua composição a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo Regional salienta-se, desde logo, a cisão da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em dois departamentos regionais distintos, a Secretaria Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais e a Secretaria Regional da Saúde.

A esta Secretaria Regional são cometidas competências nos domínios da defesa do consumidor e resolução extrajudicial dos conflitos do consumo, do emprego, da habitação, da proteção civil, da segurança social e da terceira idade, que estavam atribuídos à extinta Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Outro aspeto relevante prende-se com a transição do setor do trabalho, da inspeção do trabalho, da concertação social, da inclusão das pessoas com deficiência e da reabilitação psicossocial e terapêutica bem como a manutenção, gestão das instalações e dos recursos humanos do Parque Desportivo dos Trabalhadores da extinta Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos para a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Acresce ainda a transição da competência do relacionamento com as instituições de apoio local da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais para a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade capaz de prosseguir as funções que deve assegurar, prosseguindo os objetivos de racionalização e simplificação das estruturas organizacionais existentes.

Repensada a reorganização das atribuições e competências dos órgãos e serviços que transitaram para este departamento regional, procede-se, através deste diploma, à criação, extinção e reestruturação de serviços, a qual por razões de eficiência e eficácia tem efeitos imediatos.

Assim, é criada a Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, que integra a missão e as atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Inspeção Regional do Trabalho, que são extintas, por fusão.

Em simultâneo, e em cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira, foi dado especial relevo a uma nova área, que não existia nas anteriores orgânicas, a Inclusão e o Desenvolvimento Local, assente na criação de um novo serviço, a Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local, cujo objetivo é dar especial enfoque à inclusão social e intervenção local, atenta a importância das políticas de proximidade no desenvolvimento das comunidades locais, e bem assim de concentração dos serviços que prosseguem atribuições de natureza social, sendo-lhe expressamente cometidas as competências do Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviço de administração indireta que integra esta Secretaria Regional, será objeto de reestruturação, sendo-lhe cometidas atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.

Finalmente, o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e o Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta que integram esta Secretaria Regional, mantêm-se, podendo ser objeto de reestruturação, caso tal se revele necessário.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, adiante abreviadamente designada por SRIAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio.

Artigo 2.º

Missão

A SRIAS tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores da segurança social, emprego, proteção civil, habitação, trabalho, inclusão e desenvolvimento local, inspeção do trabalho, defesa do consumidor e resolução extrajudicial de litígios de consumo, concertação social, bem como assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIAS:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as medidas de política regional nos domínios da segurança social, do emprego, da proteção civil, da habitação, do trabalho, da inclusão e do desenvolvimento local, da inspeção do trabalho, da defesa do consumidor e da concertação social;

b) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido na alínea anterior, nos termos da lei;

c) Definir e promover políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, ao voluntariado e às instituições da Economia Social;

d) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;

e) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente Casas do Povo, promovendo a execução de medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

f) Definir e implementar políticas e instrumentos dirigidas ao crescimento do emprego;

g) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

h) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

i) Promover a inspeção das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

j) Assegurar uma política de proximidade na concretização da política habitacional social, garantindo uma intervenção social transversal de apoio à população e o desenvolvimento de projetos de cariz social;

k) Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

l) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor bem como a resolução extrajudicial dos conflitos de consumo, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

m) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

n) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;

o) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRIAS é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos domínios referidos no artigo 2.º;

b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIAS;

c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIAS;

d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRIAS, nos termos da lei;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIAS.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

A SRIAS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.

Artigo 6.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIAS, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional do Trabalho e Ação Inspetiva;

c) Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local.

2 - A SRIAS compreende ainda os seguintes órgãos consultivos:

a) Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;

b) Conselho Regional da Inclusão Social e Assuntos Sociais.

3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são Serviços Executivos e, ou, de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIAS, os seguintes serviços:

a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;

c) Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM.

Artigo 8.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

O Secretário Regional exerce a tutela na empresa IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, pertencente ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Dos Serviços

Secção I

Dos serviços da administração direta

Subsecção I

Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 9.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIAS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRIAS é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, compreen-dendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRIAS:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIAS;

c) Assegurar o expediente do GSRIAS, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidade de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e, ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRIAS é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do GSRIAS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Subsecção II

Missão dos serviços Executivos e/ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Artigo 11.º

Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva

1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.

2 - No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

3 - A DRTAI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local

1 - A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local, abreviadamente designada por DRAIDL, tem por missão prestar apoio direto ao Secretário Regional na conceção das políticas relativas à inclusão social, à economia social e solidária, incluindo as medidas de intervenção local, cabendo-lhe ainda a definição e execução das políticas de defesa do consumidor, da resolução extrajudicial de conflitos de consumo e da defesa das políticas promotoras de igualdade de género bem como a gestão das instalações e dos recursos humanos do Parque Desportivo dos Trabalhadores.

2 - A DRAIDL é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Subsecção III

Órgãos Consultivos

Artigo 13.º

Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira

O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por CES, criado pelo Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/94, de 28 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/97/M, de 20 de agosto, tem por missão assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica da Região.

Artigo 14.º

Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

1 - O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, abreviadamente designado por CRI, tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas da segurança social, do emprego, da proteção civil, da habitação, do trabalho, da inclusão e do desenvolvimento local, da inspeção do trabalho, da defesa do consumidor e da concertação social, por solicitação do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Secção II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 15.º

Instituto de Emprego da Madeira

1 - O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.

2 - O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 16.º

Instituto de Segurança Social da Madeira

1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 14 de novembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.

2 - O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 17.º

Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM.

1 - O Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e n.º 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIAS rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRIAS através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - O sistema de gestão centralizado obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem pre-juízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRIAS, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

5 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração indireta, e os da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.

Artigo 19.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRIAS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 20.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIAS consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIAS, consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica, Direção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação, transita para a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

2 - Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRIAS, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.

3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1, será acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeta ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Inclusão e Assuntos Sociais e Saúde.

Artigo 23.º

Extinção, criação e reestruturação de serviços

1 - São criados os seguintes serviços:

a) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;

b) Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local.

2 - São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:

a) Direção Regional do Trabalho, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;

b) Inspeção Regional do Trabalho, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.

3 - O Instituto de Segurança Social, IP-RAM será objeto de reestruturação por diploma próprio, passando a integrar atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.

4 - O Conselho Regional dos Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-se Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

1 - A criação e fusões previstas na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos processos de fusão a que haja lugar.

2 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior do respetivo serviço criado, previstos no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em vigor do presente diploma.

3 - Aos processos de fusão aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 - As atribuições dos serviços extintos previstos no n.º 2 do artigo anterior transitam automaticamente sem dependência de qualquer formalidade para o serviço criado pelo presente diploma, integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos titulares referidos no n.º 2, respetivamente diretor regional e inspetor regional.

5 - Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador das respetivas atribuições.

6 - O processo de fusão, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros recursos, quando seja o caso, decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, durante o prazo de 45 dias, sob a responsabilidade do dirigente máximo daquele serviço, o qual, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços extintos.

7 - A criação da DRAIDL prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior, apenas produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

8 - A reestruturação do ISSM, IP-RAM produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 14 de novembro.

Artigo 25.º

Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

4 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional do Trabalho e à Inspeção Regional do Trabalho devem ter-se por feitas à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, que passa a integrar as respetivas atribuições.

5 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional dos Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 26.º

Orgânicas dos serviços

1 - Os diplomas orgânicos dos serviços criados pelo presente diploma, referidos no artigo 23.º, com exceção do previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 daquele normativo, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.

Artigo 27.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

Após a conclusão dos processos de fusão referidos no artigo 23.º, as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRIAS será publicitada nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, procedendo-se à afetação do pessoal abrangido por aquele sistema aos serviços da administração direta.

Artigo 28.º

Norma Revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M, de 25 de novembro, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições do setor da Saúde, depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento responsável pelo referido setor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 24.º e no número seguinte.

2 - O artigo 18.º produz efeitos a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto Legislativo Regional 7/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto Legislativo Regional 12/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril (cria o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Decreto Legislativo Regional 11/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM) e extingue o Instituto Regional de Emprego (IRE).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 3/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de Abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 01 de junho que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 22/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura

  • Tem documento Em vigor 2016-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Decreto-Lei 17/2016 - Educação

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

  • Tem documento Em vigor 2016-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2022-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

  • Tem documento Em vigor 2023-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda