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Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M, de 4 de Julho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

O Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, encontrando-se previstos no seu artigo 8.º os setores cometidos à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, bem como as entidades tuteladas pela mesma.

Assim, e na senda da mencionada reestruturação orgânica do Governo Regional, importa refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, nomeadamente contemplando na mesma o setor das políticas públicas integradas e longevidade, bem como o setor do desenvolvimento local.

Neste sentido, torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.

Por um lado, procede-se à renomeação da Direção Regional dos Assuntos Sociais passando a designar-se Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais integrando as competências previstas na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M, de 21 de janeiro, relativas ao setor do desenvolvimento local, que transitaram da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Por outro lado, é ainda aproveitado o ensejo para proceder a uma atualização, nomeadamente da missão da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, em função da evolução dos conceitos da política de longevidade.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas integradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;

e) ...

f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;

l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

Artigo 5.º

[...]

A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;

d) Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - ...

3 - ...

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;

g) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 17.º

[...]

O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e iii do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro

Os anexos i e iii do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, são alterados de acordo com os anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 3.º

[...]

A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 4.º

[...]

...

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

b) ...

c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;

d) ...

e) ...

f) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

Artigo 5.º

[...]

1 - A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - ...

a) ...

b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

3 - ...

4 - ...»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 7.º

Aditamento

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 8.º

Procedimentos concursais

Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Referências legais

Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional dos Assuntos Sociais consideram-se feitas à Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 11.º

Republicação

São republicados, nos anexos iii, iv e v ao presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, o Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março, e o Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º

Sucessão de regimes

1 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do GSRIC, as unidades orgânicas nucleares constantes da Portaria 53/2020, de 6 de março, mantêm a mesma natureza, mantendo-se igualmente as comissões de serviço em vigor dos seus dirigentes.

2 - Mantêm-se as comissões de serviço dos atuais titulares de cargos de direção superior da agora renomeada Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais e da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

3 - As unidades orgânicas constantes da Portaria 386/2020, de 23 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 141, suplemento, de 28 de julho, e do Despacho 300/2020, de 31 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 144, de 3 de agosto, mantêm a mesma natureza bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.

4 - As unidades orgânicas constantes da Portaria 19/2022, de 18 de janeiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 9, de 19 de janeiro, e do Despacho 21/2022, de 20 de janeiro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 14, II suplemento, de 24 de janeiro, mantêm a mesma natureza bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de maio de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de junho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta



(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional



(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Missão

A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas integradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC:

a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;

b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;

c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;

d) Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;

e) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

g) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

h) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;

i) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;

j) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;

k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;

l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

m) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

n) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;

o) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;

p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

q) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;

r) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;

s) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRIC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão Social e Cidadania, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;

b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIC;

c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIC;

d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRIC, nos termos da lei;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIC.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura geral

A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;

c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;

d) Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - A SRIC compreende ainda o Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, como órgão consultivo.

3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da administração indireta

A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 8.º

[...]

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 9.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRIC:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIC;

c) Assegurar o expediente do GSRIC, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRIC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do GSRIC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços executivos

Artigo 11.º

Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva

1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.

2 - No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

3 - À DRTAI cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.

4 - A DRTAI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

2 - A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º-A

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SUBSECÇÃO III

Órgão consultivo

Artigo 13.º

Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania

1 - O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria do Secretário Regional.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 14.º

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.

2 - O IEM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 15.º

Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 26/2016/M, de 30 de junho, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.

2 - O ISSM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 16.º

Sistema de gestão de pessoal

A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.

Artigo 18.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 229, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril

2 - O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIC consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIC, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares.

3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeto aos mesmos.

Artigo 21.º

Reestruturação de serviços

1 - A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local é reestruturada passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais.

2 - O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-se Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

1 - A restruturação prevista no n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

2 - A nomeação do titular do cargo de direção superior do respetivo serviço reestruturado, previsto no mapa anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

Artigo 23.º

Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Artigo 24.º

Norma transitória

1 - A SRIC prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à mobilidade a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2017/M, de 1 de agosto.

2 - A SRIC prestará o apoio logístico ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à sua instalação em sede própria.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto;

b) O Despacho 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...3
Cargos de direção superior de 2.º grau...1


ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...2
Cargos de direção superior de 2.º grau...4


ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...4


ANEXO IV

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 2.º

Natureza

A DRAS é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 3.º

Missão

A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

b) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;

c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;

d) Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;

e) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;

f) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

g) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;

h) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;

j) Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;

k) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRAS é dirigida pelo diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:

a) Representar a DRAS;

b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

c) Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;

d) Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e) Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

h) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma que aprova a estrutura nuclear da DRAS, as unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 79/2016, de 26 de fevereiro, da então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, mantêm a mesma natureza jurídica.

Artigo 9.º

Manutenção da comissão de serviço

A comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Serviço de Defesa do Consumidor mantém-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 27/2016/M, de 6 de julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...3


ANEXO V

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M, de 4 de agosto

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Missão

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:

a) Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;

b) Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;

c) Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;

d) Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa privada para a economia da longevidade;

e) Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional, internacional e da UE;

f) Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das políticas públicas para a longevidade;

g) Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, adequadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;

h) Estudar e propor modelos e estruturas de governação integrada adequados à prossecução da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental para abordar os desafios transversais à sua implementação;

i) Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para a longevidade;

j) Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;

k) Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos objetivos da política de longevidade;

l) Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e desenvolvimento das políticas para a longevidade;

m) Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evolução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;

n) Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;

o) Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no âmbito das políticas públicas intersetoriais;

p) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;

q) Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e implementação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;

r) Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política regional para a longevidade e bem-estar;

s) Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:

a) Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuidados de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões sociais que o Governo Regional preconiza;

b) Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento, monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;

c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;

d) Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;

e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.

3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.

6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos seguintes:

a) Nas áreas de suporte e operativa, segue o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de governação integrada e trabalho em rede, segue o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

2 - A DRPPIL integra ainda na sua estrutura o Conselho Consultivo para a Governação Integrada da Política de Longevidade, órgão de natureza consultiva a regular por portaria.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º-A

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 7.º

Receitas

A DRPPIL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DRPPIL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau...1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau...2


115468136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4979135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Decreto Legislativo Regional 11/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM) e extingue o Instituto Regional de Emprego (IRE).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 3/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de Abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-07-06 - Decreto Legislativo Regional 27/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 8/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

Aviso

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