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Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 34/2012/M

Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

Considerando que desde a aprovação da orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), pelo Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de agosto, ocorreram várias e significativas alterações legislativas, nomeadamente nas bases gerais do sistema de segurança social, na Lei-Quadro dos Institutos Públicos e no Estatuto do Gestor Público, as quais reforçaram a natureza jurídica e especificidades das instituições públicas de segurança social;

Considerando que o atual contexto de vigência do programa de assistência económica e financeira a Portugal (PAEF) impõe a necessidade de consolidação orçamental, de racionalização e de redução da despesa pública, tendo repercussão sobre a estrutura, organização e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira, tornando-se assim imperiosa a reestruturação deste Instituto;

Considerando que, por outro lado, na sequência do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, que aprova a nova estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM, e institui o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo que a respetiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior:

Neste sentido, torna-se necessário proceder à reestruturação orgânica, com vista à adequação aos regimes jurídicos em vigor e com o objetivo de reforçar a modernização administrativa, reafirmar as competências regionais relativas aos contribuintes com sede e aos beneficiários com residência na Região Autónoma da Madeira, concretizar a racionalização estrutural com a adoção de um novo modelo orgânico que promova a eficiência, a flexibilidade e eficácia de atuação dos serviços, numa ótica de qualidade, em prol do melhor serviço aos cidadãos e em cumprimento dos compromissos do Governo Regional em matéria de reorganização estrutural e racionalização de recursos.

Aproveita-se este ensejo para alterar a nomenclatura do serviço, passando a denominar-se Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado ISSM, IP-RAM.

Acresce ainda, que sendo o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, a instituição pública de solidariedade social na Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e dada a complexidade da respetiva gestão, a dimensão dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, a diversidade de matérias âmbito de atuação, o mesmo goza do regime especial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e no artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão e referências legais

1 - O ISSM, IP-RAM, sucede em todas as atribuições, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual do Centro de Segurança Social da Madeira.

2 - As referências legais e regulamentares feitas ao Centro de Segurança Social da Madeira consideram-se feitas ao ISSM, IP-RAM.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2004/M, de 20 de agosto, 23/2006/M, de 27 de junho, e 16/2007/M, de 7 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mapa de pessoal bem como a organização interna do Centro de Segurança Social da Madeira mantêm-se em vigor até à publicação da portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos do ISSM, IP-RAM.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 30 de outubro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por ISSM, IP-RAM, é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ISSM, IP-RAM, é a instituição de solidariedade e segurança social, na RAM, sendo um instituto público de regime especial, nos termos da lei.

3 - O ISSM, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Tutela e superintendência

O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

Sede e jurisdição territorial

1 - O ISSM, IP-RAM, tem a sua sede no Funchal e dispõe de serviços locais de proximidade com o cidadão, no território da RAM.

2 - O ISSM, IP-RAM, tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas e trabalhadores independentes com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O ISSM, IP-RAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.

2 - São atribuições do ISSM, IP-RAM, designadamente:

a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;

b) Gerir as prestações do sistema de segurança social;

c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;

d) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;

f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;

g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;

h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;

i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;

k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;

l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;

o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;

p) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;

q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;

s) Celebrar acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão;

t) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;

u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

v) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;

w) Intervir na adoção, nos termos da lei;

x) Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.

3 - No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do ISSM, IP-RAM:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 6.º

Composição

O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 7.º Estatuto

Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 8.º

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISSM,IP-RAM:

a) Dirigir a atividade do ISSM, IP-RAM, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recuperação da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da ação social;

b) Elaborar os regulamentos e as normas internas necessários ao funcionamento do ISSM, IP-RAM, e definir orientações e objetivos;

c) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

d) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;

e) Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, o relatório de atividades, as contas e o balanço social;

f) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;

g) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao ISSM, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

h) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate;

i) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para a recuperação da dívida à segurança social e no âmbito do processo de execução de dívidas nos termos da lei;

j) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

k) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;

l) Celebrar os acordos de cooperação e acordos de gestão com as IPSS;

m) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social e a intervenção em sede de negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º;

n) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição do sistema de informação da segurança social, em articulação e colaboração com o Instituto de Informática, I. P.;

o) Constituir mandatários do ISSM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

p) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;

q) Praticar quaisquer outros atos necessários à prossecução das atribuições do ISSM, IP-RAM.

2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM.

3 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSM, IP-RAM.

4 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites.

5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho diretivo dirigir e orientar a ação deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISSM, IP-RAM, em juízo ou na prática de atos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho diretivo, nos termos da lei.

6 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 9.º Estatuto

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ISSM, IP-RAM.

2 - Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

3 - O fiscal único é designado por despacho conjunto do secretário regional responsável pela área das finanças e pelo secretário regional da tutela, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único, designadamente:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do ISSM, IP-RAM;

b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do ISSM, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo 12.º

Receitas

1 - O ISSM, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social.

2 - O ISSM, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas:

a) As contribuições, quotizações e demais valores, nos termos da lei, afetos no âmbito do sistema de segurança social;

b) O produto das coimas e custas legalmente previstas;

c) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;

d) A reposição e reembolso de prestações do sistema de segurança social;

e) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas à exploração dos jogos sociais;

f) As receitas afetas ao ISSM, IP-RAM, relativas ao Fundo de Socorro Social;

g) Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários;

h) As transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

i) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;

j) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;

k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas ou devidas.

Artigo 13.º

Despesas

1 - Constituem despesas do ISSM, IP-RAM, os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:

a) Os encargos com as prestações do sistema de segurança social;

b) Os encargos decorrentes de apoios a IPSS e outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;

c) Os encargos com pessoal, bens e serviços e outros encargos no âmbito do sistema de segurança social, designadamente os encargos decorrentes do funcionamento de estabelecimentos e serviços de ação social;

d) As transferências para o Governo Regional destinadas ao financiamento das políticas ativas de emprego e valorização profissional;

e) Os encargos com a liquidação de benefícios por conta de organismos estrangeiros ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social e de quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;

f) Os encargos com a avaliação das incapacidades no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;

g) Os encargos de administração;

h) As despesas e transferências de capital, designadamente investimentos do ISSM, IP-RAM, e financiamento de investimentos realizados através das IPSS e de outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;

i) As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., designadamente a título de excedente de execução orçamental;

j) Outras despesas que sejam afetas a entidades do sistema de segurança social, cuja execução na RAM caiba ou seja atribuída ao ISSM, IP-RAM;

k) Os encargos com ações de formação profissional promovidas pelo ISSM, IP-RAM;

l) Outras despesas previstas ou permitidas legalmente.

CAPÍTULO V

Património

Artigo 14.º

Património

O património do ISSM, IP-RAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 15.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal do ISSM, IP-RAM, é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 16.º

Cargos dirigentes

Os dirigentes intermédios do ISSM, IP-RAM, exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal do ISSM, IP-RAM, quando no exercício de funções de fiscalização, de inspeção, de acompanhamento ou de supervisão, nomeadamente das IPSS e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, goza das seguintes prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessário ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Obter, das entidades inspecionadas e fiscalizadas, para apoio nas ações em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;

d) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;

e) Requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de inspeção ou fiscalização.

2 - O pessoal do ISSM, IP-RAM, no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do secretário regional da tutela, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VII

Articulação e colaboração com outras entidades

Artigo 18.º

Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social

O ISSM, IP-RAM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua atuação e na prossecução dos seus objetivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.

Artigo 19.º

Articulação com outros setores da administração pública central,

regional e local

O ISSM, IP-RAM, articular-se-á, no seu âmbito de atuação, com os serviços dos outros setores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.

Artigo 20.º

Articulação com o setor da saúde

1 - O ISSM, IP-RAM, articulará a sua ação com as instituições integrantes do sistema regional de saúde, a fim de assegurar o objetivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Esta articulação deverá concretizar-se no âmbito dos órgãos de planeamento e programação de atividades e no plano concreto dos programas de ação social e dos cuidados de saúde.

3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois setores em órgãos próprios de planeamento e direção e também nos trabalhos de campo ou periféricos.

4 - Os serviços de segurança social facultarão aos serviços de saúde o apoio indispensável à organização de programas que tenham por objetivo o desenvolvimento integral de pessoas ou grupos sociais economicamente menos favorecidos.

Artigo 21.º

Acordos com outras entidades públicas e privadas e concessão e

delegação de serviço público

1 - Verificando-se a necessidade de reforçar a prestação de serviços prosseguidos pelo ISSM, IP-RAM, para a otimização da prossecução das suas atribuições, o ISSM, IP-RAM, poderá, para o efeito, celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

2 - Mediante a prévia autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o conselho diretivo do ISSM, IP-RAM, pode conceder ou delegar a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, podendo a concessão ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob a orientação do ISSM, IP-RAM.

Artigo 22.º

Criação ou participação em entidades de direito privado

O ISSM, IP-RAM, mediante autorização prévia dos secretários regionais responsáveis pela área das finanças e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na criação ou adquirir participação em entidades privadas que prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde que tal se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 23.º

Relações com o sistema bancário

O ISSM, IP-RAM, pode relacionar-se com as instituições do sistema bancário ou financeiro, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 24.º

Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM

As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 112/2004, de 13 de maio, e das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente às execuções dos contribuintes e beneficiários de segurança social, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 25.º

Legitimidade

A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre contribuintes e beneficiários de segurança social, referenciados no n.º 2 do artigo 3.º, no âmbito de processos de insolvência, recuperação e reclamação de créditos, bem como a legitimidade para intervir passiva ou ativamente em processos judiciais, pertence ao ISSM, IP-RAM, que assumirá a posição jurídica processual do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as ações, processos ou incidentes.

Artigo 26.º

Negócios jurídicos subsistentes

Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pelo Centro de Segurança Social da Madeira ou provenientes de negócios celebrados pelos antecessores, Centro Regional de Segurança Social, Direção Regional da Segurança Social e Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, e que subsistam à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.

Artigo 27.º

Transferências de créditos

Transitam para a esfera jurídica do ISSM, IP-RAM, todos os créditos, valores, contas, títulos, direitos e ações do Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 28.º

Regalias e isenções

O ISSM, IP-RAM, goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 29.º

Mandatos dos órgãos

1 - Os mandatos em curso dos membros do conselho diretivo mantêm-se até ao final dos respetivos prazos ou quando ocorrer a tomada de posse da comissão de recrutamento e seleção para a administração regional da Madeira, caso esta venha a ocorrer em data anterior à cessação dos respetivos mandatos.

2 - O mandato em curso do fiscal único mantém-se, até nova designação.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a aplicação das novas regras de remuneração introduzidas pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, aos mandatos em curso.

Artigo 30.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura do concurso, nos lugares do mapa de pessoal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/16/plain-304781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

  • Tem documento Em vigor 2015-12-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 21/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

  • Tem documento Em vigor 2022-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico da transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

  • Tem documento Em vigor 2023-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

  • Tem documento Em vigor 2023-06-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do modelo de cuidados de longa duração da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 4/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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