Decreto Legislativo Regional 21/2017/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro.
O Decreto-Lei 171/98, de 25 de junho, consagra que as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
A nível nacional, tal reconhecimento, nos termos do referido diploma, competia à Direção-Geral de Ação Social, organismo entretanto extinto, sendo atualmente atribuição da Direção-Geral da Segurança Social, entidade que igualmente procede ao registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Na Região Autónoma da Madeira, a Segurança Social encontra-se organizada de forma distinta da vigente a nível nacional, nos termos da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional 29/2016/M, de 15 de julho, e nos termos dos respetivos estatutos aprovados pela Portaria 17/2017, de 23 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Inclusão e Assuntos Sociais, sendo o ISSM, IP-RAM o organismo competente para promover o registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Neste sentido, urge proceder à adaptação regional do referido decreto-lei.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Equiparação
As Casas do Povo que prossigam, na Região Autónoma da Madeira, fins e atividades de solidariedade social nos termos definidos no artigo 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado em anexo ao 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2017/M, de 1 de junho, que adaptou à Região Autónoma da Madeira, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua atual redação, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.