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Decreto Legislativo Regional 21/2017/M, de 1 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2017/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro.

O Decreto-Lei 171/98, de 25 de junho, consagra que as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

A nível nacional, tal reconhecimento, nos termos do referido diploma, competia à Direção-Geral de Ação Social, organismo entretanto extinto, sendo atualmente atribuição da Direção-Geral da Segurança Social, entidade que igualmente procede ao registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Na Região Autónoma da Madeira, a Segurança Social encontra-se organizada de forma distinta da vigente a nível nacional, nos termos da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional 29/2016/M, de 15 de julho, e nos termos dos respetivos estatutos aprovados pela Portaria 17/2017, de 23 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Inclusão e Assuntos Sociais, sendo o ISSM, IP-RAM o organismo competente para promover o registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Neste sentido, urge proceder à adaptação regional do referido decreto-lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Equiparação

As Casas do Povo que prossigam, na Região Autónoma da Madeira, fins e atividades de solidariedade social nos termos definidos no artigo 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado em anexo ao 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho">Decreto Legislativo Regional 9/2015/M, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2017/M, de 1 de junho, que adaptou à Região Autónoma da Madeira, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua atual redação, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3048140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Decreto-Lei 9/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime de isenções aplicável às instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (no uso da autorização conferida ao Governo pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1984).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 89/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 29/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera e n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 171/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Equipara a instituições particulares de solidadariedade social às casas do povo que prossigam os objectivos previstros no artigo 1º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-12-02 - Decreto Legislativo Regional 9/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Decreto Legislativo Regional 14/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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