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Decreto Legislativo Regional 29/2016/M, de 15 de Julho

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Sumário

Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2016/M

Procede à segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança

Social da Madeira, IPRAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro O Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, aprovou a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM (ISSM, IP-RAM), tendo adequado a sua estrutura às exigências de racionalização na utilização dos recursos disponíveis, aumento de eficiência, modernização administrativa e redução de despesa pública.

Tal diploma concretizou ainda a adaptação da estrutura organizacional do ISSM, IPRAM, aos regimes jurídicos em vigor, nomeadamente, em matéria de bases gerais do sistema de segurança social, regime dos Institutos Públicos, regime aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas e estatuto do pessoal dirigente.

Com a constituição do XII Governo Regional da Madeira, cuja organização e funcionamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, foi criada a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS) com atribuições em matéria de segurança social e com poderes de tutela e superintendência sobre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, e, atento o Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, urge conformar a estrutura orgânica deste Instituto Público ao novo contexto.

Por outro lado, o reforço da intervenção social constitui, declaradamente, um dos objetivos prioritários do novo ciclo político e governativo da Região Autónoma da Madeira, evidenciando o diploma orgânico da SRIAS não apenas esse facto, mas também o fortalecimento e o alargamento do âm-bito de intervenção social na área da segurança social, determinando nomeadamente, no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, que a reestruturação do ISSM, IPRAM, será efetuada por diploma próprio, passando este instituto público a integrar as atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.

Assim, o presente diploma concretiza a reestruturação do ISSM, IPRAM, mantendo a sua natureza de instituto público de solidariedade e segurança social da Região Autónoma da Madeira, gozando, fundamentadamente, do regime especial previsto no regime jurídico dos Institutos Públicos, apto à prossecução da sua missão e adequando-o aos novos desafios delineados em matéria de deficiência, com vista a assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bemestar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida, o que, necessariamente, em sede de estatutos, determinará uma reorganização de serviços.

Aproveita-se o ensejo para fazer constar as alterações legais supervenientes nos regimes jurídicos acima enunciados, assim se atualizando o presente diploma, não obstante das mesmas não decorrerem modificações de relevo na estrutura organizacional do ISSM, IPRAM. Procede-se, ainda, à adaptação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, de harmonia com o previsto no artigo 46.º do Decreto Lei 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 99/2011, de 28 de setembro, e pelo Decreto Lei 33/2014, de 4 de março, e republicado por este último diploma.

Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e no artigo 46.º do Decreto Lei 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis 99/2011, de 28 de setembro e 33/2014, de 4 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração à orgâ-nica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à orgânica do Instituto de Segurança

Social da Madeira, IPRAM Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 24.º e 29.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

O ISSM, IPRAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...] 2 - O ISSM, IPRAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, trabalhadores independentes ou entidades contratantes, com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;

r) [...] s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;

t) [...] u) [...]

v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bemestar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;

w) [Anterior alínea v).] x) [Anterior alínea w).] y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;

aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;

ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;

ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;

ad) [Anterior alínea x).]

3 - [...]

Artigo 6.º

[...]

O conselho diretivo é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Conceder as prestações ou apoios sociais;

e) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IPRAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições.

f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;

i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IPRAM;

s) [Anterior alínea q).]

2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IPRAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente, as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vicepresidente. 7 - O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...] 2 - Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico definido para os institutos públicos.

3 - [Revogado.]

Artigo 10.º

[...]

O fiscal único tem as competências definidas no regime jurídico aplicável aos institutos públicos.

Artigo 11.º

[...]

A organização interna do ISSM, IPRAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

[...]

1 - O ISSM, IPRAM dispõe das seguintes receitas:

a) As contribuições, quotizações e demais valores inerentes à relação contributiva afetos no âmbito do sistema de segurança social;

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) A reposição de prestações do sistema de segurança social;

e) [Anterior alínea e) do n.º 2.] f) [Anterior alínea f) do n.º 2.] g) [Anterior alínea g) do n.º 2.] h) [Anterior alínea h) do n.º 2.] i) [Anterior alínea i) do n.º 2.] j) [Anterior alínea j) do n.º 2.] k) [Anterior alínea k) do n.º 2.]

2 - Para além das receitas referidas no número anterior, o ISSM, IPRAM pode ainda beneficiar de dotações, transferências e subsídios do Orçamento da Segurança Social e de outras fontes, nos termos da lei.

Artigo 13.º

[...]

[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, designadamente a título de excedente de execução orçamental, no âmbito das dotações integradas no Orçamento da Segurança Social;

j) [...] k) [...] l) [...]

Artigo 15.º

Regime e mapa de pessoal

1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - Compete ao membro do Governo Regional da tutela aprovar o mapa de pessoal do ISSM, IPRAM. Artigo 24.º [...] As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IPRAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 29.º

Mandato do fiscal único

1 - [Revogado.] 2 - O mandato em curso do fiscal único mantém-se, até nova designação, nos termos da lei.

3 - [Revogado.]

»
Artigo 3.º

Aditamento à orgânica do Instituto de Segurança

Social da Madeira, IPRAM São aditados à orgânica do ISSM, IPRAM, aprovada em anexo do Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, os artigos 24.º-A e 28.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 24.º-A

Adaptação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social

1 - As referências ao Instituto da Segurança Social, IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto Lei 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, no que à segurança social respeita, consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao ISSM, IPRAM. 2 - A portaria mencionada no artigo 29.º do diploma referido no número anterior é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.

Artigo 28.º-A

Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas

1 - A autorização prévia relativa à assunção de encargos plurianuais pelo ISSM, IPRAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como a emissão de parecer prévio vinculativo para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - Compete ao membro do Governo Regional da tutela, e demais entidades regionais, conferir a autorização prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelo ISSM, IPRAM, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos próprios daquele instituto nos termos da lei.

3 - Os pedidos do ISSM, IPRAM referentes às situações referidas nos números anteriores são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo ISSM, IPRAM;

b) Informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da informação prestada pelo ISSM, IP-RAM.

»
Artigo 4.º

Organização interna e mapa de pessoal

A organização interna do ISSM, IPRAM, aprovada pela Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 167/2012, de 20 de dezembro, bem como o mapa de pessoal mantêm-se em vigor, respetivamente, até à publicação da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela que aprove os seus Estatutos.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 15 /2015/M, de 19 de agosto, as atribuições nas áreas da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência no ISSM, IPRAM, ora previstas nas alíneas u) e v) do artigo 4.º da orgânica do ISSM, IPRAM, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, com a redação dada pelo presente diploma, bem como os serviços previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 79/2016, de 26 de fevereiro, transitam do Gabinete do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais para o ISSM, IPRAM. 2 - Até a aprovação da portaria que aprovar os estatutos do ISSM, IPRAM, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as respetivas comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes.

3 - A transferência de serviços a que se refere o n.º 1, é acompanhada pela correspondente afetação do pessoal que neles exercem funções, o qual transitará definitivamente do Gabinete do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais para o ISSM, IPRAM, nos termos do processo previsto no artigo 20.º do Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro, para igual carreira, categoria e nível, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do membro do governo da tutela.

Artigo 6.º

Sucessão de direitos e obrigações

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, são transferidos para o ISSM, IPRAM, os bens móveis afetos aos serviços e aos estabelecimentos vocacionados para a prossecução das respostas sociais relativas à reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.

2 - Os bens imóveis onde se encontram instalados os serviços e estabelecimentos referidos no número anterior, e que sejam parte integrante do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, continuam na titularidade desta mesma entidade, ficando o ISSM, IPRAM responsável pela correspondente gestão e administração.

3 - Com a entrada em vigor do presente diploma, é transferida para o ISSM, IPRAM, com dispensa de qualquer formalidade, a posição contratual de arrendatário nos contratos de arrendamento de imóveis afetos aos serviços e estabelecimentos referidos no n.º 1, e a posição contratual nos correspondentes contratos de fornecimento de água municipalizada e energia elétrica e demais contratos conexos, assim como de quaisquer contratos vigentes necessários ao regular funcionamento dos mesmos serviços e estabelecimentos.

4 - O presente diploma constitui para todos os efeitos legais, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações previstos no n.º 3, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 9.º e os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

A orgânica do ISSM, IPRAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, na sua redação atual, é republicada com as necessárias atualizações normativas e consta do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 4 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, abreviadamente designado por ISSM, IPRAM, é uma pessoa coletiva de direito público, integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ISSM, IPRAM, é a instituição de solidariedade e segurança social, na RAM, sendo um instituto público de regime especial, nos termos da lei.

3 - O ISSM, IPRAM, rege-se pelo disposto no pre-sente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.

Artigo 2.º

Tutela e superintendência

O ISSM, IPRAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

Sede e jurisdição territorial

1 - O ISSM, IPRAM, tem a sua sede no Funchal e dispõe de serviços locais de proximidade com o cidadão, no território da RAM.

2 - O ISSM, IPRAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, trabalhadores independentes ou entidades contratantes, com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O ISSM, IPRAM, no âmbito do sistema integrado de segurança social, tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.

2 - São atribuições do ISSM, IPRAM, designada-mente:

a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição de políticas, objetivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de ação superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do setor;

b) Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;

c) Assegurar e gerir a relação de vinculação, o enquadramento e a qualificação dos contribuintes e beneficiários;

d) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;

e) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes e gerir as respetivas contas correntes no âmbito da segurança social;

f) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social dos contribuintes, nos termos da lei;

g) Assegurar a cobrança coerciva e executar as dívidas de contribuintes e beneficiários à segurança social, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas aprovado pelo Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, e demais legislação em vigor;

h) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral;

i) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações e das normas de coordenação decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;

j) Assegurar a intervenção no âmbito da representação da RAM nas negociações para celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social, relevantes para a RAM;

k) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;

l) Assegurar o exercício da ação inspetiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social, abreviadamente designadas IPSS, e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

m) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais; jurídica;

n) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;

o) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção

p) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS e da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam atividades de apoio social;

q) Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;

r) Desenvolver a cooperação com as IPSS e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;

s) Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;

t) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;

u) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;

v) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bemestar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;

w) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;

x) Intervir na adoção, nos termos da lei;

y) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

z) Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;

aa) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;

ab) Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;

ac) Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;

ad) Promover a divulgação e informação relevante a beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social.

3 - No âmbito da alínea s) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação e acordos de gestão atípicos carecem de homologação por parte da tutela.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do ISSM, IPRAM:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 6.º

Composição

O conselho diretivo é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 7.º

Estatuto

1 - Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

2 - A remuneração dos membros do conselho diretivo é fixada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância das orientações aprovadas pela Resolução do Conselho do Governo, a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro e 6/2015/M, de 13 de agosto.

Artigo 8.º

Competências do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISSM, IPRAM:

a) Dirigir a atividade do ISSM, IPRAM, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recuperação da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da ação social;

b) Elaborar os regulamentos e as normas internas necessários ao funcionamento do ISSM, IPRAM, e definir orientações e objetivos;

c) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

d) Conceder as prestações ou apoios sociais;

e) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IPRAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições;

f) Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, o relatório de atividades, as contas e o balanço social;

g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;

h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;

i) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate;

j) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para a recuperação da dívida à segurança social e no âmbito do processo de execução de dívidas nos termos da lei;

k) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

l) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;

m) Celebrar os acordos de cooperação e acordos de gestão com as IPSS;

n) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social e a intervenção em sede de negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º;

o) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição do sistema de informação da segurança social, em articulação e colaboração com o Instituto de Informática, IP;

p) Constituir mandatários do ISSM, IPRAM, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

q) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;

r) Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IPRAM;

s) Praticar quaisquer outros atos necessários à prossecução das atribuições do ISSM, IPRAM. 2 - Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IPRAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.

3 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSM, IPRAM. 4 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites.

5 - Compete, em geral, ao presidente do conselho diretivo dirigir e orientar a ação deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISSM, IPRAM, em juízo ou na prática de atos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho diretivo, nos termos da lei.

6 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vicepresidente. 7 - O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 9.º

Estatuto

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ISSM, IPRAM. 2 - Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico definido para os institutos públicos.

3 - [Revogado.]

Artigo 10.º

Competências do fiscal único

O fiscal único tem as competências definidas no regime jurídico aplicável aos institutos públicos.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do ISSM, IPRAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo 12.º

Receitas

1 - O ISSM, IPRAM dispõe das seguintes receitas:

a) As contribuições, quotizações e demais valores inerentes à relação contributiva afetos no âmbito do sistema de segurança social;

b) O produto das coimas e custas legalmente previs-c) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;

d) A reposição de prestações do sistema de segurança tas; social;

e) As receitas afetas ao ISSM, IPRAM, relativas à exploração dos jogos sociais;

f) As receitas afetas ao ISSM, IPRAM, relativas ao Fundo de Socorro Social;

g) Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários;

h) As transferências de quaisquer entidades públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

i) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;

j) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;

k) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas ou devidas.

2 - Para além das receitas referidas no número anterior, o ISSM, IPRAM pode ainda beneficiar de dotações, transferências e subsídios do Orçamento da Segurança Social e de outras fontes, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do ISSM, IPRAM, os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:

a) Os encargos com as prestações do sistema de segurança social;

b) Os encargos decorrentes de apoios a IPSS e outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;

c) Os encargos com pessoal, bens e serviços e outros encargos no âmbito do sistema de segurança social, designadamente os encargos decorrentes do funcionamento de estabelecimentos e serviços de ação social;

d) As transferências para o Governo Regional destinadas ao financiamento das políticas ativas de emprego e valorização profissional;

e) Os encargos com a liquidação de benefícios por conta de organismos estrangeiros ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social e de quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais, nos termos dos normativos aplicáveis;

f) Os encargos com a avaliação das incapacidades no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;

g) Os encargos de administração;

h) As despesas e transferências de capital, designadamente investimentos do ISSM, IPRAM, e financiamento de investimentos realizados através das IPSS e de outras instituições que exerçam atividades na área da segurança social;

i) As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, designadamente a título de excedente de execução orçamental, no âmbito das dotações integradas no Orçamento da Segurança Social;

j) Outras despesas que sejam afetas a entidades do sistema de segurança social, cuja execução na RAM caiba ou seja atribuída ao ISSM, IPRAM;

k) Os encargos com ações de formação profissional promovidas pelo ISSM, IPRAM;

l) Outras despesas previstas ou permitidas legalmente.

CAPÍTULO V

Património

Artigo 14.º

Património

O património do ISSM, IPRAM, é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 15.º

Regime e mapa de pessoal

1 - O regime aplicável ao pessoal do ISSM, IPRAM, é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma. 2 - Compete ao membro do Governo Regional da tutela aprovar o mapa de pessoal do ISSM, IPRAM. Artigo 16.º Cargos dirigentes Os dirigentes intermédios do ISSM, IPRAM, exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendolhes aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal do ISSM, IPRAM, quando no exercício de funções de fiscalização, de inspeção, de acompanhamento ou de supervisão, nomeadamente das IPSS e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social, goza das seguintes prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessário ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Obter, das entidades inspecionadas e fiscalizadas, para apoio nas ações em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;

d) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;

e) Requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de inspeção ou fiscalização.

2 - O pessoal do ISSM, IPRAM, no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do secretário regional da tutela, devendo exibilo no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VII

Articulação e colaboração com outras entidades

Artigo 18.º

Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social

O ISSM, IPRAM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua atuação e na prossecução dos seus objetivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.

Artigo 19.º

Articulação com outros setores da administração pública central, regional e local

O ISSM, IPRAM, articular-se-á, no seu âmbito de atuação, com os serviços dos outros setores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.

Artigo 20.º

Articulação com o setor da saúde

1 - O ISSM, IPRAM, articulará a sua ação com as instituições integrantes do sistema regional de saúde, a fim de assegurar o objetivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Esta articulação deverá concretizar-se no âmbito dos órgãos de planeamento e programação de atividades e no plano concreto dos programas de ação social e dos cuidados de saúde.

3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois setores em órgãos próprios de planeamento e direção e também nos trabalhos de campo ou periféricos.

4 - Os serviços de segurança social facultarão aos serviços de saúde o apoio indispensável à organização de programas que tenham por objetivo o desenvolvimento integral de pessoas ou grupos sociais economicamente menos favorecidos.

Artigo 21.º

Acordos com outras entidades públicas e privadas e concessão e delegação de serviço público

1 - Verificando-se a necessidade de reforçar a prestação de serviços prosseguidos pelo ISSM, IPRAM, para a otimização da prossecução das suas atribuições, o ISSM, IPRAM, poderá, para o efeito, celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

2 - Mediante a prévia autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o conselho diretivo do ISSM, IPRAM, pode conceder ou delegar a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, podendo a concessão ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimentos integrados do ISSM, IPRAM, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob a orientação do ISSM, IPRAM. Artigo 22.º Criação ou participação em entidades de direito privado O ISSM, IPRAM, mediante autorização prévia dos secretários regionais responsáveis pela área das finanças e da tutela, anualmente renovada, poderá participar na criação ou adquirir participação em entidades privadas que prossigam fins de solidariedade e segurança social, desde que tal se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 23.º

Relações com o sistema bancário

O ISSM, IPRAM, pode relacionar-se com as instituições do sistema bancário ou financeiro, sempre que tal se revele necessário à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Artigo 24.º

Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM

As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IPRAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 24.º-A

Aplicação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social

1 - As referências ao Instituto da Segurança Social, IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto Lei 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 99/2011, de 28 de setembro e 33/2014, de 4 de março, no que à segurança social respeita, consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao ISSM, IPRAM 2 - A portaria mencionada no artigo 29.º do diploma referido no número anterior é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.

Artigo 25.º

Legitimidade

A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre contribuintes e beneficiários de segurança social, referenciados no n.º 2 do artigo 3.º, no âmbito de processos de insolvência, recuperação e reclamação de créditos, bem como a legitimidade para intervir passiva ou ativamente em processos judiciais, pertence ao ISSM, IPRAM, que assumirá a posição jurídica processual do Centro de Segurança Social da Madeira em todas as ações, processos ou incidentes.

Artigo 26.º

Negócios jurídicos subsistentes

Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pelo Centro de Segurança Social da Madeira ou provenientes de negócios celebrados pelos antecessores, Centro Regional de Segurança Social, Direção Regional da Segurança Social e Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, e que subsistam à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do ISSM, IPRAM, todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.

Artigo 27.º

Transferências de créditos

Transitam para a esfera jurídica do ISSM, IPRAM, todos os créditos, valores, contas, títulos, direitos e ações do Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 28.º

Regalias e isenções

O ISSM, IPRAM, goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.

Artigo 28.º-A

Assunção de encargos, prestação de serviços e despesas

1 - A autorização prévia relativa à assunção de encargos plurianuais pelo ISSM, IPRAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, bem como a emissão de parecer prévio vinculativo para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - Compete ao membro do Governo Regional da tutela, e demais entidades regionais, conferir a autorização prévia de despesas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelo ISSM, IPRAM, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos próprios daquele instituto nos termos da lei.

3 - Os pedidos do ISSM, IPRAM referentes às situações referidas nos números anteriores são acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo ISSM, IPRAM;

b) Informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da informação prestada pelo ISSM, IPRAM. SECÇÃO II Disposições transitórias

Artigo 29.º

Mandato do fiscal único

1 - [Revogado.] 2 - O mandato em curso do fiscal único mantém-se, até nova designação, nos termos da lei.

3 - [Revogado.]

Artigo 30.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura do concurso, nos lugares do mapa de pessoal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2666139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 27/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-16 - Lei 33/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 21/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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