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Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de Setembro

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Sumário

Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2012/M

Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de

mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração

Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei

n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e

reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos,

estabelecido pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

A Lei 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos então designados funcionários e agentes da Administração Pública, foi adaptada à administração regional autónoma e à administração local sedeada na Região pelo Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de março, no que concerne ao regime de mobilidade geral entre serviços. Com efeito, no ano de 2008, foi também publicada a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, razão pela qual se apresenta como necessária a conformação com o disposto na referida lei, procedendo-se, para tanto, à revogação do Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de março.

Volvidos mais de quatro anos, o cenário no qual são desenvolvidas as diversas atividades da Administração Pública apresenta-se radicalmente diferente, tendo em conta, designadamente, as graves restrições de caráter orçamental que são impostas aos serviços e organismos.

Assim, porque uma gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos se impõe cada vez mais, importa acolher no ordenamento jurídico regional o regime de mobilidade especial, previsto pela mencionada Lei 53/2006, de 7 de dezembro, bem como o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, no sentido de dotar os serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira de instrumentos que lhes permitam fazer face a situações de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efetivos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - A mobilidade especial e as disposições finais e transitórias, constantes dos capítulos iii e iv, respetivamente, da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicam-se à administração regional autónoma da Madeira, com as especificidades vertidas no presente diploma.

2 - O regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se à administração regional autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A mobilidade especial e as disposições finais e transitórias, constantes dos capítulos iii e iv, respetivamente, da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção das entidades públicas empresariais.

2 - O regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se a todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção das entidades públicas empresariais.

CAPÍTULO II

Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 3.º

Afetação

O pessoal em situação de mobilidade especial é afeto ao Quadro Interdepartamental Regional.

Artigo 4.º

Entidade regional gestora da mobilidade

1 - A entidade regional gestora da mobilidade é definida, de entre os serviços já existentes na administração regional autónoma da Madeira, mediante decreto regulamentar regional que estabeleça as respetivas atribuições e competências nesta área de atividade, bem como os deveres de colaboração que incumbem aos demais serviços.

2 - As competências atribuídas às secretarias-gerais ou departamento governamental de recursos humanos na Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, são exercidas pelo departamento regional de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, sem prejuízo das atribuições ou competências definidas para a entidade gestora da mobilidade.

3 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é o da Região Autónoma da Madeira.

4 - O procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Transmissão de informação

1 - Sem prejuízo do que venha a ser previsto em sede da regulamentação a que se refere o artigo anterior, os dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial são inseridos, pelo departamento regional de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, que funciona através do serviço do Governo Regional com competência em matéria de informática da Administração Pública, sempre que ocorra carregamento ou atualização de dados, e na bolsa de emprego público da Madeira a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do que venha a ser previsto em sede da regulamentação a que se refere o artigo anterior, o departamento regional de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial informa os respetivos trabalhadores acerca do carregamento ou atualização mencionados no número anterior.

3 - O serviço regional competente em matéria de informática da Administração Pública assegura os suportes tecnológicos necessários à gestão daquele pessoal.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Competências

1 - As competências atribuídas aos membros do Governo da República pela Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, reportam-se aos correspondentes membros do Governo Regional.

2 - As referências feitas no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, ao membro do Governo da República, consideram-se feitas aos competentes membros do Governo Regional.

Artigo 7.º

Bolsa de emprego público da Madeira

1 - Reportam-se à bolsa de emprego público da Madeira (BEP-RAM) todas as menções a publicações a efetuar na bolsa de emprego público (BEP), constantes do capítulo iii da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelos diplomas referidos no artigo 1.º 2 - As condições de funcionamento e demais regulamentação da BEP-RAM constarão de decreto regulamentar regional, sem prejuízo da aplicabilidade do regime referido no número anterior até à sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Publicações

1 - Todas as referências a publicações a efetuar no Diário da República constantes dos capítulos iii e iv da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64- -B/2011, de 30 de dezembro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Todas as referências a publicações a efetuar no Diário da República constantes do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 8 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/03/plain-303286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto Regulamentar Regional 28/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Define a entidade gestora da mobilidade especial na administração regional autónoma da Madeira - Direção Regional da Administração Pública e Local, e suas atribuições e competências nessa área de atividade e os deveres de colaboração dos demais serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 10/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 474/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII (regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do arti (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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