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Decreto Regulamentar Regional 10/2013/M, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2013/M

Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

A Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM) é uma base de informação, disponibilizada na Internet, que visa agilizar o conhecimento das oportunidades de oferta e procura de emprego na administração regional autónoma da Madeira e dinamizar os processos de recrutamento e de mobilidade dos seus trabalhadores.

Aproveitando as potencialidades da sociedade de informação e o leque dos seus potenciais utilizadores, a BEP-RAM constitui um instrumento capaz de contribuir para uma mais eficaz gestão dos recursos humanos.

O Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro, a propósito da BEP-RAM, remete para decreto regulamentar regional a definição das condições de funcionamento e demais regulamentação desta ferramenta, no sentido de concretizar o quadro legal em que a mesma deverá ser erigida, o que pressupõe, designadamente, regular conteúdos, acessos, bem como a respetiva entidade gestora, a qual, deverá caber à Direção Regional da Administração Pública e Local, como serviço que, organicamente, tem a seu cargo, de forma transversal, o setor da Administração Pública, apoiada na Direção Regional de Informática, organismo com atribuições na área dos sistemas e tecnologias de informação na administração pública regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira, adiante designada, abreviadamente, por BEP-RAM, a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza

A BEP-RAM é uma base de informação, disponibilizada através da Internet, que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.

2 - A BEP-RAM pode ser utilizada por outras entidades públicas da administração regional ou local, e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no número de seguinte.

3 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP-RAM para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

Entidade gestora e de suporte

1 - A gestão da BEP-RAM compete à Direção Regional da Administração Pública e Local, abreviadamente designada por DRAPL.

2 - Cabe à Direção Regional de Informática, designada abreviadamente por DRI, assegurar a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, em condições de segurança, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - A BEP-RAM contém o registo e divulgação de:

a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;

b) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Os procedimentos concursais para provimento dos cargos dirigentes da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei 2/2004, de 15 de janeiro;

d) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro;

e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro;

f) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de regresso aos quadros da função pública;

g) Ofertas de emprego apresentadas por qualquer trabalhador interessado em mudar de posto de trabalho;

h) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.

2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);

b) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo procedimento, no caso da alínea c), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;

c) Aos serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 27/2012/M, de 3 de setembro, no caso da alínea d), para efeitos de atualização da situação de pessoal em situação de mobilidade especial e dos dados relativos àquele pessoal;

d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea d);

e) À DRAPL, no caso das alíneas f) e h);

f) Aos interessados, nos casos previstos na alínea g).

Artigo 6.º

Suporte e disponibilização

A BEP-RAM tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.

Artigo 7.º

Estrutura da informação institucional

1 - A informação constante da BEP-RAM é estruturada a nível geográfico, por concelho, a nível orgânico, por departamento governamental, serviço e instituto público e a nível funcional, por carreira, categoria, área funcional e, quando necessário, por área de formação académica ou profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.

3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, a modalidade de vínculo de emprego público correspondente, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de duração do contrato a termo resolutivo e a quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicáveis, o prazo de entrega de candidaturas, o local e a data da publicação do aviso de abertura do procedimento.

4 - A divulgação da informação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º menciona as habilitações literárias e profissionais, atividade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho de residência.

5 - A divulgação de informação respeitante ao pessoal a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, para além de outros dados previstos em legislação especial aplicável, menciona as habilitações literárias e profissionais, atividade desempenhada, a carreira, a categoria e a remuneração correspondentes, bem como os concelhos da sua residência e da localização do serviço de origem.

Artigo 8.º

Estrutura da informação individual

1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato eletrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e endereço eletrónico, quando exista.

2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-RAM apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e duração

1 - É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.

2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, quando a mesma seja objeto de divulgação em qualquer órgão de comunicação social.

3 - São anuláveis os recrutamentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efetuar a inscrição da oferta de emprego na BEP-RAM até ao 2.º dia útil após a data:

a) Da publicação no Jornal Oficial, quando esta seja obrigatória;

b) Da publicação em órgãos de comunicação social;

c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º.

5 - A informação relativa ao pessoal referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na BEP-RAM no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Jornal Oficial da respetiva colocação.

6 - A atualização da informação a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na BEP-RAM no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da atualização.

7 - As listas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até 5 dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.

8 - A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante:

a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 5.º.

9 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.

10 - Os serviços utilizadores da BEP-RAM são obrigados a comunicar à DRAPL, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efetuados e correspondentes preenchimentos de postos de trabalho, a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP-RAM.

Artigo 10.º

Registo e acesso à bolsa

1 - O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela DRI.

2 - A BEP-RAM é de consulta direta, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º.

3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º.

Artigo 11.º

Responsabilidades de gestão e de suporte

1 - À DRAPL, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, compete especialmente:

a) Disponibilizar os recursos técnicos necessários ao acompanhamento material e de regime indispensáveis à estruturação e funcionamento da BEP-RAM, de acordo com os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade;

b) Efetuar os registos de informação que lhe estejam confiados;

c) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP-RAM, providenciando pela recusa e eliminação de registos ou informação irrelevante, desatualizada ou inadequada aos objetivos daquela bolsa;

d) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efetuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;

e) Providenciar pelo acesso à BEP-RAM aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder, bem como, pela recusa do acesso a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;

f) Promover a utilização da BEP-RAM;

g) Disponibilizar, em articulação com o serviço competente na parte de suporte tecnológico da BEP-RAM, um serviço de apoio aos utilizadores;

h) Proceder ao acompanhamento do funcionamento e dos resultados de atividade da BEP-RAM, procedendo designadamente, ao tratamento estatístico da informação registada, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de postos de trabalho preenchidos e não preenchidos, desagregados por sexo.

2 - À DRI, enquanto entidade que assegura a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete especialmente:

a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis ao funcionamento do sistema informático que suporta a BEP-RAM, satisfazendo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade;

b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;

c) Gerir a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;

d) Disponibilizar, em articulação com a DRAPL, um serviço de apoio aos utilizadores.

3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1 é de acesso não condicionado e é divulgada no site da BEP-RAM.

Artigo 12.º

Direitos e garantias individuais

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 13.º Regulamentação Serão objeto de regulamentação, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela administração pública, a definição dos formulários eletrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adotar.

Artigo 14.º

Entrada em funcionamento

A BEP-RAM entra em funcionamento no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da regulamentação referida no artigo anterior.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de maio de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de junho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/28/plain-310159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 27/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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