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Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, altera (primeira alteração) a Lei 52/2007, de 31 de Agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, e cria a protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.

Texto do documento

Lei 11/2008

de 20 de Fevereiro

Procede à primeira alteração à Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, torna

extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato

individual de trabalho, procede à vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º

498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, procede à

segunda alteração à Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira

alteração à Lei 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção no desemprego

de trabalhadores da Administração Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Regime de mobilidade

Artigo 1.º

Alteração à Lei 53/2006, de 7 de Dezembro

Os artigos 12.º e 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.

10 - ..........................................................................

11 - ..........................................................................

12 - ..........................................................................

13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:

a) A licença pode ser requerida na fase de transição;

b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou;

c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença:

i) 75 % durante os primeiros cinco anos;

ii) 65 % do 6.º ao 10.º anos;

iii) 55 % a partir do 11.º ano;

d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço;

e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º 13 - (Anterior n.º 12.)»

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - O pessoal referido no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 9 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O disposto no n.º 12 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.

3 - A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 60 dias seguintes à data da produção de efeitos da presente lei, e o valor da subvenção é calculado sobre a remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da sua colocação em situação de mobilidade especial.

Artigo 3.º

Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato

individual de trabalho

1 - A identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho opera-se nos termos da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho.

3 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.

4 - Quando o trabalhador não tenha optado por ser colocado em situação de mobilidade especial nos termos do número anterior, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de cessação do contrato.

5 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos previstos na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de arquivamento.

6 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.

7 - Para os efeitos previstos no Código do Trabalho, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.

Capítulo II

Condições de aposentação

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A

[...]

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.

3 - A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014;

b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.

4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei 60/2005, de 29 de Dezembro

O artigo 3.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.

3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.»

Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro

1 - O anexo ii da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a anexo iii.

2 - As referências no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 52/2007, de 31 de Agosto, ao anexo ii da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao anexo iii da mesma lei.

Artigo 7.º

Aditamento à Lei 60/2005, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, o anexo ii, com a seguinte redacção:

«ANEXO II

(referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.»

Artigo 8.º

Alteração à Lei 52/2007, de 31 de Agosto

O artigo 5.º da Lei 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do anexo iii, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do anexo ii e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo ii.

5 - ...........................................................................

6 - ..........................................................................»

Capítulo III

Protecção no desemprego

Artigo 9.º

Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública

1 - Os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.

2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes.

3 - São obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades processadores de remunerações, previstos no n.º 1, respectivamente, como beneficiários e como contribuintes.

4 - Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1 % da respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.

5 - As contribuições dos respectivos serviços ou entidades processadores de remunerações são fixadas em diploma próprio.

6 - Os períodos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e inscritos no regime geral de segurança social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades invalidez, velhice e morte.

7 - A obrigação contributiva dos beneficiários e dos contribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exercício efectivo de funções decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade ou adopção, acidente em serviço e doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

8 - Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo de contribuições para completar aqueles prazos.

9 - Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser considerados os períodos contributivos registados no sistema público de segurança social, nos termos ali previstos.

10 - O pessoal a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de Dezembro, pode optar, a todo o tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsistemas de saúde da Administração Pública.

11 - O disposto no Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de vinculação, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, quando ocorra a eventualidade de desemprego.

12 - No caso de eventualidade de desemprego dos trabalhadores referidos no número anterior, compete aos serviços a que se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.

13 - O disposto nos n.os 1 a 8 e 10 é aplicável ao pessoal que presta apoio a titulares de cargos políticos que esteja abrangido pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerça essas funções.

14 - O disposto nos n.os 11 e 12 é aplicável ao pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerça funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Disposições transitórias

1 - Durante o ano de 2008, não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento, até ao termo do direito, do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.

3 - A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro;

b) O artigo 4.º e a alínea a) do artigo 8.º da Lei 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º

Republicação

É republicada, em anexo, e faz parte integrante da presente lei, a Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.

2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.

Artigo 3.º

Condições de aposentação ordinária

1 - A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do anexo i.

2 - O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo ii.

3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

Artigo 4.º

Condições de aposentação antecipada

(Revogado.)

Artigo 5.º

Cálculo da pensão de aposentação

1 - A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / C em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii;

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do anexo iii;

T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do anexo iii.

2 - O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1) em que:

EMV(índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;

EMV(índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.

4 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 286/93, de 20 de Agosto.

Artigo 6.º

Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

1 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50 % de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.

2 - A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

3 - A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.

Artigo 7.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do anexo i.

3 - Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.

4 - A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos i e iii.

5 - Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8.º

Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º

Redução da pensão

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25 %.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

ANEXO I

[referido no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º] A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 60 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 61 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 61 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 62 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 62 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 63 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 63 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 64 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 64 anos e 6 meses.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 65 anos.

ANEXO II

(referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 33 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 30 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 25 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 23 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 21 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 19 anos.

A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 17 anos.

ANEXO III

[referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na

alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º]

A partir de 1 de Janeiro de 2006 - 36 anos e 6 meses (36,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2007 - 37 anos (37).

A partir de 1 de Janeiro de 2008 - 37 anos e 6 meses (37,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2009 - 38 anos (38).

A partir de 1 de Janeiro de 2010 - 38 anos e 6 meses (38,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 39 anos (39).

A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 39 anos e 6 meses (39,5).

A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 40 anos (40).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/20/plain-229290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 286/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS PARA O CÁLCULO DAS PENSÕES DE NOVOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE POSENTACOES, INSCRITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, APLICANDO AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO UMA FÓRMULA DE CÁLCULO IGUAL A DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto-Lei 117/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 201/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), sem transferência de atribuições, criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226-A/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Decreto-Lei 32/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 98/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que a remissão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, [estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões], deve entender-se efectuada para a redacção do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro], na redacção anterior à entrada em vigor daquela lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Decreto-Lei 67/2011 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULS do Nordeste, E.P.E.), cuja área de influência abrange a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa, por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), que são extintos, e aprova os estatutos (publicados em anexo II) da unidade ora criada.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-B/2011 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Resolução da Assembleia da República 138/2012 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 432-A/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 10/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-01 - Decreto-Lei 109/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à extinção da Fundação Alter Real (FAR), instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, através da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 474/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII (regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do arti (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 79/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Resolução da Assembleia da República 36/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Resolução da Assembleia da República 218/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 4/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 3/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto Regulamentar 6-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-16 - Portaria 208/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-02-08 - Portaria 49/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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