de 31 de julho
A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê, como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como para aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, uma atualização extraordinária para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais, ou seja, (euro) 631,98.
Esta atualização consubstancia-se numa atualização de (euro) 10, a atribuir ao pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização será de (euro) 6. Correspondendo a atualização extraordinária a (euro) 10 ou a (euro) 6, face a dezembro de 2016, à atualização a efetuar em agosto de 2017 será subtraído o valor da atualização anual legal de janeiro deste ano.
A presente atualização extraordinária constitui uma inovação face às atualizações normais de pensões, pois é efetuada ao pensionista considerando o cômputo das suas pensões e não a cada pensão individualmente considerada, tendo sido utilizado como critério para consideração do montante global das pensões todas as pensões abrangidas pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
Considerando que esta atualização implica, necessariamente, a definição de regras, bem como de articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P., o artigo 103.º da Lei 42/2017, de 28 de dezembro, prevê que os termos desta atualização são regulados em diploma do Governo, o que agora se faz, por via do presente decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 103.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 103.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, adiante designada por atualização extraordinária.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 3.º
Âmbito material
A atualização extraordinária das pensões é efetuada nos seguintes termos:
a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017;
b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017.
Artigo 4.º
Determinação do montante global de pensões
1 - Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Excluem-se do âmbito do número anterior:
a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
b) Outras pensões de natureza indemnizatória;
c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;
f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;
g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, nem pela Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 25/2017, de 3 de março.
Artigo 5.º
Relevância da atualização extraordinária
O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:
a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;
b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;
c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo 6.º
Entidades responsáveis pelo pagamento
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.
2 - A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.
3 - Para efeitos dos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento desta pensão.
4 - Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - A atualização extraordinária da responsabilidade do sistema de segurança social é financiada nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a natureza das pensões.
2 - A atualização extraordinária da responsabilidade do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.
3 - Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária
1 - Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade, implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.
Artigo 9.º
Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte
1 - O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
2 - Por morte de pensionista de sobrevivência que seja, simultaneamente, titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
3 - As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.
Artigo 10.º
Norma transitória
Em 2017, a atualização extraordinária relativa ao montante adicional devido em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é paga nos seguintes termos:
a) Aos pensionistas do sistema de segurança social, é paga integralmente em dezembro;
b) Aos pensionistas do regime de proteção social convergente, é paga integralmente em novembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.