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Decreto-lei 254-B/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

Texto do documento

Decreto-Lei 254-B/2015

de 31 de dezembro

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades. De acordo com os indicadores de pobreza conhecidos, mais de 1/4 da população portuguesa encontra-se em risco de pobreza, ou seja, mais de 2,7 milhões de portugueses. Em 2013, a taxa de risco de pobreza ancorada no tempo situou-se nos 25,9 %, mais 6,3 % que em 2010.

A pobreza, e em particular a pobreza extrema, é um fator de fragilização da coesão social, tornando-se mais grave nos grupos populacionais mais fragilizados, designadamente nos idosos.

Em dezembro de 2005, foi criado o Complemento Solidário para Idosos, incidindo sobre a população com 65 anos de idade ou mais, onde se verificavam as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários eram bastante elevados. Este quadro estava diretamente associado ao facto de muitos dos idosos em risco de pobreza serem pensionistas com um rendimento de pensão baixo, apesar dos esforços desenvolvidos anteriormente no sentido de elevar o valor das pensões mínimas. Contudo, admitindo que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento daquelas pessoas assumia e assume ainda hoje um valor significativo, constituindo um elemento determinante da sua situação de pobreza, importa ter presente que existe um conjunto relevante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso.

Concluiu-se, assim, que uma estratégia de aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma situações diferentes, se revelava uma estratégia financeiramente insustentável, para além de ineficaz no combate à pobreza dos idosos. E foi precisamente com base neste pressuposto que foi implementado, a partir de 2005, o Complemento Solidário para Idosos, atribuído mediante uma rigorosa condição de recursos, diferenciando situações distintas, aplicando um princípio de justiça social e aumentando a eficácia no combate à pobreza dos idosos. Este objetivo foi reconhecidamente alcançado, entre 2005 e 2012, período no qual a taxa de risco de pobreza nos idosos diminuiu 11,5 %. Contudo, no início de 2013, o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos foi reduzido, passando de (euro) 5022/ano para (euro) 4909/ano, o que significou um corte de 2,25 %. Paralelamente assistiu-se a uma tendência de inversão do risco de pobreza, registando-se um aumento em 0,5 % da taxa de risco de pobreza em 2013, face ao ano anterior.

Por outro lado, o presente decreto-lei procede ainda à atua-lização das pensões do regime geral e do regime de proteção social convergente, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, repondo a aplicação do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, que instituiu o Indexante de Apoios Sociais. Com esta medida, o XXI Governo Constitucional retoma o caminho da estabilidade na atualização das pensões e consequentemente nos rendimentos dos pensionistas, que deixam de ficar sujeitos a atualizações discricionárias.

Nos últimos quatro anos foram atualizadas apenas as pensões de montante inferior a (euro) 261,95, política que urge alterar, procedendo-se à reposição da regra de atualização das pensões, criada em 2006. No ano de 2016, serão atualizadas todas as pensões até (euro) 628,82, abrangendo, deste modo, um número muito significativo de pensionistas, a par do aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com menores recursos.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, nos artigos 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, no artigo 42.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, no artigo 59.º do Estatuto da Aposentação, no artigo 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, no artigo 124.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 2.º

Atualização anual das pensões

1 - As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, respetivamente.

2 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 3.º

Atualização do complemento solidário para idosos

1 - O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 167-E/2013, de 31 de dezembro, é fixado em (euro) 5022/ano.

2 - O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

Artigo 4.º

Alteração à Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 4.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

2 - [...].»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 13/2013, de 25 de janeiro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de dezembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2384634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto-Lei 236/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto-Lei 151/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-03 - Portaria 4/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto Regulamentar 6-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 21/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 24/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 27/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2021-12-13 - Portaria 294/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Portaria 298/2022 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 421/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Decreto-Lei 74/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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