de 1 de abril
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a reposição da atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), a qual é feita nos termos previstos na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e na Lei 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente. Com esta medida, procede-se à reposição da regra de atualização das pensões, retomando, deste modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos pensionistas.
São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2015, foi de 0,4 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa abaixo de 2 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e do Decreto Lei 254-B/2015, de 31 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto Lei 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões, nem pela Caixa Geral de Aposentações, IP.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime da CGA
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante igual ou inferior a € 628,83, são atualizadas em 0,4 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
2 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, de montante superior a € 628,83, não são objeto de atualização.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 - O valor da atualização das pensões previstas no n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a € 261,95 e inferior ou igual a € 628,83, não pode ser inferior a € 1,05.
2 - O valor da atualização das pensões de montante superior a € 628,83 e inferior a € 631,35 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um valor mínimo de pensão de € 263.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos, são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a), do n.º 2, do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto Lei 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização, previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º, do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º
Artigo 5.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela GGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:
Artigo 6.º
Atualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2015, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo, caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
2 - A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas, a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1 - As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou inferior a € 314,42 são atualizadas em 0,4 %.
2 - As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a € 314,42 não são objeto de atualização.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global situado entre € 314,43 e € 315,67 são aumentadas para € 315,68.
Artigo 8.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência, pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
Artigo 9.º
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 10.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de janeiro de 2015, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto Lei 329/93, de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decretolei, na redação dada pelo Decreto Lei 437/99, de 29 de outubro.
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decretolei. Artigo 11.º Atualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
2 - As pensões de invalidez e velhice calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1, do artigo 13.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 0,4 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 12.º
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 202,34.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo 13.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 242,79.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 14.º
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 10.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2015, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 15.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto Lei 445/70, de 23 de setembro, no Decreto Lei 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 202,34.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto Lei 174-B/75, de 1 de abril, são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 16.º
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
Artigo 17.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em € 202,34. 2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 18.º
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 202,34, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 19.º
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 44 506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 0,4 % ao respetivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais e das prestações complementares
Artigo 20.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do artigo 2.º, do Decreto Lei 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo I do presente decretolei, que deste faz parte integrante.
Artigo 21.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.
Artigo 22.º
14.º mês
1 - Os aposentados, reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário. 2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 23.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 101,17 nas situações de 1.º grau e em € 182,11 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em € 91,05 nas situações de 1.º grau e em € 171,99 nas situações de 2.º grau.
Artigo 24.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 36,95, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 25.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto Lei 208/2001, de 27 de julho, é de € 17,61 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de € 35,20 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO V
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 26.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2016, são atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %.
2 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1 de janeiro de 2016, quer ao abrigo das Leis 1942, de 27 de julho de 1936 e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto Lei 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %.
Artigo 27.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1458/2009, de 31 de dezembro e 286-A/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 11 de março de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 17 de fevereiro de 2016.
ANEXO I
Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo (a que se refere o artigo 20.º) 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1,000 0 1,000 0 1,004 0 1,004 0 1,004 0 1,004 0 1,004 0 1,004 0 1,016 6 1,046 1 1,074 7 1,108 0 1,133 5 1,159 5 1,188 5 1,212 3 1,254 8
FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL