de 8 de Janeiro
O sistema de pensões do regime geral de segurança social está a aproximar-se da sua maturidade, como é patente no facto de as carreiras contributivas dos novos pensionistas registarem, ano após ano, uma duração média cada vez maior.Nessa medida, alguns dos mecanismos de primeira geração, mais pronunciadamente redistributivos e necessários na fase inicial do sistema por óbvias razões de justiça social, podem e têm vindo a ser compatibilizados com o princípio fundamental do seguro social, que é o da contributividade. Quer a aquisição do direito à pensão do regime geral quer as regras de formação da mesma e o cálculo do respectivo montante hão-de reflectir o continuado esforço contributivo de cada beneficiário ao longo do período de actividade económica da sua vida.
Por idêntica razão, a flexibilização da idade de acesso à pensão, segundo o perfil contributivo de cada beneficiário, pode e deve ser regulamentada, por forma a permitir a livre escolha do momento em que os trabalhadores assalariados, com significativas carreiras contributivas já cumpridas, beneficiam da pensão de velhice, em consonância com a prática generalizada na Comunidade Europeia, nos termos da Resolução do Conselho Europeu n.º 82/857/CEE.
A flexibilidade da idade de atribuição da pensão de velhice foi objecto de profunda reflexão, designadamente no âmbito do acordo de concertação estratégica, por se entender ainda que a mesma potenciava efeitos positivos a nível do mercado de emprego, assim como na tomada de decisões individuais dos trabalhadores, sempre que se lhes deparassem razões determinantes de alteração da actividade profissional, em idade próxima à do acesso à pensão.
Nesse sentido, foram perspectivadas medidas gerais de antecipação ou de dilação do acesso à pensão de velhice cuja previsão legal, tendo lugar no presente diploma, integra um quadro mais vasto da reforma da segurança social já em curso.
A medida de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice insere-se num conjunto de outras medidas, igualmente previstas no acordo de concertação estratégica, das quais se destacam a progressividade de redução de actividade ou reforma parcial, a conversão dos contratos de trabalho em contratos a termo certo quando os trabalhadores atingem a idade legal de acesso à pensão por velhice e ainda a redução da taxa de contribuição social para a entidade empregadora a partir do momento em que se verifique a carreira contributiva completa do trabalhador.
Considerando que o alargamento da duração do período de pagamento da pensão implica significativo aumento de custos para o sistema de segurança social, não poderá tal medida ser tomada sem ter em consideração esse agravamento, pelo que se prevê adequado suporte financeiro e se define, em obediência ao princípio de rentabilidade financeira da antecipação, uma taxa de redução segundo critérios actuariais e tendo presente a promoção activa de emprego. Neste quadro tiveram-se, contudo, em conta as carreiras contributivas mais longas, que foram objecto de tratamento mais favorável ao interessado.
Numa perspectiva de equidade, consagra-se, também, a bonificação da pensão sempre que a mesma seja requerida em idade superior a 65 anos e a carreira contributiva do beneficiário ultrapasse os 40 anos.
Admitindo-se ainda o desejo de os pensionistas da pensão antecipada com valor reduzido verem aumentado o respectivo montante, prevê-se a possibilidade de se efectuar um pagamento facultativo de contribuições, devendo, naturalmente, os respectivos termos ser definidos em regulamentação própria.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Princípio geral
O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições:a) Decurso do prazo de garantia;
b) Idade legalmente prevista;
c) Manifestação de vontade do beneficiário.
Artigo 22.º
Idade da pensão por velhice
1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Artigo 23.º
Flexibilização da idade de pensão por velhice
1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.
3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.
Artigo 24.º
Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo
da natureza da actividade exercida
A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.
Artigo 25.º
Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por
razões conjunturais
A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior.
Artigo 26.º
Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice
1 - A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, os artigos 38.º-A e 38.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 38.º-A
Montante da pensão antecipada por velhice
1 - O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.
2 - O factor de redução é determinado pela fórmula 1- x, em que x é igual à taxa global de redução.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito.
4 - Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30.º 5 - Os beneficiários com pensão antecipada por velhice, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, em termos a regulamentar.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique.
Artigo 38.º-B
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação
1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no n.º 1 do artigo 22.º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
4 - Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.»
Artigo 3.º
As taxas anuais de redução e de bonificação, estabelecidas neste diploma, são revistas no 3.º ano posterior ao da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Quando o beneficiário activo falecer sem ter requerido a pensão bonificada de velhice, nos termos do artigo 38.º-B do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, reunindo as condições legalmente fixadas para o efeito, deve ser considerado para o cálculo da pensão de sobrevivência o montante da pensão bonificada.
Artigo 5.º
Os termos da antecipação da idade de pensão por velhice e as medidas temporárias de protecção previstas respectivamente nas alíneas b) e c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, bem como a regulamentação prevista no n.º 5 do artigo 38.º-A do mesmo diploma, são aprovados no prazo de um ano a partir da vigência do presente diploma.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.