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Decreto-lei 9/99, de 8 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

Texto do documento

Decreto-Lei 9/99

de 8 de Janeiro

O sistema de pensões do regime geral de segurança social está a aproximar-se da sua maturidade, como é patente no facto de as carreiras contributivas dos novos pensionistas registarem, ano após ano, uma duração média cada vez maior.

Nessa medida, alguns dos mecanismos de primeira geração, mais pronunciadamente redistributivos e necessários na fase inicial do sistema por óbvias razões de justiça social, podem e têm vindo a ser compatibilizados com o princípio fundamental do seguro social, que é o da contributividade. Quer a aquisição do direito à pensão do regime geral quer as regras de formação da mesma e o cálculo do respectivo montante hão-de reflectir o continuado esforço contributivo de cada beneficiário ao longo do período de actividade económica da sua vida.

Por idêntica razão, a flexibilização da idade de acesso à pensão, segundo o perfil contributivo de cada beneficiário, pode e deve ser regulamentada, por forma a permitir a livre escolha do momento em que os trabalhadores assalariados, com significativas carreiras contributivas já cumpridas, beneficiam da pensão de velhice, em consonância com a prática generalizada na Comunidade Europeia, nos termos da Resolução do Conselho Europeu n.º 82/857/CEE.

A flexibilidade da idade de atribuição da pensão de velhice foi objecto de profunda reflexão, designadamente no âmbito do acordo de concertação estratégica, por se entender ainda que a mesma potenciava efeitos positivos a nível do mercado de emprego, assim como na tomada de decisões individuais dos trabalhadores, sempre que se lhes deparassem razões determinantes de alteração da actividade profissional, em idade próxima à do acesso à pensão.

Nesse sentido, foram perspectivadas medidas gerais de antecipação ou de dilação do acesso à pensão de velhice cuja previsão legal, tendo lugar no presente diploma, integra um quadro mais vasto da reforma da segurança social já em curso.

A medida de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice insere-se num conjunto de outras medidas, igualmente previstas no acordo de concertação estratégica, das quais se destacam a progressividade de redução de actividade ou reforma parcial, a conversão dos contratos de trabalho em contratos a termo certo quando os trabalhadores atingem a idade legal de acesso à pensão por velhice e ainda a redução da taxa de contribuição social para a entidade empregadora a partir do momento em que se verifique a carreira contributiva completa do trabalhador.

Considerando que o alargamento da duração do período de pagamento da pensão implica significativo aumento de custos para o sistema de segurança social, não poderá tal medida ser tomada sem ter em consideração esse agravamento, pelo que se prevê adequado suporte financeiro e se define, em obediência ao princípio de rentabilidade financeira da antecipação, uma taxa de redução segundo critérios actuariais e tendo presente a promoção activa de emprego. Neste quadro tiveram-se, contudo, em conta as carreiras contributivas mais longas, que foram objecto de tratamento mais favorável ao interessado.

Numa perspectiva de equidade, consagra-se, também, a bonificação da pensão sempre que a mesma seja requerida em idade superior a 65 anos e a carreira contributiva do beneficiário ultrapasse os 40 anos.

Admitindo-se ainda o desejo de os pensionistas da pensão antecipada com valor reduzido verem aumentado o respectivo montante, prevê-se a possibilidade de se efectuar um pagamento facultativo de contribuições, devendo, naturalmente, os respectivos termos ser definidos em regulamentação própria.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Princípio geral

O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Decurso do prazo de garantia;

b) Idade legalmente prevista;

c) Manifestação de vontade do beneficiário.

Artigo 22.º

Idade da pensão por velhice

1 - A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.

2 - Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:

a) Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;

b) Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;

c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;

d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.

Artigo 23.º

Flexibilização da idade de pensão por velhice

1 - A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 - Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão.

3 - O direito de requerer a pensão de velhice em idade superior a 65 anos não depende da verificação de condições especiais.

Artigo 24.º

Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo

da natureza da actividade exercida

A antecipação da idade de pensão por velhice, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida por lei própria, que define as respectivas condições, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.

Artigo 25.º

Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por

razões conjunturais

A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior.

Artigo 26.º

Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice

1 - A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.

2 - No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.

3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, os artigos 38.º-A e 38.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 38.º-A

Montante da pensão antecipada por velhice

1 - O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.

2 - O factor de redução é determinado pela fórmula 1- x, em que x é igual à taxa global de redução.

3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito.

4 - Quando o beneficiário aos 55 anos tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 23.º, o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 1 por cada período de 3 que exceda os 30.º 5 - Os beneficiários com pensão antecipada por velhice, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de actividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, em termos a regulamentar.

6 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na legislação especial que se lhes aplique.

Artigo 38.º-B

Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação

1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no n.º 1 do artigo 22.º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.

2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y, em que y é igual à taxa global de bonificação.

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.

4 - Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:

a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;

b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.»

Artigo 3.º

As taxas anuais de redução e de bonificação, estabelecidas neste diploma, são revistas no 3.º ano posterior ao da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Quando o beneficiário activo falecer sem ter requerido a pensão bonificada de velhice, nos termos do artigo 38.º-B do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, reunindo as condições legalmente fixadas para o efeito, deve ser considerado para o cálculo da pensão de sobrevivência o montante da pensão bonificada.

Artigo 5.º

Os termos da antecipação da idade de pensão por velhice e as medidas temporárias de protecção previstas respectivamente nas alíneas b) e c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, bem como a regulamentação prevista no n.º 5 do artigo 38.º-A do mesmo diploma, são aprovados no prazo de um ano a partir da vigência do presente diploma.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/08/plain-99066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-D/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que altera o Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Portaria 481-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego fixado pelo Decreto-Lei nº 119/99 de 14 de Abril. Produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 437/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 435/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 482/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 483/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários, consubstanciando-se na possibilidade destes trabalhadores poderem celebrar acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras desde que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999. Possibilita também o acesso antecipado a pensão por velhice a partir dos 55 anos de idade cumpridos que sejam os requisitos legalmente previstos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Portaria 1069/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Portaria 1141-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 326/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, alterando o Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de Abril (estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem).

  • Não tem documento Em vigor 2001-08-06 - RESOLUÇÃO 21/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa a alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-06 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 21/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa às alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório, no regime geral de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-11 - Portaria 1453/2002 - Ministérios das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1514/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-B/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 584/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1475/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento económico.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Decreto-Lei 125/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção em vigor, assim como revoga o regime de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 183/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1316/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Portaria 1357-A/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 9/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais, à actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-B/2011 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 23/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 25/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 28/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Portaria 301/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização de pensões para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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