de 9 de Novembro
A alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, prevê a criação de regimes especiais de antecipação da idade da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa da profissão exercida.A criação de tais regimes, porém, está sujeita a regulamentação especial, no que se refere às particularidades específicas que deve revestir o cálculo da pensão antecipada, como se dispõe no n.º 6 do artigo 38.º-A do citado diploma.
Atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo, nomeadamente a exigência de determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, considera-se, dada a importância do papel que, no plano cultural e artístico, desempenham na sociedade, ser de justiça reconhecer o direito à pensão de velhice para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo aos 55 anos, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, pelo menos, durante 10 anos, seguidos ou interpolados.
Esta idade poderá, todavia, ser antecipada para os 45 anos, embora sujeita à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei 9/99, para beneficiários que contem 20 anos de carreira contributiva, desde que possuam 10 anos, seguidos ou interpolados, de exercício a tempo inteiro naquela profissão.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo orçamento da segurança social, recorrendo-se para o efeito, primacialmente e por razões de solidariedade, a verbas provenientes de receitas fiscais àquele consignadas.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a experiência resultante da sua aplicação venha a aconselhar, revestem-se de amplo significado na garantia da melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Nestes termos:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
O direito à pensão de velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:a) Aos 55 anos de idade, quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo;
b) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.
Artigo 4.º
Cálculo da pensão estatutária
O cálculo do montante da pensão estatutária é feito nos termos estabelecidos no regime geral, havendo lugar, na situação referida na alínea b) do artigo 3.º, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, no qual se terá em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos.
Artigo 5.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade
1 - Os profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.
Artigo 6.º
Meios de prova
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura.2 - A declaração referida no número anterior, que é apresentada com o requerimento da pensão, deve indicar, designadamente, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.
Artigo 7.º
Financiamento
O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é suportado pelo orçamento da segurança social.
Artigo 8.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.