Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 22/2019, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos

Texto do documento

Lei 22/2019

de 26 de fevereiro

Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a todos os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, doravante profissionais de bailado, da Companhia Nacional de Bailado (CNB), do Organismo de Produção Artística, Entidade Pública Empresarial (OPART, E. P. E.).

2 - A presente lei aplica-se igualmente aos restantes profissionais de bailado, com exceção do regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º

CAPÍTULO II

Regime do profissional de bailado

Artigo 3.º

Definição do regime do profissional de bailado

O regime do profissional de bailado é definido a partir das seguintes modalidades especiais:

a) Modalidade de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, incluindo assistência médica especializada; e

b) Modalidade de reconversão e qualificação profissional, incluindo creditação de experiência profissional e formação académica, acesso ao ensino superior e equivalência para acesso à docência.

CAPÍTULO III

Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado

Artigo 4.º

Seguro

1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime.

2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho.

4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado.

Artigo 5.º

Pensões por morte

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 55 anos.

2 - Após a data em que o sinistrado completaria 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 - Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, têm um limite global máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos.

2 - Após a data em que o sinistrado complete 55 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 - Para os efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade.

Artigo 7.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos profissionais de bailado dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei 98/2009, de 4 setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o profissional de bailado complete 55 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 8.º

Tabela de incapacidades específicas

Ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de profissional de bailado, salvo se da primeira resultar valor superior, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10.º

Acompanhamento clínico e reabilitação

1 - O acompanhamento clínico e a reabilitação do profissional de bailado são obrigatoriamente realizados por médico especializado em medicina desportiva e complementarmente por médico especialista adequado às necessidades clínicas e reabilitativas do profissional de bailado.

2 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras para que aquelas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos profissionais de bailado através do seu departamento especializado em medicina desportiva.

3 - Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode o contrato de seguro ou o protocolo celebrado prever a obrigação de a entidade empregadora enviar para o departamento clínico da entidade seguradora os elementos clínicos considerados pertinentes.

4 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do profissional de bailado, cabe a uma junta médica, constituída nos termos legalmente previstos para o efeito, deliberar, cabendo à entidade empregadora assegurar a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

CAPÍTULO IV

Reconversão e qualificação profissional e pré-reforma

Artigo 11.º

Reconversão profissional

1 - Sempre que o profissional de bailado não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.

2 - Os profissionais de bailado da CNB ficam automaticamente sujeitos à reconversão profissional, a partir do ano em que completem 45 anos.

3 - A reconversão do profissional de bailado traduz-se na cedência do trabalhador para um organismo da administração central, regional ou local, ou do setor empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da atividade profissional de bailado, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de 90 dias a contar do início do processo de reconversão profissional previsto no número anterior.

4 - O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a OPART, E. P. E., através da CNB, e o profissional de bailado, representado ou não pelo sindicato ou comissão de trabalhadores, contendo os termos de reconversão, designadamente:

a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da atividade profissional que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta;

b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido;

c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras, identificadas como indispensáveis à reconversão;

d) A definição do calendário para a concretização das várias etapas do plano de reconversão.

5 - O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e da CNB, do OPART, E. P. E., bem como de autorização do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

6 - Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no n.º 3 ou, tendo-a exercido, não exista concordância do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante acordo entre a CNB, do OPART, E. P. E., e o empregador público, após audição do trabalhador.

7 - O trabalhador cedido deve ter formação adequada às funções que vai exercer, ficando sujeito às ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.

8 - Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o profissional de bailado, nomeadamente quanto ao direito à reforma nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei 482/99, de 9 de novembro, que estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.

Artigo 12.º

Qualificação profissional

1 - Os profissionais de bailado da CNB têm acesso a um regime especial de creditação de experiência profissional para prosseguimento de estudos na licenciatura em Dança que, sem prejuízo da obtenção de formação pedagógica ou teórica adicional, reconheça as competências profissionais adquiridas.

2 - A obtenção do grau de licenciatura nos termos do número anterior confere habilitação própria para a docência.

3 - Sem prejuízo da possibilidade de acesso ao ciclo de estudos de licenciatura em Dança por via do concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, nos termos legalmente previstos, o disposto no presente artigo é regulamentado pelo Governo, devendo para o efeito considerar os seguintes requisitos mínimos:

a) Ser detentor da escolaridade obrigatória considerando a data de nascimento; e

b) Ser profissional de bailado na CNB no mínimo há 10 anos.

Artigo 13.º

Acesso ao ensino superior

Os profissionais de bailado da CNB usufruem de um regime de acesso ao ensino superior nos termos previstos no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, em termos equivalentes aos praticantes desportivos de alto rendimento, com as devidas adaptações.

Artigo 14.º

Pré-reforma

1 - Os profissionais de bailado podem acordar com a entidade patronal a pré-reforma.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 45 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.

3 - É aplicável o disposto nos artigos 319.º a 322.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como nos artigos 84.º a 88.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 de setembro.

4 - O acordo de pré-reforma previsto no presente artigo não prejudica o direito de acesso à pensão nos termos e com os efeitos previstos no Decreto-Lei 482/99, de 9 de novembro.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e finais

Artigo 15.º

Laboratório de experimentação de música e dança

O Governo, através do OPART, E. P. E., realiza um estudo sobre o interesse e a viabilidade do eventual alargamento da atividade daquele organismo, em resultado da transformação dos Estúdios Victor Córdon num laboratório de experimentação de música e dança.

Artigo 16.º

Alteração à Lei 4/2008, de 7 de fevereiro

O artigo 21.º-A da Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos, alterada pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, e pela Lei 28/2011, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Prestações de desemprego

1 - É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)»

Artigo 17.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente regime, aplica-se o disposto na Lei 4/2008, de 7 de fevereiro, no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação e, no caso da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de profissionais de bailado, na Lei 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 18.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 21.º-A da Lei 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos artigos 3.º a 10.º, que entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 15 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112079493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 482/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais de bailado clássico e contemporâneo.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-07 - Lei 4/2008 - Assembleia da República

    Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 28/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, republicando-a e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda