de 1 de Outubro
A consagração legal de um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento é uma novidade relativamente recente no nosso país.Com efeito, foi apenas na sequência da publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, que veio a ser publicado o Decreto-Lei 257/90, de 7 de Agosto, através do qual se estabeleceu um conjunto de medidas de apoio ao então designado subsistema de alta competição. Esse conjunto de medidas de apoio veio ulteriormente a ser aperfeiçoado pelo Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto.
Entretanto, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, veio equacionar em novos termos a problemática referente ao desporto de alto rendimento.
Por outro lado, foram também recentemente introduzidas novas normas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, no sentido de conferir um tratamento fiscal consentâneo para os prémios auferidos pelos praticantes de alto rendimento, derivados dos resultados desportivos de excelência que obtenham, e para as bolsas de que os mesmos beneficiem, excluindo uns e outros da incidência deste imposto.
Através do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro, foi também estabelecido um novo sistema de seguro que cobre os especiais riscos a que estão sujeitos os praticantes de alto rendimento, no quadro da revisão geral que se operou sobre o sistema de seguros relativos à actividade desportiva.
A experiência colhida por quase uma década e meia de vigência de um sistema de apoios para o desporto de alto nível e a nova lógica que veio a ser introduzida nesta matéria pela Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto postulam a necessidade de se proceder a uma profunda revisão destas matérias.
A reforma que ora se empreende acarreta profundas transformações na forma como se tem lidado com este problema.
Com efeito, pretende-se suprir a principal fraqueza do regime actualmente vigente, o qual assenta numa definição demasiado permissiva do que deva ser considerado desporto de alto rendimento, com as inerentes consequências ao nível dos apoios públicos concedidos pelo Estado e de que têm beneficiado alguns praticantes desportivos cujo nível de resultados dificilmente o justificaria.
Ao invés, no regime que ora se consagra distingue-se entre modalidades olímpicas e modalidades não olímpicas, com o objectivo de concentrar naquelas o melhor dos apoios públicos disponíveis.
É igualmente definido o regime aplicável aos praticantes de alto rendimento das modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades para que os mesmos também possam beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto-lei.
Por outro lado, distinguem-se os praticantes de alto rendimento em três níveis, por forma também a reservar para os que sejam desportivamente mais qualificados os apoios públicos mais significativos.
Esta forma de abordagem destas temáticas permite ao Estado atribuir aos praticantes desportivos que tenham obtido resultados efectivos em competições desportivas de grande selectividade apoios públicos significativos, nalguns casos compagináveis até com o que é praticado noutros países, em idênticas circunstâncias.
Por último, e com carácter igualmente inovatório, consagra-se um conjunto integrado de medidas de apoio aos praticantes desportivos de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva, em obediência a uma orientação que, neste sentido, consta da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:a) «Alto rendimento» a prática desportiva em que os praticantes obtêm classificações e resultados desportivos de elevado mérito, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais;
b) «Modalidades desportivas individuais ou colectivas» aquelas que como tal são consideradas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro;
c) «Praticantes desportivos de alto rendimento» aqueles que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.);
d) «Treinadores de alto rendimento» os treinadores de praticantes desportivos de alto rendimento, constantes do registo organizado pelo IDP, I. P.;
e) «Árbitros de alto rendimento» os árbitros internacionais que tenham participado em competições desportivas de elevado nível, nos termos legalmente estabelecidos, inscritos no registo organizado pelo IDP, I. P.;
f) «Escalão absoluto» o escalão sénior de cada modalidade, sem qualquer limite etário máximo de participação;
g) «Escalão imediatamente inferior ao absoluto» o escalão de cada modalidade, imediatamente precedente ao absoluto, no qual o limite etário máximo de participação não ultrapasse os 19 anos;
h) «Projecto Olímpico e Projecto Paralímpico» o conjunto de acções a desenvolver com vista à preparação da participação de Portugal nos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, tendo por contrapartida apoios financeiros públicos atribuídos para tal fim, devidamente acordados e contratualizados, para cada ciclo olímpico ou paralímpico, entre o Estado e, respectivamente, os Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal;
i) «Termo da carreira de alto rendimento» a data a partir da qual o praticante deixou de reunir condições para obter resultados desportivos de alto nível susceptíveis de fundamentar a sua manutenção neste regime, a qual é certificada, a requerimento do interessado, pelo IDP, I. P., ouvida a federação desportiva respectiva.
Artigo 3.º
Interesse público
O desporto de alto rendimento reveste especial interesse público na medida em que constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo e é representativo de Portugal nas competições desportivas internacionais.
Artigo 4.º
Registo dos agentes desportivos de alto rendimento
1 - Os praticantes desportivos de alto rendimento são inscritos no respectivo registo num de três níveis, conforme previsto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei, de forma diferenciada para as modalidades que integrem, ou não, o Programa Olímpico e consoante as mesmas sejam individuais ou colectivas, bem como para as modalidades desportivas reservadas a pessoas com deficiência ou incapacidade.
2 - Os treinadores e árbitros de alto rendimento devem igualmente inscrever-se no registo dos agentes desportivos de alto rendimento desde que preencham as condições legais para o efeito.
3 - A concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei fica dependente da inscrição do respectivo agente no registo, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade imediata desses apoios.
Artigo 5.º
Inscrição dos agentes desportivos de alto rendimento
A inscrição dos agentes desportivos de alto rendimento no registo referido no artigo anterior depende de proposta da respectiva federação desportiva, dirigida ao IDP, I. P., e é feita em formulário disponibilizado por este Instituto.
Artigo 6.º
Modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico
Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
a) Nas modalidades individuais:
i) Nível A: tenham obtido classificação no 1.º terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos;
ii) Nível B: tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham sido classificados na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto ou tenham obtido classificação equivalente a semifinalista;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º;
b) Nas modalidades colectivas:
i) Nível A: tenham integrado selecções nacionais que obtiveram classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão absoluto; tenham integrado selecções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão imediatamente inferior ao absoluto; tenham obtido qualificação para os jogos olímpicos;
ii) Nível B: tenham integrado selecções nacionais em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto; tenham obtido classificação na 1.ª metade da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º
Artigo 7.º
Modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico
Nas modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades não olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
a) Nas modalidades individuais:
i) Nível A: tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto; tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, com número de participantes não inferior a 24, no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
ii) Nível B: tenham obtido classificação no 1.º terço da tabela em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, no escalão absoluto; tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, com número de participantes não inferior a 24, no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º;
b) Nas modalidades colectivas:
i) Nível A: tenham integrado selecções nacionais que tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão absoluto; tenham integrado selecções nacionais que obtiveram classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, com número de participantes não inferior a 16, no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
ii) Nível B: tenham integrado selecções nacionais classificadas no 1.º terço da tabela, em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa no escalão absoluto;
tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, desde que corresponda ao 1.º terço da tabela, no escalão imediatamente inferior ao absoluto;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º
Artigo 8.º
Cidadãos com deficiência ou incapacidade e alto rendimento
Nas modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade, são praticantes desportivos de alto rendimento os que:
a) Nas modalidades individuais:
i) Nível A: tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em jogos paralímpicos ou surdolímpicos, ou não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, desde que, uns e outros, correspondam ao 1.º terço da tabela no escalão absoluto;
ii) Nível B: tenham obtido classificação entre o 4.º e o 6.º lugar em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, no escalão absoluto, ou tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, no escalão imediatamente inferior ao absoluto, desde que, uns e outros, correspondam ao 1.º terço da tabela; tenham obtido qualificação para os jogos paralímpicos ou surdolímpicos;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º;
b) Nas modalidades colectivas:
i) Nível A: tenham integrado selecções nacionais que tenham obtido classificação não inferior ao 4.º lugar em jogos paralímpicos ou surdolímpicos, ou não inferior ao 3.º lugar em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, desde que, uns e outros, correspondam ao 1.º terço da tabela no escalão absoluto;
ii) Nível B: tenham obtido classificação entre o 5.º e o 8.º lugar em jogos paralímpicos ou surdolímpicos no escalão absoluto, ou tenham obtido classificação entre o 4.º e o 6.º lugar no escalão absoluto, ou não inferior ao 3.º lugar no escalão imediatamente inferior ao absoluto, em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e taças do mundo de boccia, desde que, uns e outros, correspondam ao 1.º terço da tabela;
iii) Nível C: tenham integrado a selecção ou representação nacional em competições desportivas de elevado nível, nos termos estabelecidos na portaria referida no artigo 9.º
Artigo 9.º
Competições desportivas de elevado nível
1 - As competições desportivas de elevado nível referidas nos artigos 6.º a 8.º são fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ouvida a respectiva federação desportiva e mediante parecer do IDP, I. P.
2 - Sobre o parecer referido no número anterior é ouvido o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que deve ser consultado relativamente ao respectivo impacte nas pessoas com deficiência ou incapacidade.
3 - A portaria referida no n.º 1 estabelece igualmente os resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades obtidos pelos praticantes desportivos, para efeitos da sua integração nos níveis referidos nos artigos 6.º a 8.º, relativamente a competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as competições desportivas de elevado nível são estabelecidas de acordo com critérios de selectividade desportiva, assentes designadamente numa participação mínima de países, equipas ou praticantes desportivos com determinada classificação no ranking da modalidade.
5 - A portaria referida no presente artigo estabelece igualmente as condições de que depende a qualificação dos árbitros internacionais como de alto rendimento.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 10.º
Coordenação do apoio
A aplicação e o controlo das medidas de apoio ao desporto de alto rendimento previstas no presente decreto-lei são da competência do IDP, I. P., ao qual cabe ainda:a) Organizar o registo dos agentes desportivos de alto rendimento, do qual constem os dados identificativos e caracterizadores destes, quer no plano desportivo quer no que se refere à sua situação escolar e profissional;
b) Garantir que aos agentes desportivos de alto rendimento sejam asseguradas as medidas de apoio previstas no presente decreto-lei;
c) Providenciar pela concessão às federações desportivas dos meios públicos de apoio ao desporto de alto rendimento, nomeadamente através de comparticipações financeiras aos programas por aquelas apresentados;
d) Proceder à avaliação dos resultados obtidos, na base dos objectivos constantes daqueles programas.
Artigo 11.º
Federações desportivas
1 - Cabe às federações desportivas fomentar o desenvolvimento do desporto de alto rendimento na respectiva modalidade.2 - Para poderem beneficiar dos meios públicos de apoio ao alto rendimento, as federações desportivas devem apresentar anualmente ao IDP, I. P., um plano do qual constem os seguintes elementos:
a) Indicação dos resultados desportivos que permitam a integração dos seus praticantes no registo dos praticantes de alto rendimento;
b) Currículo desportivo de cada praticante, contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e ainda o posicionamento nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais, bem como os dados referidos na alínea a) do artigo anterior;
c) Comprovação da aptidão física dos praticantes e indicação das datas dos exames médicos a efectuar ao longo do ano nos serviços de medicina desportiva;
d) Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade respectiva que fundamentam a qualificação dos praticantes como sendo de alto rendimento;
e) Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadram praticantes desportivos de alto rendimento;
f) Quadro de acções a desenvolver pela federação no âmbito do regime de alto rendimento;
g) Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
h) Meios financeiros, técnicos ou humanos que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento do alto rendimento na respectiva modalidade;
i) Fontes de financiamento e respectiva distribuição, discriminadas pela respectiva origem.
3 - A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, que têm validade anual, impede a concessão aos praticantes em causa dos benefícios previstos no presente decreto-lei, excepto quando se trate de praticantes de modalidades que, pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito do alto rendimento.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, a qualificação do praticante como de alto rendimento não envolve necessariamente a concessão de apoios à respectiva federação.
Artigo 12.º
Contratos-programa de apoio ao alto rendimento
As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações desportivas, nos quais se indicam os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
CAPÍTULO III
Regime escolar
Artigo 13.º
Comunicações
1 - Cabe ao IDP, I. P., comunicar ao Ministério da Educação, no início do ano lectivo, a integração de alunos no regime de alto rendimento.2 - O IDP, I. P., deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes desportivos de alto rendimento.
Artigo 14.º
Matrículas e inscrições
Os praticantes desportivos de alto rendimento podem inscrever-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência sempre que seja declarado pelo IDP, I. P., que tal se mostra necessário ao exercício da sua actividade desportiva.
Artigo 15.º
Horário escolar e regime de frequência
1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas.
Artigo 16.º
Justificação de faltas
As faltas dadas pelos praticantes desportivos de alto rendimento durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IDP, I. P., sem prejuízo das consequências escolares daí decorrentes, nos termos do estabelecido no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei 30/2002, de 30 de Dezembro, alterada pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro.
Artigo 17.º
Alteração de datas de provas de avaliação
1 - As provas de avaliação de conhecimentos de alunos praticantes desportivos de alto rendimento devem ser fixadas em data que não colida com o período de participação nas respectivas competições desportivas.
2 - Para além do disposto no número anterior, podem ser fixadas épocas especiais de avaliação.
3 - O disposto no n.º 1 pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, sob proposta da respectiva federação desportiva.
4 - A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IDP, I. P., mediante solicitação da respectiva federação desportiva.
Artigo 18.º
Transferência de estabelecimento de ensino
1 - O praticante desportivo de alto rendimento, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino.
2 - Pode ser facultada aos praticantes referidos no número anterior, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar as aulas noutro estabelecimento de ensino.
3 - Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pelo IDP, I. P.
Artigo 19.º
Professor acompanhante
Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes desportivos de alto rendimento deve ser designado pelos órgãos de gestão do estabelecimento um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.
Artigo 20.º
Aulas de compensação
Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio ao alto rendimento.
Artigo 21.º
Aproveitamento escolar
1 - A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento escolar, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a actividade escolar e desportiva do praticante.2 - No final de cada ano lectivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado ao IDP, I.
P.
Artigo 22.º
Bolsas académicas
1 - Podem ser concedidas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, bolsas académicas aos praticantes desportivos de alto rendimento que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles.2 - As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto.
CAPÍTULO IV
Dispensa temporária de funções
Artigo 23.º
Trabalhadores em funções públicas
1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas pode ser concedida licença especial pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.2 - A licença referida no número anterior é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta da federação desportiva, sendo dado conhecimento ao respectivo órgão ou serviço.
3 - A concessão da licença especial determina a dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade, reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais.
4 - Durante o período da licença, a remuneração é assegurada pelo IDP, I. P., através das verbas afectas às federações desportivas para apoio ao alto rendimento, ficando de igual modo sujeita aos descontos previstos na lei.
5 - Na estrita necessidade de desenvolvimento da sua actividade desportiva, o praticante pode ser sujeito a mobilidade interna para órgão ou serviço onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.
Artigo 24.º
Trabalhadores do sector privado
1 - Os praticantes desportivos de alto rendimento podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido do IDP, I. P., sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.2 - Não sendo concedida a dispensa e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os praticantes ser requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
4 - Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas no presente artigo não podem ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
5 - A concessão de apoios pelas entidades empregadoras de praticantes desportivos de alto rendimento pode ser objecto de convenção a celebrar com o IDP, I. P., nomeadamente no tocante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.
CAPÍTULO V
Medidas de apoio para os treinadores e árbitros
Artigo 25.º
Medidas de apoio
1 - Os treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, como tal inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 23.º e 24.º, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, a requerimento dos interessados, ouvidos o IDP, I. P., e a respectiva federação desportiva.2 - Podem beneficiar do disposto no número anterior os treinadores e árbitros que se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional, reconhecidos de interesse público pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 26.º
Formação
Os treinadores desportivos de alto rendimento têm direito a aceder a formação especializada, segundo modelos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
CAPÍTULO VI
Acesso a formação superior, especializada e profissional
Artigo 27.º
Acesso, ingresso e transferência no ensino superior
1 - Os praticantes desportivos de alto rendimento, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro.
2 - Os estudantes abrangidos pelo número anterior podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.
3 - Sempre que tal seja indispensável à sua preparação, os praticantes desportivos de alto rendimento podem obter a transferência de estabelecimento de ensino, mediante declaração comprovativa emitida pelo IDP, I. P.
Artigo 28.º
Cursos de formação de treinadores
Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos de formação de treinadores da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
Artigo 29.º
Outros cursos de formação
1 - Aos praticantes de alto rendimento de nível A ou B é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.2 - As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e do desporto.
CAPÍTULO VII
Outros apoios
Artigo 30.º
Bolsas de alto rendimento
1 - As federações desportivas devem proporcionar aos praticantes desportivos de alto rendimento os apoios materiais necessários à sua preparação.2 - O Estado comparticipa, nos termos definidos nos contratos-programa a que se refere o artigo 12.º, nos encargos que para a federação desportiva resultem da aplicação do disposto no número anterior, tendo por referência máxima o valor mínimo das tabelas de bolsas do Projecto Olímpico.
3 - As bolsas referidas no presente artigo não são cumuláveis com as que decorrem do Projectos Olímpico ou Paralímpico.
Artigo 31.º
Utilização de infra-estruturas desportivas
Aos praticantes desportivos de alto rendimento são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, designadamente no que se refere aos centros de alto rendimento, assegurando-se-lhes a sua utilização prioritária.
Artigo 32.º
Prémios
1 - Aos praticantes desportivos de alto rendimento que obtenham resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.2 - Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua eventual atribuição cumulativa à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os prémios são estabelecidos de forma diferenciada consoante se trate de modalidades olímpicas, não olímpicas ou reservadas a cidadãos com deficiências ou incapacidades e, nuns e noutros casos, consoante se trate de modalidades individuais ou colectivas.
Artigo 33.º
Apoio médico
1 - A assistência médica especializada aos praticantes desportivos em regime de alto rendimento é prestada através dos serviços de medicina desportiva.2 - O estatuto de praticante em regime de alto rendimento pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos a efectuar nos serviços de medicina desportiva.
Artigo 34.º
Seguro especial
Os praticantes desportivos de alto rendimento estão abrangidos por um seguro especial, nos termos do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
Deveres do praticante desportivo de alto rendimento
Artigo 35.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os praticantes desportivos de alto rendimento devem esforçar-se por observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, por forma a valorizar a imagem da respectiva modalidade desportiva, da selecção nacional em que está integrado e de Portugal.2 - Os praticantes desportivos referidos no presente artigo devem estar disponíveis para acções de natureza pública de promoção da respectiva modalidade desportiva, ou do desporto em geral, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IDP, I.
P.
3 - Os praticantes desportivos de alto rendimento são regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.
4 - Os praticantes e os demais agentes desportivos devem respeitar os planos apresentados ao IDP, I. P., bem como integrar as selecções nacionais quando para elas foram convocados.
5 - Os praticantes desportivos de alto rendimento, logo que decidam deixar de integrar os planos e programas de provas ou competições desportivas com vista à obtenção de resultados desportivos de alto nível, devem do facto informar, para além da respectiva federação, o Comité Olímpico ou Paralímpico, respectivamente, e o IDP, I.
P.
Artigo 36.º
Contrato do praticante de alto rendimento
1 - O praticante desportivo que seja inscrito no registo dos agentes desportivos de alto rendimento deve subscrever um contrato com a respectiva federação desportiva e o IDP, I. P., do qual constem os respectivos direitos e obrigações, bem como as sanções para o seu incumprimento.
2 - No caso dos praticantes integrados no Projecto Olímpico ou Paralímpico, tal contrato é subscrito, respectivamente, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal.
3 - O modelo tipo de contrato referido no presente artigo é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 37.º
Suspensão e cessação de apoio
1 - O incumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores, bem como de quaisquer outros impostos por lei ou regulamentos desportivos, pode acarretar a suspensão ou cessação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, considerada a gravidade do caso.2 - A suspensão ou cessação das medidas de apoio deve ser precedida de procedimento adequado, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.
3 - Em casos de especial gravidade, pode ser determinada a suspensão preventiva dos apoios previstos no presente decreto-lei, mediante comunicação devidamente fundamentada.
4 - As sanções referidas no presente artigo são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 38.º Dopagem
Para além do dever especial a que os praticantes desportivos de alto rendimento estão sujeitos, no termos do n.º 1 do artigo 35.º, constitui obrigação profissional dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento do alto rendimento zelar para que os respectivos praticantes se abstenham da violação de qualquer norma antidopagem.
CAPÍTULO IX
Medidas de apoio ao pós-carreira
Artigo 39.º
Subvenção temporária de reintegração
Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado de forma seguida ou interpolada o Projecto Olímpico ou Paralímpico por um mínimo de oito anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito à percepção de uma subvenção temporária de reintegração, de montante idêntico ao nível da última bolsa que auferiram no âmbito daqueles Projectos, a suportar pelo IDP, I. P., com os seguintes limites:
a) Caso tenham obtido medalha: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
b) Caso tenham obtido diploma: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;
c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por semestre, até ao limite de 16 meses.
Artigo 40.º
Seguro social voluntário
Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IDP, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Artigo 41.º
Apoio à contratação de praticantes de alto rendimento
O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.
Artigo 42.º
Acesso a procedimentos concursais de recrutamento
1 - Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - A candidatura referida no número anterior é condicionada à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
3 - O direito previsto neste artigo caduca decorridos dois anos após o termo da carreira do praticante de alto rendimento, devidamente certificada pelo IDP, I. P.
Artigo 43.º
Acesso ao ensino superior no pós-carreira
Os praticantes desportivos de alto rendimento referidos no n.º 1 do artigo 27.º que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respectiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Praticantes desportivos não profissionais de alta competição
1 - Os praticantes desportivos não profissionais de alta competição que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de Janeiro, possuíssem, pelo menos, 12 anos naquela situação e não constem, durante aquele período de tempo, ainda que parcialmente, do registo organizado pelo IDP, I. P., para os praticantes com estatuto de alta competição, podem, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, requerer a sua inclusão no referido registo.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os praticantes desportivos ali mencionados devem instruir o pedido com os seguintes elementos:
a) Indicação dos resultados desportivos que permitam a atribuição do estatuto de alta competição;
b) Currículo desportivo contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e, ainda, o posicionamento obtido nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais;
c) Dados relativos à sua situação escolar, profissional e militar, nos anos em referência no pedido;
d) Declaração da qual conste que a sua omissão no registo mencionado no n.º 1, com referência aos anos indicados no pedido, não procede de facto que lhe seja imputável, devendo, neste caso, serem indicadas as razões pelas quais tal omissão se verifica.
3 - Os elementos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser confirmados pela federação desportiva na qual se encontre filiado o requerente, nos anos em falta no registo.
4 - O prazo referido no n.º 1 conta-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil e a não apresentação do requerimento aí referido, nesse prazo, determina a caducidade do respectivo direito.
5 - Os elementos indicados no n.º 2 são organizados em função dos anos pelos quais é requerida a inclusão no registo relativo aos praticantes com estatuto de alta competição.
Artigo 45.º
Requerimento
Os requerimentos apresentados ao abrigo do artigo anterior são dirigidos ao presidente do IDP, I. P., que, sobre os mesmos, colhe o parecer quer do Comité Olímpico de Portugal quer da Confederação do Desporto de Portugal.
Artigo 46.º
Alteração ao Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro
1 - Os artigos 3.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...........................................................................a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) Praticantes desportivos de alto rendimento;
g) .......................................................................
Artigo 18.º
[...]
São abrangidos pelo regime da alínea f) do artigo 3.º os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:a) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º ou no artigo 43.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 19.º
[...]
Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respectivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.» 2 - A epígrafe da secção VI do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Praticantes desportivos de alto rendimento».
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, e a Portaria 947/95, de 1 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Carlos Manuel Baptista Lobo - Jorge Lacão Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 18 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.