de 31 de Maio
O desporto de alta competição constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo, como tal reconhecido no artigo 15.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo).Com efeito, é incontroverso que a alta competição, como paradigma da excelência da prática desportiva, fomenta a sua generalização, mesmo enquanto actividade de recreação, e particularmente entre a juventude. Por outro lado, o desenvolvimento da sociedade não pode ignorar a actividade desportiva que é cada vez mais um factor cultural indispensável na formação da pessoa humana. Daí que a prática desportiva de alto rendimento deva ser objecto de medidas de apoio específicas, em virtude das particulares exigências de preparação dos respectivos praticantes.
A concretização e o desenvolvimento de tais medidas foram objecto de regulação no Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto. A aplicação deste diploma justifica, no entanto, alguns aperfeiçoamentos, sendo, para além disso, imperioso consagrar algumas inovações.
A primeira dessas inovações centra-se na distinção, no âmbito da categoria genérica dos praticantes em regime de alta competição, entre os que já atingiram esse estatuto e aqueles que se situam no respectivo percurso, oferecendo respostas diferenciadas no que concerne às medidas de apoio.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto, era omisso relativamente aos praticantes profissionais em regime de alta competição, razão pela qual existiam dúvidas acerca da concessão de apoios materiais por parte do Estado a quem já auferia rendimentos da sua actividade desportiva.
Questão que neste diploma se esclarece, prevendo-se que tais praticantes - quando integrem selecções ou outras representações nacionais - beneficiem de medidas de apoio, designadamente no âmbito dos regimes militar ou escolar.
Impunha-se igualmente o enquadramento da situação dos praticantes que, não sendo de alta competição, integrem selecções nacionais. Com o presente diploma estabelecem-se as adequadas medidas de apoio para aqueles praticantes, sem que tal envolva a modificação da sua qualificação.
É igualmente relevante a definição dos critérios de acesso ao regime de alta competição. No regime jurídico até agora em vigor enunciavam-se de forma genérica os resultados desportivos que fundamentam o acesso ao regime de alta competição, cometendo-se às federações a sua fixação na respectiva modalidade , o que poderia gerar situações de desigualdade entre praticantes.
Remetendo-se no presente diploma para portaria a definição dos resultados desportivos que conferem acesso ao regime de alta competição, possibilita-se maior objectividade e coerência na concessão do estatuto nas diferentes modalidades.
Finalmente, cumpre salientar o maior desenvolvimento e clarificação das medidas de apoio aos praticantes de alta competição, designadamente no âmbito do seguro desportivo e do regime escolar, e, bem assim, a extensão do regime constante do presente diploma a cidadãos deficientes que obtenham resultados de excelência na prática desportiva.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, visando proporcionar aos praticantes os meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva.2 - As medidas de apoio à alta competição têm em conta a especificidade e a intensidade do respectivo regime de treino, exigindo dos praticantes especial motivação, rigor e sacrifício, bem como orientação especializada.
Artigo 2.°
Noção
1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.2 - O subsistema de alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos durante a fase de formação e o seu acompanhamento até à fase terminal da respectiva carreira.
3 - Consideram-se praticantes em regime de alta competição aqueles a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso de alta competição.
Artigo 3.°
Praticantes com estatuto de alta competição
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se praticantes com estatuto de alta competição aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria do membro do Governo que tutele a área do desporto.
2 - Os critérios técnicos a que se refere o número anterior devem fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, para o que terão em conta as classificações obtidas nas provas desportivas internacionais e a posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela respectiva federação internacional.
Artigo 4.°
Praticantes integrados no percurso de alta competição
1 - Os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades que indiciem a possibilidade de, através da continuidade do treino especializado, virem a obter sucesso no plano internacional, podem ser integrados no percurso de alta competição, de acordo com os critérios técnicos definidos na portaria referida no n.° 1 do artigo anterior.
2 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no presente diploma para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao ingresso no ensino superior.
Artigo 5.°
Praticantes profissionais
1 - Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas neste diploma, com excepção das previstas nos artigos 30.° e 33.° 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem estabelecer regras, estatutárias ou regulamentares, que permitam distinguir os praticantes profissionais dos não profissionais.3 - A atribuição dos apoios previstos no presente diploma só pode ter lugar a partir da aprovação das regras referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 6.°
Coordenação do apoio
1 - A aplicação e o controlo das medidas de apoio à alta competição previstas no presente diploma são da competência do Instituto do Desporto, ao qual cabe:a) Organizar o registo dos praticantes em regime de alta competição, do qual constem os dados identificativos e caracterizadores destes, quer no plano desportivo quer no que se refere à sua situação escolar, profissional e militar;
b) Garantir que aos praticantes em regime de alta competição sejam asseguradas as medidas de apoio previstas neste diploma;
c) Providenciar pela concessão às federações dotadas de utilidade pública desportiva dos meios públicos de apoio à alta competição, nomeadamente através de comparticipações financeiras aos programas por aquelas apresentados;
d) Proceder à avaliação dos resultados obtidos, na base dos objectivos constantes daqueles programas;
2 - A inscrição do praticante no registo depende de homologação da proposta da respectiva federação pelo Instituto do Desporto, ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal.
Artigo 7.°
Federações
1 - Cabe às federações dotadas de utilidade pública desportiva fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade.2 - Para poderem beneficiar dos meios públicos de apoio à alta competição, as federações dotadas de utilidade pública desportiva devem apresentar anualmente ao Instituto do Desporto um plano de que constem os seguintes elementos:
a) Indicação dos resultados desportivos que permitam a atribuição ao praticante do estatuto de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
b) Currículo desportivo de cada praticante, contendo os principais resultados e classificações obtidos em competições de nível nacional e internacional e ainda o posicionamento nos rankings da modalidade, no caso das modalidades desportivas individuais, bem como os dados referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior;
c) Comprovação da aptidão física dos praticantes e indicação das datas dos exames médicos a efectuar ao longo do ano nos serviços de medicina desportiva;
d) Normas técnicas e regulamentos internacionais da modalidade respectiva que fundamentam a atribuição do estatuto de praticante de alta competição ou a sua integração no percurso de alta competição;
e) Indicação das medidas de apoio aos clubes desportivos que enquadram praticantes em regime de alta competição;
f) Quadro de acções a desenvolver pela federação no âmbito do subsistema de alta competição;
g) Especificação dos objectivos desportivos que se pretendem atingir, globalmente e em cada uma das acções previstas no plano;
h) Meios financeiros, técnicos ou humanos que se consideram necessários aos programas de desenvolvimento da alta competição na modalidade;
i) Fontes de financiamento e respectiva distribuição, discriminadas pela respectiva origem;
3 - A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, que têm validade anual, impede a concessão aos praticantes em causa dos benefícios previstos no presente diploma, excepto quando se trate de praticantes de modalidades que, pelo seu grau de desenvolvimento, não preencham as condições necessárias para a execução de programas no âmbito da alta competição.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, a atribuição do estatuto de alta competição ao praticante não envolve necessariamente a concessão de apoios à respectiva federação.
Artigo 8.°
Contratos-programa de apoio à alta competição
As comparticipações financeiras públicas destinadas ao desenvolvimento do desporto de alta competição são concedidas através de contratos-programa, a celebrar com cada uma das federações dotadas de utilidade pública desportiva, em que se indicarão os objectivos desportivos a atingir na modalidade.
CAPÍTULO III
Regime escolar
Artigo 9.°
Comunicações
1 - Cabe ao Instituto do Desporto comunicar, no início do ano lectivo, aos estabelecimentos de ensino a integração de alunos seus no sistema de alta competição.2 - O Instituto do Desporto deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes em regime de alta competição.
Artigo 10.°
Matrículas e inscrições
Os praticantes em regime de alta competição podem inscrever-se em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência sempre que seja declarado pelo Instituto do Desporto que tal se mostra necessário ao exercício da sua actividade desportiva.
Artigo 11.°
Horário escolar e regime de frequência
1 - Aos praticantes em regime de alta competição que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas.
Artigo 12.°
Relevação de faltas
As faltas dadas pelos praticantes em regime de alta competição durante o período de preparação e participação em competições desportivas devem ser relevadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
Artigo 13.°
Alteração de datas de provas de avaliação
1 - Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida com a sua actividade desportiva.
2 - Para além do disposto no número anterior, podem ser fixadas épocas especiais de avaliação.
3 - O disposto no n.° 1 pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, quando se trate de praticantes no regime de alta competição.
4 - A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
Artigo 14.°
Transferência de estabelecimento de ensino
1 - O praticante em regime de alta competição, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino.
2 - Pode ser facultada ao praticante em regime de alta competição, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar as aulas noutro estabelecimento de ensino.
3 - Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
Artigo 15.°
Professor acompanhante
Nos estabelecimentos de ensino frequentados por praticantes em regime de alta competição deve ser designado pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.
Artigo 16.°
Aulas de compensação
Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio à alta competição, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
Artigo 17.°
Aproveitamento escolar
1 - A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento escolar, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a actividade escolar e desportiva do praticante.2 - No final de cada ano lectivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado ao Instituto do Desporto.
Artigo 18.°
Bolsas académicas
1 - Podem ser concedidas, por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, bolsas académicas aos praticantes em regime de alta competição que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles.2 - As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
CAPÍTULO IV
Dispensa temporária de funções
Artigo 19.°
Trabalhadores do sector público
1 - Aos praticantes em regime de alta competição a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público pode ser concedida uma licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respectiva.2 - A licença é atribuída por despacho dos membros do Governo que tutelam a área do desporto e o serviço respectivo.
3 - A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado pelo Instituto do Desporto, através das verbas afectadas às federações desportivas para apoio à alta competição.
5 - Se for necessário para o desenvolvimento da sua actividade desportiva, o praticante pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respectivas funções sem prejuízo da sua actividade desportiva.
Artigo 20.°
Trabalhadores do sector privado
1 - Os praticantes em regime de alta competição podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido do Instituto do Desporto, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas;2 - Não sendo concedida a dispensa e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os praticantes ser requisitados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 19.° 4 - Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
5 - A concessão de apoio pelas entidades empregadoras de praticantes em regime de alta competição pode ser objecto de convenção a celebrar com o Instituto do Desporto, nomeadamente no tocante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.
Artigo 21.°
Exercício de funções docentes
1 - Aos praticantes em regime de alta competição que se encontrem na situação de professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos básico ou secundário poderá ser concedido o adiamento da profissionalização em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas.2 - Para efeitos de concurso, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos praticantes em regime de alta competição referidos no número anterior o disposto no n.° 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro.
CAPÍTULO V
Obrigações militares
Artigo 22.°
Adiamento da incorporação
1 - Aos praticantes em regime de alta competição pode ser concedido adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, até ao limite máximo de oito anos, quando o serviço militar for incompatível com as especiais exigências da sua preparação, atendendo ao interesse público nacional da sua actividade.2 - O membro do Governo que tutela a área do desporto remete ao Ministro da Defesa Nacional a relação dos praticantes e o período em que os mesmos se mantêm oficialmente na situação referida no número anterior.
3 - Para os efeitos do n.° 1, os praticantes devem cumprir o disposto no artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/92, de 20 de Julho.
Artigo 23.°
Incorporação
Os praticantes em regime de alta competição, quando incorporados, devem, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 14.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, prestar serviço em unidades militares onde possam continuar o treino da sua modalidade e participar em competições.
CAPÍTULO VI
Apoio especializado de técnicos e dirigentes
Artigo 24.°
Dispensa de funções
Os técnicos de apoio aos praticantes em regime de alta competição beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 19.° e 20.°Artigo 25.°
Formação
Os técnicos de apoio a praticantes em regime de alta competição têm direito a formação especializada, segundo modelos a definir por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 26.°
Dirigentes
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos dirigentes que, no quadro do associativismo desportivo, se dediquem especificamente ao subsistema de alta competição.
CAPÍTULO VII
Acesso a formação superior, especializada e profissional
Artigo 27.°
Acesso ao ensino superior
Os praticantes aos quais seja aplicado o regime de alta competição beneficiam de regime especial de acesso ao ensino superior, nos termos definidos em portaria do Ministro da Educação.
Artigo 28.°
Cursos de formação de técnicos de desporto
Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos oficiais de formação de técnicos desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
Artigo 29.°
Outros cursos de formação
1 - Aos praticantes que beneficiem da aplicação do regime de alta competição é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.2 - As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
CAPÍTULO VIII
Apoio material
Artigo 30.°
Bolsas de alta competição
1 - As federações desportivas devem proporcionar aos praticantes não profissionais em regime de alta competição os apoios materiais necessários à sua preparação.2 - O Estado comparticipa, nos termos definidos nos contratos-programa a que se refere o artigo 8.°, nos encargos que para a federação desportiva resultem da aplicação do disposto no número anterior.
3 - Compete aos praticantes fazer prova da sua condição de não profissional, de acordo com os regulamentos federativos aprovados nos termos do n.° 2 do artigo 5.°
Artigo 31.°
Utilização de infra-estruturas desportivas
Aos praticantes em regime de alta competição são garantidas especiais condições de utilização das infra-estruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, incluindo centros de estágio, assegurando-lhes a sua utilização prioritária, bem como isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade pública.
Artigo 32.°
Centros especiais de apoio
No sentido de proporcionar adequadas condições de preparação e apoio especializado aos praticantes em regime de alta competição, o Instituto do Desporto promoverá, em colaboração com as federações desportivas, a criação de centros especiais de apoio ao desenvolvimento do alto rendimento desportivo.
Artigo 33.°
Prémios
1 - Aos praticantes em regime de alta competição que obtiverem resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade são atribuídos prémios em reconhecimento do valor e mérito daqueles êxitos desportivos.2 - Os resultados desportivos a considerar, o montante dos prémios e os termos da sua atribuição cumulativa à equipa técnica e aos clubes desportivos que participaram na formação e enquadramento do praticante são fixados por portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto, tendo em atenção a especificidade de cada modalidade.
CAPÍTULO IX
Seguro desportivo e apoio médico
Artigo 34.°
Seguro especial
1 - Aos praticantes em regime de alta competição é garantido um seguro desportivo especial, tendo em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco.2 - O seguro desportivo especial dos praticantes em regime de alta competição é obrigatório.
3 - O seguro previsto no número anterior é regulamentado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a área do desporto, estabelecendo regimes diferenciados para os praticantes integrados no percurso de alta competição, para os que beneficiem do estatuto de alta competição e ainda para os praticantes profissionais.
Artigo 35.°
Apoio médico
1 - A assistência médica especializada aos praticantes desportivos em regime de alta competição é prestada através dos serviços de medicina desportiva.2 - O estatuto de praticante em regime de alta competição pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos a efectuar nos serviços de medicina desportiva.
CAPÍTULO X
Deveres do praticante em regime de alta competição e dos agentes
desportivos de apoio
Artigo 36.°
Deveres especiais
1 - Os praticantes em regime de alta competição são regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.2 - Os praticantes e os demais agentes desportivos devem observar os planos apresentados ao Instituto do Desporto, bem como integrar as selecções nacionais quando para elas foram convocados.
Artigo 37.°
Suspensão e cessação do apoio
1 - O incumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, bem como de quaisquer outros impostos por lei ou pelos regulamentos desportivos, pode acarretar a suspensão ou cessação das medidas de apoio previstas neste diploma, considerada a gravidade do caso.2 - A suspensão ou cessação das medidas de apoio deve ser precedida de procedimento adequado, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.
3 - Em casos de especial gravidade, pode ser determinada a suspensão preventiva dos apoios previstos no presente diploma, mediante comunicação devidamente fundamentada.
Artigo 38.° Dopagem
1 - Para além do dever especial a que os praticantes em regime de alta competição estão sujeitos, nos termos do n.° 1 do artigo 36.°, constitui obrigação profissional dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento da alta competição zelar para que o praticante sob seu acompanhamento se abstenha de qualquer forma de dopagem.2 - A punição dos casos de dopagem detectados em praticantes em regime de alta competição é objecto de regime agravado, nos termos do Decreto-Lei n.° 105/90, de 23 de Março.
Artigo 39.°
Selecções e outras representações nacionais
1 - Os praticantes desportivos que não estejam no regime de alta competição, mas que integrem com regularidade selecções ou outras representações nacionais, podem beneficiar das medidas de apoio previstas nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 19.°, 20.°, 22.° e 23.° e no n.° 1 do artigo 35.° do presente diploma, mediante despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área do desporto, a requerimento dos interessados, ouvidos o Instituto do Desporto e a respectiva federação desportiva.
2 - Os técnicos e dirigentes desportivos que acompanhem as selecções ou outras representações nacionais podem beneficiar das medidas de apoio previstas nos artigos 11.°, 12.°, 13.°, 19.°, 20.°, 22.° e 23.°, nos termos indicados no número anterior.
3 - Podem beneficiar das medidas previstas nos artigos 12.°, 13.°, 19.° e 20.°, nos termos indicados no n.° 1, os treinadores e dirigentes desportivos, bem como os árbitros, juízes, comissários e cronometristas que se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional, reconhecidos de interesse público pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 40.°
Cidadãos deficientes
O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos deficientes que obtenham resultados de excelência na prática desportiva em competições internacionais.
Artigo 41.°
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva