Portaria 211/98
de 3 de Abril
As alterações introduzidas ao Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, e a constatação da crescente elevação do nível competitivo de alguns campeonatos internacionais, a que acresce o facto de a Portaria 953/95, de 4 de Agosto, já vigorar há quase três anos, impõem que se proceda à fixação de novos valores e à adequação da atribuição de prémios à realidade desportiva actual.
Deste modo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, o seguinte:
1.º Aos praticantes desportivos das disciplinas das modalidades integradas no programa olímpico que se classificarem num dos três primeiros lugares dos jogos olímpicos e dos campeonatos do mundo e da Europa, no escalão absoluto, são concedidos os seguintes prémios:
a) Aos praticantes de modalidades individuais:
Jogos olímpicos - 1.º lugar, 6000 contos; 2.º lugar, 4500 contos; 3.º lugar, 3500 contos;
Campeonatos do mundo - 1.º lugar, 3000 contos; 2.º lugar, 2250 contos; 3.º lugar, 1750 contos;
Campeonatos da Europa - 1.º lugar, 2250 contos; 2.º lugar, 1750 contos; 3.º lugar, 1250 contos;
b) A cada praticante (titular ou suplente) das modalidades colectivas:
50% dos valores previstos na alínea anterior.
2.º Nos campeonatos do mundo e da Europa de pista coberta, de corta-mato e de piscina curta, organizados pelas respectivas Federações Internacionais de Atletismo e de Natação, aplica-se o referido na alínea a) do n.º 1.º
3.º Nas competições de modalidades individuais em que houver lugar a classificação por equipas, o praticante não poderá acumular o prémio resultante da sua classificação individual com o que for atribuído em função da classificação da equipa, sendo que os prémios a atribuir para a classificação da equipa são os previstos na alínea b) do n.º 1.º
4.º Ao treinador ou equipa técnica dos praticantes referidos nos n.os 1.º e 2.º é concedido um prémio global de montante igual ao atribuído a cada praticante das modalidades colectivas.
5.º Aos clubes desportivos que enquadram e asseguraram a formação do praticante é igualmente concedido um prémio global de montante igual ao do praticante, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respectiva federação desportiva.
6.º Poderá o membro do Governo responsável pela área do desporto autorizar que os campeonatos do mundo ou da Europa, de modalidades e disciplinas que não façam parte do programa olímpico, sejam objecto de apoio, no âmbito deste diploma, mediante proposta fundamentada da respectiva federação e parecer favorável do Comité Olímpico de Portugal e da Confederação do Desporto de Portugal.
7.º O valor dos prémios a atribuir nos casos previstos no número anterior é definido casuisticamente pelo membro do Governo que tutela a área do desporto, em função do número de países e de praticantes que disputaram a respectiva competição, bem como do índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo.
8.º A obtenção de recordes do mundo ou da Europa alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas confere ao praticante direito a um prémio de, respectivamente, 3000 e 2250 contos, acumulável com os prémios referidos no n.º 1.º O mesmo se aplica aos praticantes que obtenham recordes olímpicos, sendo que, neste caso, o valor considerado será igual ao definido pela obtenção de recordes da Europa.
9.º Ao treinador ou equipa técnica dos praticantes referidos no número anterior será atribuído um prémio global no valor de 50% do previsto para o praticante.
10.º Os prémios previstos na presente portaria deverão ser solicitados ao Instituto Nacional do Desporto, constando desta solicitação o treinador ou membros da equipa técnica que enquadram o praticante e o clube ou clubes respectivos.
11.º O treinador ou membros da equipa técnica deverão constar dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, bem como o clube desportivo que enquadra o praticante ou praticantes.
12.º Mediante despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, a classificação num dos três primeiros lugares de provas dos campeonatos do mundo ou da Europa em escalões etários de juvenis, juniores ou equivalentes poderá ser objecto de apoio financeiro à actividade desportiva do clube que enquadra o praticante, bem como dos clubes que asseguraram a formação do mesmo, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respectiva federação.
13.º O apoio financeiro referido no número anterior é concretizado pela atribuição de 50% do montante que seria atribuído ao clube no caso de o praticante pertencer ao escalão absoluto.
14.º É revogada a Portaria 953/95, de 4 de Agosto.
15.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 11 de Março de 1998.
Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado do Desporto.