de 26 de julho
Altera o Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei visa clarificar o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios.2 - A presente lei vem ainda clarificar o enquadramento fiscal das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, bem como dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
b) ...
c) Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, da Portaria 393/97, de 17 de junho, e da Portaria 211/98, de 3 de abril.
6 - ...
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal.»
Aprovada em 14 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.