Portaria 393/97
de 17 de Junho
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, e em desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, foi emitida a Portaria 953/97, de 4 de Agosto, que fixou o montante dos prémios e os termos da sua atribuição a conceder aos praticantes em regime de alta competição que obtenham resultados desportivos correspondentes aos níveis máximos de rendimento da modalidade.
A referida portaria não abrangia os resultados de excelência obtidos pelos cidadãos deficientes na prática desportiva em competições internacionais.
Importa, pois, desenvolver a norma contida no artigo 40.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, pelo que o Governo decidiu, ouvida a Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, fixar critérios para a concessão de prémios em reconhecimento do valor e mérito dos resultados desportivos obtidos pelos cidadãos deficientes em competições internacionais.
Sendo certo que o mérito revelado pelos cidadãos deficientes no campo desportivo constitui um reflexo das acções desenvolvidas em apoio da sua inserção social, os prémios agora previstos apresentam a dupla natureza de saudar o êxito desportivo do praticante e de apoiar as referidas acções de integração. Os encargos com os prémios são suportados em partes iguais pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º e no artigo 40.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e Adjunto, o seguinte:
1.º Aos cidadãos deficientes que se classifiquem num dos três primeiros lugares de provas dos jogos paraolímpicos ou de Campeonatos do Mundo ou da Europa e da Taça do Mundo de Boccia são concedidos os seguintes prémios:
a) Para praticantes de modalidades desportivas individuais:
1.º lugar no europeu e na Taça do Mundo de Boccia, 1000 contos, no mundial, 1500 contos, e nos jogos paraolímpicos, 2000 contos;
2.º lugar no europeu e na Taça do Mundo de Boccia, 500 contos, no mundial, 750 contos, e nos jogos paraolímpicos, 1000 contos;
3.º lugar no europeu e na Taça do Mundo de Boccia, 250 contos, no mundial, 500 contos, e nos jogos paraolímpicos, 750 contos;
b) Para cada praticante (titular ou suplente) das modalidades desportivas colectivas:
1.º lugar no europeu e na Taça do Mundo de Boccia, 500 contos, no mundial, 750 contos, e nos jogos paraolímpicos, 1000 contos;
2.º lugar no europeu e na Taça do Mundo de Boccia, 250 contos, no mundial, 275 contos, e nos jogos paraolímpicos, 500 contos;
3.º lugar no europeu e na Taça do Mundo de Boccia, 125 contos, no mundial, 250 contos, e nos jogos paraolímpicos, 375 contos.
2.º Os prémios são cumulativos até ao máximo de três medalhas - correspondentes aos três primeiros lugares obtidas pelo praticante. No caso de este conquistar mais de uma medalha no mesmo quadro competitivo, será atribuído por inteiro o prémio correspondente à melhor classificação, 50% do prémio relativo à segunda e 25% do prémio relativo à terceira.
3.º À equipa técnica dos praticantes referidos no n.º 1.º são concedidos prémios globais de montante igual ao atribuído a cada praticante das modalidades colectivas.
4.º Aos clubes desportivos ou a outras entidades que enquadrem e assegurem a formação do praticante são concedidos prémios globais de montante igual ao destes, a repartir de acordo com os critérios fixados pela Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes.
5.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, são consideradas as áreas de deficiência, modalidades, disciplinas e provas incluídas no programa oficial dos jogos paraolímpicos homologadas e confirmadas pelo Comité Paraolímpico Internacional (IPC), considerando-se que fazem parte do programa oficial se constarem do programa oficial dos jogos paraolímpicos do quadriénio em curso ou, na sua falta, do programa oficial anterior.
6.º Para além do disposto no número anterior, poderão ser consideradas, para os efeitos do presente diploma, outras provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo membro do Governo que tutela o desporto, com base em proposta fundamentada da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes.
7.º No caso de as provas referidas no número anterior terem tido lugar em modalidades ou disciplinas não incluídas no programa oficial dos jogos paraolímpicos, deverá ter-se em conta o índice de penetração da respectiva área de deficiência ou classe em Portugal e no Mundo, bem como o número de países e praticantes inscritos na prova.
8.º Nas competições de modalidades desportivas tipicamente individuais em que houver lugar a classificações por equipa, o praticante não pode acumular o prémio resultante da sua classificação individual com o que for atribuído em função da classificação por equipa.
9.º A obtenção de recordes alcançados em modalidades e disciplinas incluídas no programa oficial dos jogos paraolímpicos confere ao praticante direito a um prémio de, respectivamente, 1500 contos (campeonato do Mundo), 1000 contos (campeonato europeu e Taça do Mundo de Boccia) e 500 contos (jogos paraolímpicos), sendo tais prémios acumuláveis com os prémios referidos no n.º 1.
10.º À equipa técnica dos praticantes referidos no número anterior será atribuído um prémio global de montante correspondente a metade do que for atribuído ao praticante, sendo tais prémios acumuláveis com os prémios referidos no n.º 3.
11.º Os prémios previstos no presente diploma são concedidos com base em comunicação feita ao Instituto Nacional do Desporto pela Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes acerca da obtenção do êxito desportivo que confere a sua atribuição, o qual deverá estar devidamente homologado.
12.º Na comunicação referida no número anterior são indicados o técnico e respectiva equipa que apoiaram o praticante para efeitos da atribuição do respectivo prémio global, bem como o clube desportivo ou outra entidade que enquadre o praticante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 29 de Abril de 1997.
O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro Adjunto, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado do Desporto.