Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Proposta de lei à Assembleia da República - Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro - Pela eliminação da tributação, em sede de IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço voluntário.
A Lei 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS.
Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.
Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada em vigor da mencionada Lei 53/2013, de 26 de julho, vem prever que para efeitos de aplicação regional, as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, reportam-se ao Serviço Regional de Proteção Civil.
Após mais de três anos de vigência da lei que isentou a tributação sobre os rendimentos dos bombeiros em prestação de serviço voluntário, o Orçamento de Estado para 2017, aprovado pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, repôs a tributação de 10 % em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária dos bombeiros, quando não atribuídos pela entidade patronal. Desde então, os sucessivos Orçamentos de Estado têm mantido a aplicação dessa penalidade fiscal à grande maioria dos bombeiros portugueses.
Para além de contrariar os compromissos do Governo da República quanto à isenção fiscal do serviço voluntário dos bombeiros, a aplicação desta tributação ao mesmo, constitui também uma matéria de elementar justiça social e de reconhecimento do trabalho dos soldados da paz na defesa das populações e demais bens materiais. É, pois, inegável a necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro
O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 17 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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