Decreto Legislativo Regional 6/2015/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015
O presente Decreto Legislativo Regional, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, com vista a implementar as condições necessárias à adequação da estrutura orçamental vigente à nova organização e funcionamento do XII Governo Regional e ajustar as demais medidas legislativas consubstanciadas naquele diploma à nova realidade.
Neste sentido, procede-se à alteração de diversos artigos do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, aditam-se artigos com novas medidas e alteram-se os respetivos mapas anexos, sendo que estas alterações visam, por um lado, reforçar as medidas de controlo e flexibilização da gestão orçamental e, por outro, desburocratizar os procedimentos de execução e adotar novas medidas que deem continuidade às políticas adotadas.
O presente diploma define medidas de contenção da despesa com abrangência no universo dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial regional, integradas nas administrações públicas em contas nacionais, no âmbito dos limites remuneratórios aplicáveis.
Por outro lado, considerando que o incremento da mobilidade intrarregional constitui um importante fator de dinamização económica, prioridade que se encontra no centro das opções governativas, é concedida ao Governo Regional autorização para a concessão de apoios sociais ao transporte aéreo e marítimo de passageiros entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, fomentando-se a mobilidade de forma a proporcionar a alavancagem da economia desta ilha, fortemente afetada pelos efeitos da sazonalidade da procura.
Através do presente diploma, e com o objetivo crucial de ajustar às alterações que entretanto se verificaram na ordem jurídica, ou clarificar determinadas matérias, procede-se ainda à alteração de diversos diplomas regionais.
Assim, em consonância com as alterações que o Orçamento do Estado introduziu às taxas dos prémios de seguro, é alterada a percentagem da taxa dos prémios ou contribuições relativos a seguros que constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, passando a ser fixada em 2,5%.
O presente diploma institui o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, ao nível da sua incidência, estatuto dos sujeitos passivos, exigibilidade, isenções, valor da contribuição, liquidação e pagamento, e afetação da receita.
O Decreto Legislativo Regional contempla o acréscimo da receita proveniente do Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, conforme artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que será afeta à regularização de encargos provenientes da realização de investimentos na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.
2 - O presente Decreto Legislativo Regional altera ainda os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional 11/83/M, de 1 de agosto;
b) Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - IDE-RAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de julho;
c) Anexos II e III ao Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto;
d) Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto;
e) Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho;
f) Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto;
g) Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro;
h) Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro.
3 - O presente diploma procede ainda à adaptação orgânica da Lei 53/2013, de 26 de julho, à Região Autónoma da Madeira.
4 - O presente diploma cria e aprova o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º, 9.º, 13.º, 22.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º, 50.º e 52.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Todas as entidades referidas no número 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretario Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com Secretário Regional da Educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades, que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social, quando por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado com base na respetiva portaria.
5 - Excecionalmente, e nos casos devidamente justificados, quando o valor previsto no número anterior ponha em causa a viabilidade das instituições de ensino particular e cooperativo e das instituições particulares de solidariedade social, com relevância para a rede local, o cálculo do apoio pode ser majorado até o limite de 10%.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 38.º-A do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 38.º-A do presente diploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente artigo.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - A execução financeira dos projetos da administração pública regional cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, incumbe à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos projetos da responsabilidade da administração pública regional apoiados pelo FEADER, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, cofinanciado pelo Orçamento da União Europeia, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas fica obrigado:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - Constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira, consignadas ao Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, para efeitos de gestão dos referidos projetos apoiados pelo FEADER:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - A composição e a nomeação do conselho administrativo do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, para efeitos de gestão dos projetos cofinanciados pelo FEADER, será definida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 deste artigo, o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.
Artigo 50.º
Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 52.º
[...]
1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - [...].
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão."
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, os artigos 13.º-A, 38.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 13.º-A
Infraestruturas das Sociedades de desenvolvimento
Durante o segundo semestre de 2015, as Sociedades de Desenvolvimento elaboram um Plano de rentabilização, manutenção, alienação, concessão, a privados e gestão partilhada com as Autarquias Locais da Região Autónoma da Madeira de Infraestruturas das Sociedades de Desenvolvimento, devendo o mesmo ser entregue pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Madeira, até ao final do corrente ano.
Artigo 38.º-A
Subsídio social ao transporte de passageiros
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder, aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, para, através do incremento do número destes visitantes, promover o desenvolvimento da economia da ilha do Porto Santo.
2 - A redução da sazonalidade na ilha do Porto Santo determina que o subsídio referido no número anterior se consubstancie no pagamento, ao residente na ilha da Madeira, quando se desloque à ilha do Porto Santo, de um valor por viagem, que deverá excluir as viagens realizadas nos meses de maior afluência e que, em 2015, se poderá aplicar a partir do mês de novembro.
3 - Nos termos constantes dos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado a regulamentar a atribuição deste subsídio em consonância com a legislação comunitária.
Artigo 52.º-A
Limite remuneratório
1 - Os dirigentes da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou pessoal equiparado, membros dos órgãos sociais e dirigentes das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e das demais entidades públicas, incluindo as integradas nas administrações públicas em contas nacionais, independentemente do respetivo regime, não podem auferir remunerações ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos ou a qualquer outro título, superiores a 85% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono para despesas de representação anual do Presidente do Governo Regional.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.
3 - O limite remuneratório previsto no n.º 1 não prejudica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores que sejam calculados com referência a uma percentagem da remuneração dos dirigentes, ou membros dos órgãos sociais referidos naquele normativo."
Artigo 4.º
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos àquele diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/83/M, de 1 de agosto
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 11/83/M, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 42/2012/M, de 31 de dezembro, e 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
Constituem receita do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM:
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) 2,5 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, doença, acidentes de trabalho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes pessoais.
2 - [...]."
Artigo 6.º
Alteração aos Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - IDE-RAM
1 - Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 16.º dos Estatutos do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira - IDE-RAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
São órgãos do IDE-RAM:
a) O conselho diretivo;
b) [...];
c) O fiscal único.
Artigo 7.º
[...]
O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo membro do Governo da tutela, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Regime
Os membros do conselho diretivo regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e, subsidiariamente, pelo Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 16.º
Função, designação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDE-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - Atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no n.º 2."
2 - Todas as referências feitas no Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de julho, ao conselho de administração consideram-se feitas ao conselho diretivo.
3 - A epígrafe da Secção I do Capítulo III do Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação: "Conselho diretivo".
4 - A epígrafe da Secção III do Capítulo III do Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de julho, passa a ter a seguinte redação: "Fiscal único".
5 - São revogados os artigos 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º e o Capítulo IV do Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de julho.
6 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Legislativo Regional 28-A/99/M, de 30 de julho, produzem efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Alteração aos anexos II e III do Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto
1 - É aditado aos Estatutos da MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., aprovados no anexo II ao Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2002/M, de 17 de julho, o artigo 13.º-A com a seguinte redação:
"Artigo 13.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
1 - Os créditos da MPE, S.A., relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário."
2 - As Bases XI, XII e XXIX da concessão de serviço público atribuída à MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., aprovadas no anexo III ao Decreto Legislativo Regional 28/2001/M, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2002/M, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Base XI
[...]
São obrigações da concedente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Atribuir, excecionalmente, apoios financeiros à concessionária, em caso de quebra substancial das suas receitas ou desde que esteja em causa o cumprimento pontual dos seus encargos e responsabilidades perante terceiros.
Base XII
[...]
São obrigações da concessionária:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Suportar todos os custos de investimento e de funcionamento, de modo que os parques empresariais possam cumprir a sua função, sem prejuízo do disposto na alínea e) da Base XI;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
Base XXIX
[...]
São direitos da concessionária, entre outros:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Promover a cobrança coerciva de taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes da sua atividade nos termos do disposto no artigo 13.º-A dos Estatutos da MPE, S.A.."
Artigo 8.º
Alteração aos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM
1 - O artigo 7.º dos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2013/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Promover a cobrança coerciva de taxas, tarifas, rendas, ou de quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade nos termos do disposto no artigo 14.º-A.
3 - [...]."
2 - É aditado aos Estatutos da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2013/M, de 29 de julho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 14.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
1 - Os créditos da IHM, EPERAM, relativos a taxas, tarifas, rendas, ou a quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais, e de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário."
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho
O artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2009/M, de 4 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março, 42/2012/M, de 31 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, AT-RAM, em regime de mobilidade, apenas têm direito a auferir do acréscimo de produtividade, previsto no n.º 1, quando as funções a exercer respeitem ao conteúdo funcional das carreiras especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos no presente diploma.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]."
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto
1 - Os artigos 9.º, 11.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta de eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo, se verificada a vacatura dos cargos em causa ou a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que ainda não tenha resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo Regional recém-nomeado.
6 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Trabalhadores de outras empresas públicas ou privadas, mediante acordo de cedência ocasional.
3 - À cedência ocasional é aplicável o disposto no Código de Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O acordo de cedência ocasional pode ocorrer entre trabalhadores de quaisquer empresas, independentemente da relação societária existente entre elas ou de existência de estrutura organizativa comum;
b) A cedência ocasional terá a duração do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo ser renovada em caso de reeleição ou nova designação para o órgão de administração;
c) Não existe qualquer obrigação de comunicação da situação de cedência à comissão de trabalhadores.
4 - O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Nos casos previstos no artigo 11.º do presente diploma e mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração base do lugar de origem, sem prejuízo do limite remuneratório fixado por lei.
9 - [Revogado].
10 - [...].
11 - [...]."
2 - É revogado o n.º 9 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro.
Artigo 11.º
Alteração à Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
O artigo 7.º da Orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - Os membros do conselho diretivo regem-se pelo regime especial dos institutos públicos, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - A remuneração dos membros do conselho diretivo é fixada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância das orientações aprovadas pela Resolução do Conselho do Governo, a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 31/2013/M, de 26 de dezembro."
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro
1 - O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Cobrar as taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nos termos do disposto no artigo 16.º-A;
h) [...];
i) [...].
2 - [...]."
2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 16.º-A
[...]
1 - Os créditos da ARM, S.A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário."
Artigo 13.º
Adaptação orgânica da Lei 53/2013, de 26 de julho
As referências legais feitas na Lei 53/2013, de 26 de julho, à Autoridade Nacional de Proteção Civil consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 14.º
Regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, é aprovado o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, nos seguintes termos:
"Artigo 1.º
Contribuição regional sobre os sacos de plástico leves
Pelo presente decreto legislativo regional é criado e aprovado o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, o qual se rege pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição regional sobre os sacos de plástico leves incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos na Região Autónoma da Madeira, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para esta Região Autónoma.
2 - Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por "saco de plástico leve" o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 micrómetros.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves, com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Estatuto dos sujeitos passivos
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações, as quais são regulamentadas por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 5.º
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.
Artigo 6.º
Exigibilidade
1 - A contribuição sobre os sacos de plástico leves é exigível, na Região Autónoma da Madeira, no momento da sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 7.º
Formalização da introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 - A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo 11.º.
Artigo 8.º
Isenções
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado Membro da União Europeia ou território continental, pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para fora da Região Autónoma da Madeira;
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis 29/2009, de 2 de fevereiro e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Artigo 9.º
Valor da contribuição
A contribuição sobre os sacos de plástico leves é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico leve.
Artigo 10.º
Encargo da contribuição
1 - A contribuição sobre os sacos de plástico leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 11.º
Liquidação e Pagamento
1 - A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2 - A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte, ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
Artigo 12.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 13.º
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Artigo 14.º
Obrigação de comunicação
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT e à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 15.º
Afetação da receita
Os montantes gerados pela contribuição regional sobre sacos de plástico leves constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a sua afetação repartir-se da seguinte forma:
a) 75% para a Região Autónoma da Madeira;
b) 24% para o Serviço do Parque Natural da Madeira ou para a entidade que lhe suceda;
c) 1% para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 16.º
Obrigação de marcação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 10.º.
2 - Compete à Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
a) Em 60% para a Região Autónoma da Madeira;
b) Em 40% para o Serviço do Parque Natural da Madeira ou para a entidade que lhe suceda.
4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.
5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
a) Em 60% para a Região Autónoma da Madeira;
b) Em 20% para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) Em 20% para a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM).
7 - As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.
Artigo 18.º
Não dedutibilidade
A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 19.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Regional, a regulamentação necessária ao disposto no presente regime jurídico.
Artigo 20.º
Medidas complementares
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizável, a preços acessíveis.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regime jurídico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação."
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, no artigo 21.º do regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo artigo 14.º, e no número seguinte.
2 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 12.º e 13, bem como a alteração ao artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzida pelo artigo 2.º, e o aditamento do artigo 52.º-A do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo artigo 3.º, produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da região
(artigo 4.º)
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MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(artigo 4.º)
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MAPA III
Despesas por classificação funcional
(artigo 4.º)
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MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
(artigo 4.º)
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MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(artigo 4.º)
(ver documento original)
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(artigo 4.º)
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(artigo 4.º)
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MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(artigo 4.º)
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MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
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MAPA X
Despesas correspondentes a programas
(artigo 4.º)
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