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Decreto-lei 55/2011, de 14 de Abril

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Sumário

Proíbe a utilização de uma substância em biberões de plástico, com o objectivo de proteger a saúde das crianças, transpõe a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2011

de 14 de Abril

O presente decreto-lei vem proibir a utilização de bisfenol A (BPA) no fabrico de biberões de plástico, tendo por objectivo reduzir, por razões de saúde, a exposição dos lactentes a essa substância.

O BPA é utilizado no fabrico de plásticos de policarbonato utilizados em biberões, verificando-se que, quando aquecidos em certas condições, pequenas quantidades dessa substância podem migrar dos recipientes para os alimentos e bebidas a ser ingeridas.

A Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, transposta pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, autoriza a utilização de BPA, dentro de determinados limites, no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica.

Posteriormente, a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, alterou a Directiva n.º 2002/72/CE, proibindo a utilização de BPA no fabrico de biberões de plástico, com o objectivo de reduzir a exposição dos lactentes àquela substância, até que estejam disponíveis dados científicos que esclareçam a importância toxicológica de alguns dos seus efeitos.

Assim, até estarem disponíveis esses dados científicos, a utilização de BPA nos biberões deve ser temporariamente proibida, com base no princípio da precaução referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

Importa, pois, proibir a utilização dessa substância no fabrico de biberões, bem como a sua colocação no mercado, procedendo à transposição da Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, alterando-se pela segunda vez o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2009, de 2 de Fevereiro.

Aproveita-se para actualizar a referência ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar, no que respeita aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico, e altera o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 29/2009, de 2 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março

A secção A do anexo i do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 29/2009, de 2 de Fevereiro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março

É aditado ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Autoridade competente

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:

a) Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

2 - Os actos e os procedimentos necessários à execução do plano oficial referido na alínea b) do número anterior competem às entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com atribuições e competências nas matérias em causa e às direcções regionais de agricultura e pescas.»

Artigo 4.º

Contra-ordenação

1 - O fabrico, a colocação no mercado e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, após as datas referidas no artigo 5.º, constituem contra-ordenações.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) De (euro) 250 a (euro) 3740, quando cometidas por pessoas singulares;

b) De (euro) 250 a (euro) 44 890, quando cometidas por pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

1 - A partir de 1 de Março de 2011, é proibido o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com o presente decreto-lei.

2 - A partir de 1 de Junho de 2011, é proibida a colocação no mercado e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com o presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 30 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

Secção A

[...]

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/14/plain-283590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-02 - Decreto-Lei 29/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-31 - Portaria 286-B/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia

    Regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-B/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia

    Regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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