de 14 de Abril
O presente decreto-lei vem proibir a utilização de bisfenol A (BPA) no fabrico de biberões de plástico, tendo por objectivo reduzir, por razões de saúde, a exposição dos lactentes a essa substância.O BPA é utilizado no fabrico de plásticos de policarbonato utilizados em biberões, verificando-se que, quando aquecidos em certas condições, pequenas quantidades dessa substância podem migrar dos recipientes para os alimentos e bebidas a ser ingeridas.
A Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, transposta pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, autoriza a utilização de BPA, dentro de determinados limites, no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica.
Posteriormente, a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, alterou a Directiva n.º 2002/72/CE, proibindo a utilização de BPA no fabrico de biberões de plástico, com o objectivo de reduzir a exposição dos lactentes àquela substância, até que estejam disponíveis dados científicos que esclareçam a importância toxicológica de alguns dos seus efeitos.
Assim, até estarem disponíveis esses dados científicos, a utilização de BPA nos biberões deve ser temporariamente proibida, com base no princípio da precaução referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
Importa, pois, proibir a utilização dessa substância no fabrico de biberões, bem como a sua colocação no mercado, procedendo à transposição da Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, alterando-se pela segunda vez o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2009, de 2 de Fevereiro.
Aproveita-se para actualizar a referência ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar, no que respeita aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico, e altera o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 29/2009, de 2 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março
A secção A do anexo i do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 29/2009, de 2 de Fevereiro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março
É aditado ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Autoridade competente
1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e à segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:a) Definir as medidas de gestão do risco, seleccionando, se necessário, as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
b) Elaborar e coordenar a execução do plano oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
2 - Os actos e os procedimentos necessários à execução do plano oficial referido na alínea b) do número anterior competem às entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com atribuições e competências nas matérias em causa e às direcções regionais de agricultura e pescas.»
Artigo 4.º
Contra-ordenação
1 - O fabrico, a colocação no mercado e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, após as datas referidas no artigo 5.º, constituem contra-ordenações.2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 3740, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 44 890, quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 5.º
Aplicação da lei no tempo
1 - A partir de 1 de Março de 2011, é proibido o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com o presente decreto-lei.2 - A partir de 1 de Junho de 2011, é proibida a colocação no mercado e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não se encontrem em conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 30 de Março de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
[...]
Secção A
[...]
(ver documento original)