de 31 de dezembro
A Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procede à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico leves e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental, cria, no seu artigo 30.º, uma contribuição sobre os sacos de plástico leves, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação da contribuição sobre os sacos de plástico leves.
Com a aplicação desta contribuição pretende-se prosseguir objetivos explícitos de política ambiental, visando a redução da quantidade de sacos plásticos leves produzidos e consumidos e a preferência por soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.
Também a nível comunitário, o elevado consumo e os impactes ambientais e económicos dos sacos de plástico leves constitui uma preocupação, tendo sido aprovada recentemente uma alteração à Diretiva 94/62/EC relativa a embalagens e resíduos de embalagens que tem como objetivo reduzir significativamente o consumo destes sacos, preconizando metas de redução a aplicar a todos os países da União Europeia. As medidas a tomar pelos Estados-membros podem envolver a utilização de instrumentos económicos recomendados, como a tarifação, impostos e taxas, e outras medidas que se revelem eficazes para reduzir o consumo de sacos de plástico, em particular os sacos de plástico leves.
A presente portaria estabelece a regulamentação prevista na Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, nomeadamente quanto à liquidação e pagamento da contribuição sobre os sacos de plástico leves, e às medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico a implementar pelos operadores económicos envolvidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo artigo 30.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, doravante designada contribuição, nomeadamente no que respeita ao estatuto dos sujeitos passivos, aos procedimentos aplicáveis à introdução no consumo, à liquidação, pagamento e demais formalidades aplicáveis à contribuição, bem como às medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico a implementar pelos operadores económicos envolvidos.
Artigo 2.º
Definição de sacos de plástico leves
A contribuição prevista incide sobre o denominado "saco de plástico leve" considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os que se encontrem abrangidos pelos seguintes códigos NC:
a) 3923 21 00, sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno;
b) 3923 29 10, sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo;
c) 3923 29 90, sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos.
Artigo 3.º
Isenções
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, estão isentos da contribuição os seguintes sacos de plástico leves:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis 29/2009, de 2 de fevereiro e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Artigo 4.º
Produção, receção e armazenagem
1 - A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves.
Artigo 5.º
Estatuto dos sujeitos passivos
1 - Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se, como tal, a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.
2 - O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a sacos de plástico leves de que não seja proprietário.
3 - O depositário autorizado está sujeito às seguintes obrigações:
a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e dos elementos relevantes para o cálculo da contribuição;
b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da armazenagem;
c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;
d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.
4 - A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se, como tal, a alfândega em cuja jurisdição se situam as instalações do entreposto.
5 - A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo de 10 dias.
6 - A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º 4 determina o deferimento tácito desse pedido.
7 - O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do estatuto.
8 - Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática e consumo de sacos de plástico leves.
Artigo 6.º
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.
2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange a receção de sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas.
5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.
Artigo 7.º
Circulação
1 - A circulação de sacos de plástico leves efetua-se, sem que seja exigível a contribuição:
a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas;
d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-membro ou nas Regiões Autónomas e um entreposto fiscal.
2 - À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
Artigo 8.º
Entradas e saídas do entreposto fiscal
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;
b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Unidade de tributação
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.
Artigo 10.º
Faturação
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A designação do produto como "sacos de plástico leves" ou "sacos leves";
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Artigo 11.º
Introdução no consumo
1 - A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da declaração aduaneira de importação.
2 - A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.
3 - A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.
4 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do artigo 37.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, deve ser processada uma DIC com menção da isenção da contribuição.
Artigo 12.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança (DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas no trimestre anterior.
2 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
3 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 13.º
Marcação
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) emite orientações relativas à simbologia para marcação dos sacos de plástico, a fim de garantir condições uniformes de aplicação.
2 - As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia, nos termos e conforme previsto na alteração à Diretiva 94/62/EC relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
3 - Até à emissão das orientações previstas no n.º 1, a identificação do tipo dos sacos de plástico poderá ser efetuada utilizando, nomeadamente, as expressões reutilizável, reciclável, biodegradável e oxo-fragmentável.
4 - A APA, I.P disponibilizará, a fim de harmonizar os conceitos referidos no número anterior, notas técnicas identificando as caraterísticas que devem reunir os sacos de plástico identificados com cada uma das expressões.
Artigo 14.º
Ações de sensibilização
1 - Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:
a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização.
b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.
2 - No sentido de contribuir para a concretização das práticas a promover no número anterior, os sujeitos passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda poderão efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos reutilizáveis.
Artigo 15.º
Reporte de informação
1 - Os sujeitos passivos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até final do mês de janeiro do ano imediato àquele a que se reportam, a quantidade de sacos de plástico leves produzidos, importados ou adquiridos, indicando o respetivo tipo, designadamente reutilizável, reciclável, biodegradável, oxo-fragmentável, destinados ao consumo em Portugal Continental
2 - A AT comunica à APA, I. P. a informação a que se refere o número anterior até ao final do mês de fevereiro do ano imediato àquele a que se reporta a informação.
Artigo 16.º
Disposições finais e transitórias
1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, exerçam a actividade de produção ou armazenagem de sacos de plástico leves, devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º
2 - Os sacos de plástico leves contabilizados como inventário à data da produção de efeitos da presente portaria consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
2 - Após 45 dias a contar da publicação da presente portaria não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição nos termos da presente Portaria.
3 - Os sacos de plástico leves introduzidos no consumo, nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos sujeitos passivos após os 30 dias previstos no n.º 1 só podem ser distribuídos aos adquirentes finais após o prazo previsto no número anterior.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de dezembro de 2014.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.