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Decreto-lei 29/2009, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2009

de 2 de Fevereiro

O Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

A Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, veio alterar a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, ao incluir nas listas comunitárias de substâncias autorizadas novos monómeros e aditivos com base em novas informações relacionadas com a avaliação de risco, ao alterar para algumas substâncias as restrições e ou especificações já estabelecidas, ao definir a data em que a lista de aditivos se tornará lista positiva e ainda ao clarificar o papel da lista provisória de aditivos, que se encontra em fase de avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e está publicada no sítio da Internet da Comissão Europeia.

Importa, pois, proceder à transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, alterando-se pela primeira vez o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/39/CE, da Comissão, de 6 de Março, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março

O artigo 6.º do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contém a lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições e ou especificações relativas à sua utilização.

2 - ...................................................................

3 - .................................................................»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março

A secção A do anexo i, as secções A e B do anexo ii e o anexo v ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Secção A

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

Secção A

[...]

(ver documento original)

Secção B

[...]

(ver documento original)

ANEXO V

[...]

(1) [...] (2) [...] (3) [...] (4) [...] (5) [...] (6) [...] (7) [...] (8) [...] (9) [...] (10) [...] (11) [...] (12) [...] (13) [...] (14) [...] (15) [...] (16) [...] (17) [...] (18) [...] (19) [...] (20) [...] (21) [...] (22) [...] (23) [...] (24) [...] (25) [...] (26) [...] (27) [...] (28) [...] (29) [...] (30) [...] (31) [...] (32) [...] (33) [...] (34) [...] (35) [...] (36) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980, 31500 e 76463.

(37) [...] (38) [...] (39) [...] (40) [...] (41) [...] (42) [...] (43) [...]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março

Ao artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, é aditado o n.º 4 com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

.......................................................................

4 - Um aditivo é retirado da lista provisória quando:

a) For incluído na lista comunitária de aditivos;

b) A Comissão tomar a decisão de não o incluir na lista comunitária de aditivos;

c) A Autoridade solicitar informações suplementares, durante o exame dos dados, e não forem apresentadas nos prazos fixados pela Autoridade.»

Artigo 5.º

Aditamento aos anexos do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março

À secção A do anexo i, às secções A e B do anexo ii, à parte B do anexo iv e aos anexos v e ix do Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, é aditado o seguinte:

ANEXO I

Secção A

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

Secção A

[...]

(ver documento original)

Secção B

[...]

(ver documento original)

ANEXO IV

[...]

Parte B: [...]

(ver documento original) 1 - [...]

ANEXO V

[...]

(1) [...] (2) [...] (3) [...] (4) [...] (5) [...] (6) [...] (7) [...] (8) [...] (9) [...] (10) [...] (11) [...] (12) [...] (13) [...] (14) [...] (15) [...] (16) [...] (17) [...] (18) [...] (19) [...] (20) [...] (21) [...] (22) [...] (23) [...] (24) [...] (25) [...] (26) [...] (27) [...] (28) [...] (29) [...] (30) [...] (31) [...] (32) [...] (33) [...] (34) [...] (35) [...] (36) [...] (37) [...] (38) [...] (39) [...] (40) [...] (41) [...] (42) [...] (43) [...] (44) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 19150 e 19180.

ANEXO IX

[...]

(ver documento original)

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Até 31 de Dezembro de 2009, os aditivos que não estejam incluídos na lista comunitária incompleta de aditivos podem continuar a ser utilizados nas condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, só podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica os aditivos incluídos na lista comunitária, designada lista positiva.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os aditivos ainda não incluídos na lista comunitária, mas incluídos na lista provisória publicada pela Comissão, podem ser utilizados, desde que cumpram as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

4 - A partir de 7 de Março de 2010, é proibido o fabrico e a importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

Na secção A do anexo ii ao Decreto-Lei 62/2008, de 31 de Março, é revogado o aditivo com a referência n.º 30340, designação «ácido 12-(acetoxi)esteárico, éster 2,3-bis(acetoxi)propílico» e número CAS 330198-91-9.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 7 de Março de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 15 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/02/plain-245748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-14 - Decreto-Lei 55/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Proíbe a utilização de uma substância em biberões de plástico, com o objectivo de proteger a saúde das crianças, transpõe a Directiva n.º 2011/8/UE, da Comissão, de 28 de Janeiro, e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-31 - Portaria 286-B/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia

    Regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-B/2014 - Ministérios das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia

    Regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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