de 31 de dezembro
Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à reforma da tributação ambiental, alterando os seguintes diplomas:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
b) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;
c) O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
e) O Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho;
f) O Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;
g) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
h) A Lei 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente;
i) A Lei 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»;
j) A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
k) O Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente;
l) O Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono;
m) O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
n) O Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
o) O Decreto-Lei 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental;
p) O Decreto-Lei 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
q) O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica;
r) O Decreto-Lei 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética;
s) O Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
t) A Portaria 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
2 - A presente lei aprova, ainda, um incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida e cria a contribuição sobre sacos de plástico leves.
CAPÍTULO II
Alteração de Códigos e do Estatuto
dos Benefícios Fiscais
SECÇÃO I
Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares
O artigo 73.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º
9 - ...
10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %.
11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %.»
SECÇÃO II
Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas
Os artigos 39.º e 88.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As constituídas com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %.
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.»
SECÇÃO III
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC;
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %.
3 - ...»
Artigo 5.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
É aditada a verba 2.31 à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:
«2.31 - Serviços de reparação de velocípedes.»
SECÇÃO IV
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
(ver documento original)
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
(ver documento original)
2 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...»
SECÇÃO V
Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do ISV, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
Veículos a gasolina
(ver documento original)
Veículos a gasóleo
(ver documento original)
2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
a) 60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo;
b) 50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
c) 40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
d) 25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
...:
TABELA C
(ver documento original)
Artigo 52.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80 %, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.»
SECÇÃO VI
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 8.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É aditado ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 92.º-A
Adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
1 - Para além das taxas previstas no artigo anterior, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na tabela seguinte estão ainda sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa, calculada nos termos do número seguinte, e de acordo com os fatores de adicionamento constantes da mesma tabela:
(ver documento original)
2 - O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada ano (n) é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de julho do ano n-2 e 30 de junho do ano n-1.
3 - De acordo com a evolução de preços nos termos do número anterior, o Governo pode fixar um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de CO(índice 2).
4 - O adicionamento incide sobre os produtos petrolíferos e energéticos referidos no artigo anterior e no n.º 1 quando sujeitos ao imposto e dele não isentos.
5 - É aplicável à liquidação, cobrança e pagamento o disposto no presente Código, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.»
SECÇÃO VII
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 9.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 44.º e 45.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) Os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
2 - ...:
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i), m) e p), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) ...;
c) ...;
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data de aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por reabilitação urbanística o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril.
4 - ...
5 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação do prédio, após a conclusão das obras e a emissão da certificação urbanística e da certificação energética referidas no n.º 3.
6 - ...
7 - ...»
Artigo 10.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, os artigos 44.º-A, 44.º-B, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Prédios urbanos destinados à produção de energia
a partir de fontes renováveis
1 - Ficam sujeitos a uma redução de 50 % da taxa de imposto municipal sobre imóveis os prédios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis que sejam exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que se verifique a afetação prevista para efeitos da redução da coleta.
3 - A redução de taxa prevista no n.º 1 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da redução à coleta.
4 - Na situação abrangida pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
5 - A redução de taxa prevista no n.º 1 vigora enquanto a afetação à produção de energia a partir de fontes renováveis se mantiver, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar ao serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias contados do facto relevante, o termo dessa afetação.
6 - O benefício previsto no presente artigo vigora pelo período de cinco anos.
Artigo 44.º-B
Outros benefícios com caráter ambiental
atribuídos a imóveis
1 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 15 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução, até 50 %, da taxa de imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 e no número anterior iniciam-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
5 - Os benefícios previstos nos n.os 1 e 3 dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - Os benefícios previstos no presente artigo vigoram pelo período de cinco anos.
Artigo 59.º-A
Medidas de apoio ao transporte rodoviário
de passageiros e de mercadorias
Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros, com lotação igual ou superior a 22 lugares que estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC e que estejam licenciados pelo IMT, I. P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
Artigo 59.º-B
Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing
1 - É considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing as realizadas pelo sujeito passivo, mediante contrato celebrado com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com vista a suprir as suas necessidades de mobilidade e logística ou para promover a opção por soluções de mobilidade sustentável entre o seu pessoal nas deslocações casa trabalho e desde que, em qualquer caso, o sujeito passivo não esteja em relação de grupo, domínio, ou simples participação com a empresa com quem celebra o contrato de car-sharing ou bike-sharing e o referido benefício tenha caráter geral.
3 - O benefício previsto no n.º 1, relativo à promoção da opção por soluções de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, é cumulável com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do Código do IRC relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de (euro) 6250 por trabalhador dependente.
Artigo 59.º-C
Despesas com frotas de velocípedes
É considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, a definir na mesma portaria, desde que o referido benefício tenha caráter geral.
Artigo 59.º-D
Incentivos fiscais à atividade silvícola
1 - Para efeitos de determinação da taxa de IRS a aplicar a rendimentos da categoria B decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, o respetivo valor é dividido:
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;
b) Pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Código do IRC, para os rendimentos que sejam determinados com base na contabilidade.
2 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro, ou de prédios contíguos aos mesmos, na condição de estes últimos serem abrangidos por uma ZIF num período de três anos contados a partir da data de aquisição.
3 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde que o adquirente seja proprietário do prédio rústico confinante.
4 - As isenções previstas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas pelo chefe do serviço de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento apresentado pelos sujeitos passivos nesse serviço, acompanhado de documento comprovativo da inclusão do prédio na ZIF ou de que o prédio é contíguo a prédio abrangido por ZIF, nas situações previstas no n.º 2, e do documento comprovativo da aprovação do plano de gestão florestal e da situação de contiguidade do prédio, nas situações previstas no número anterior, a apresentar, em qualquer caso, antes do ato ou contrato que originou a transmissão.
5 - O pedido a que se refere o número anterior deve conter a identificação e descrição dos prédios, o fim a que se destinam, bem como cópia da decisão de criação ou de alteração da ZIF e da relação dos proprietários e produtores florestais aderentes, nas situações previstas no n.º 2.
6 - A aquisição a que se refere a parte final do n.º 2, relativa aos prédios contíguos a prédios abrangidos por ZIF, deixa de beneficiar da isenção quando, após o período de três anos previsto no referido número, tal prédio não esteja abrangido por ZIF.
7 - Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF, nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro, e os prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro.
8 - A isenção a que se refere o número anterior inicia-se no ano, inclusive, em que o prédio seja abrangido por zona de intervenção florestal ou a partir do ano em que o prédio seja submetido a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, consoante aplicável.
9 - A isenção prevista no n.º 7 é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
10 - Na situação abrangida pelo n.º 7, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
11 - A isenção prevista no n.º 7 cessa quando o prédio deixe de estar abrangido por zona de intervenção florestal ou com o termo da vigência do plano de gestão florestal.
12 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro e 27/2014, de 18 de fevereiro, são consideradas em 130 % do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício.
13 - O montante máximo da majoração prevista no número anterior não pode exceder o equivalente a 8/1000 do volume de negócios referente ao exercício em que são realizadas as contribuições.
14 - O disposto nos n.os 12 e 13 é aplicável aos sujeitos de IRS e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
b) A respetiva produção silvícola ou florestal esteja submetida a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro.»
CAPÍTULO III
Outras alterações legislativas
Artigo 11.º
Alteração à Lei 35/98, de 18 de julho
O artigo 14.º da Lei 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º que tenha sido reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, nos termos do artigo 4.º, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
7 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua declaração de rendimentos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.
9 - A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 5 e 7.
10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista nos n.os 5 e 7.
11 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
12 - Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 5 e 7.
13 - As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.»
Artigo 12.º
Alteração à Lei 63/2012, de 10 de dezembro
O artigo 2.º da Lei 63/2012, de 10 de dezembro, que aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras», passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e que se encontrem inscritos no cadastro predial, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.
2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior e da inscrição do prédio no cadastro predial.
3 - ...»
Artigo 13.º
Alteração à Lei 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados propor fundamentadamente à AT a fixação de uma fórmula de repartição de derrama.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da administração local, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial, incluindo prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos termos da normalização contabilística - 70 %.
6 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma proporção de 50 % da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base na fórmula aí prevista.
7 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do número anterior é aferida em função da área de exploração, exceto nas seguintes situações, em que a margem bruta é apurada nos seguintes termos:
a) Na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração e de 50 % em função do valor da produção à boca da mina, dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, no caso das minas; e
b) Na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da eletricidade produzida, designadamente no caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) 'Municípios interessados', o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) 'Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos', qualquer atividade industrial ou produtiva, designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de tratamento de resíduos;
c) 'Tratamento de resíduos', qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos, compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
9 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
10 - (Anterior n.º 4.)
11 - (Anterior n.º 5.)
12 - (Anterior n.º 6.)
13 - (Anterior n.º 7.)
14 - (Anterior n.º 8.)
15 - (Anterior n.º 9.)
16 - (Anterior n.º 10.)
17 - (Anterior n.º 11.)
18 - (Anterior n.º 12.)»
Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março
É aditado ao Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 7.º, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março
É aditado ao Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, que cria o Fundo Português de Carbono, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Relatório anual
O gestor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, na vertente técnica, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de junho, a Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 - As entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, de instalações de incineração e deposição de resíduos, estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades, incentivar a redução da produção de resíduos, estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e melhorar o desempenho do sector.
2 - A taxa de gestão de resíduos deve ser objeto de aumento gradual de acordo com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei e nos instrumentos de planeamento em vigor, devendo assumir, entre 2015 e 2020, os seguintes valores:
(ver documento original)
3 - A taxa de gestão de resíduos tem periodicidade anual e incide sobre a quantidade e o destino final de resíduos geridos pelas entidades referidas no n.º 1, nos termos seguintes:
a) 100 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos depositados em aterro (operação de eliminação D1);
b) 70 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação incineração em terra (operação de eliminação D10);
c) 25 % do valor da TGR definida no número anterior, por cada tonelada de resíduos que sejam submetidos à operação de valorização energética (operação de valorização R1).
4 - Ao montante de TGR aplicado aos resíduos submetidos às operações de incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1) referidas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser deduzidos os valores correspondentes à valorização material nos seguintes termos:
a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado;
b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado;
c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais;
d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.
5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pelas alíneas b) ou c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, veem a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos das alíneas b) ou c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos.
9 - O disposto no número anterior não se aplica à:
a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios;
b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.
10 - A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula:
TGR = VM + a x TGR EG x (delta)
em que:
TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
VM = corresponde, no caso dos sistemas integrados, ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade:
i) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000;
ii) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 1 000 000 e (euro) 15 000 000;
iii) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000;
VM = corresponde, no caso dos sistemas individuais, a (euro) 5000;
a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável);
TGR EG = 30 % do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais;
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
11 - As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais estão sujeitas a uma taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível (TGR-NR) junto dos clientes, calculada em função do desvio às metas para o ano 2020 constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e às metas intercalares que vierem a ser definidas neste âmbito para os anos 2016 e 2018:
a) A avaliação intercalar nos anos 2016 e 2018 incide sobre as metas A - metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e B - metas para deposição de RUB de aterro, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento das metas, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (A, B) = a x TGR x (A) + a x TGR x (delta) (B)
em que:
a = fator de aumento progressivo (0,2 para 2016 e 0,5 para 2018);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente aos anos de 2016 e 2018;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR;
b) A avaliação final no ano 2020 incide sobre a meta C - meta de preparação para reutilização e reciclagem, de acordo com o seguinte:
i) Em caso de desvio ao cumprimento da meta, a TGR-NR é calculada nos seguintes termos e sujeita a um fator de aumento progressivo:
TGR-NR (C) = a x TGR x (delta) (C)
em que:
a = fator de aumento progressivo (1 para 2020);
TGR = valor base de TGR definido no n.º 2 (euro)/t);
(delta) = desvio em relação ao cumprimento da meta (t);
ii) O valor da TGR-NR é incluído na liquidação da TGR referida no n.º 3 referente ao ano de 2020;
iii) Em caso de cumprimento ou superação das metas, o sujeito passivo não é devedor de qualquer valor de TGR-NR.
12 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT);
b) Até 5 % do montante de TGR a favor dos municípios que tiverem cumprido integralmente as suas obrigações financeiras para com as entidades, sujeitos passivos de TGR, a regulamentar em portaria;
c) 40 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa;
d) O remanescente a favor da ANR.
13 - O produto da taxa de gestão de resíduos abrangidos pelos n.os 10 e 11 é afeto nos seguintes termos:
a) 5 % a favor da IGAMAOT;
b) O remanescente a favor da ANR.
14 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, as receitas anuais provenientes da taxa de gestão de resíduos abrangida pelo n.º 2 ficam consignadas:
a) Ao Fundo de Intervenção Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR;
b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, no valor remanescente.
15 - Os procedimentos de liquidação e de cobrança da taxa de gestão de resíduos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
16 - A taxa de gestão de resíduos é calculada com base na informação registada pelos sujeitos passivos na plataforma de registo de dados, sem prejuízo de, por motivos inerentes ao funcionamento da plataforma ou violação do dever de informação da responsabilidade dos sujeitos passivos, ser calculada por recurso a métodos indiretos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos geridos.
17 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias e específicas à aplicação do n.º 3, em situações em que a ausência de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais.
18 - O disposto no número anterior só é aplicável em situações de resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evidenciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR.
19 - Na recuperação de resíduos valorizáveis de aterro, que obedece às normas definidas no Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 84/2011, de 20 de junho e 88/2013, de 9 de julho, deduz-se ao valor da TGR definida no n.º 2 o valor correspondente ao peso desses resíduos, até ao máximo do montante de TGR devida pelo sujeito passivo.
20 - O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao ano de 2025.»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho
Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O valor de base da componente A é de (euro) 0,003 para a agricultura, de (euro) 0,00002 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,0027 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,014 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - Os coeficientes de escassez aplicáveis são os seguintes:
a) 1, nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro;
b) 1,1, nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, ribeiras do oeste e Tejo;
c) 1,2, nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
4 - Quando estiver feita a delimitação de sub-bacias hidrográficas, nomeadamente no quadro dos planos de gestão de bacia hidrográfica, pode determinar-se a aplicação de coeficientes de escassez diferenciados a cada uma delas, devendo esses coeficientes variar entre 1 e 1,5, nos termos a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) 5 % para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) (Revogada.)
b) Em 25 % no que respeita a instalações industriais abrangidas pelo regime de prevenção e controlo integrados de poluição (PCIP), que nos seus processos apliquem as melhores práticas e técnicas disponíveis de acordo com os documentos de referência sectoriais;
c) Em 25 % no que respeita a descargas de efluentes no mar através de emissário submarino, desde que devidamente tratados;
d) Em 40 % no que respeita às descargas de efluentes realizadas por sistemas de saneamento de águas residuais urbanas;
e) Nos casos em que haja reutilização de águas residuais tratadas, de acordo com a seguinte fórmula: TRHE, r = TRHE x [1-0,8 x (volume de águas residuais tratadas para reutilização/volume de águas residuais à entrada do processo de tratamento)], em que TRHE, r corresponde ao valor reduzido da componente E da taxa de recursos hídricos, desde que existam instrumentos que assegurem a medição do volume de água reutilizado;
f) Em 5 % no que respeita aos sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água.
6 - ...
7 - O benefício a que se refere a alínea e) do número anterior vigora até 2020.
8 - A componente E é agravada em 20 %, no que respeita a descargas de efluentes em zonas hídricas vulneráveis ou sensíveis, de acordo com a classificação constante do plano de gestão de região hidrográfica aplicável à massa de água em que se efetuam.
9 - A metodologia a utilizar para o cálculo da componente E para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 é reduzido em 10 %, no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - O valor de base da componente U é de (euro) 0,0006 para a agricultura, piscicultura, aquacultura, marinhas e culturas biogenéticas, de (euro) 0,000004 para a produção de energia hidroelétrica, de (euro) 0,00053 para a produção de energia termoelétrica, e de (euro) 0,0028 para os sistemas de água de abastecimento público e para os demais casos.
3 - No que se refere à base de cálculo da componente U para o sector da piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas, não devem ser considerados os valores associados aos fluxos de maré, mas apenas aqueles que resultem da utilização de meios mecânicos.
4 - (Anterior proémio do n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
e) 5 %, para os sujeitos passivos detentores de certificação Eco-Management and Audit Scheme (EMAS), família 14000 das normas aprovadas pela International Organization for Standardization (ISO 14000) ou esquema de certificação reconhecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), como equivalente, desde que esta certificação inclua explicitamente os processos e instalações com impacto na gestão da água e que os sujeitos passivos demonstrem a melhoria contínua do desempenho nesta área;
f) 90 %, no que respeita à utilização de águas objeto de bombagem através de meios mecânicos nas atividades de piscicultura, aquacultura e culturas biogenéticas.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 15.º
[...]
A APA, I. P., não procede à liquidação da taxa de recursos hídricos quando o valor global a cobrar seja inferior a (euro) 25, excetuando os casos em que a liquidação seja prévia à emissão do título de utilização.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A cobrança coerciva dos valores em dívida relativos à taxa de recursos hídricos pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre esta entidade e a APA, I. P.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de abril de cada ano, com base na variação média anual do índice de preços no consumidor relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais ou para a casa decimal seguinte se o valor de base da taxa for inferior a (euro) 0,01.
2 - ...
3 - Até ao dia 1 de setembro de cada ano, a APA, I. P., divulga, no seu sítio na Internet, o valor da taxa de recursos hídricos aplicável ao ano subsequente.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) 50 % para a APA, I. P.;
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O diretor do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos publica no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O valor do coeficiente de eficiência da taxa de recursos hídricos aplicável às águas utilizadas nos aproveitamentos hidroagrícolas ou em empreendimentos de fins múltiplos de natureza predominantemente hidroagrícola é de 0,70, em 2016, e de 0,75, a partir de 2017.
3 - As componentes A e U da taxa de recursos hídricos são objeto de uma redução de 10 %, para os utilizadores agrícolas que comprovem ter instalado e em funcionamento sistemas de medição de caudais.
4 - ...
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a componente E da taxa de recursos hídricos é reduzida a título definitivo em 50 %, para os utilizadores industriais cuja captação de águas exceda o volume anual de 2 000 000 m3, sempre que estes se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e comprovem ter realizado uma redução significativa na rejeição de efluentes ao longo dos cinco anos anteriores a essa data ou possuir plano de investimentos que a assegure nos cinco anos seguintes, não sendo esta redução cumulável com a redução prevista na alínea e) do n.º 5 do artigo 8.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho
É aditado ao Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Repercussão das componentes A e U
1 - O valor das componentes A e U repercutido sobre o utilizador final pelo sujeito passivo deve ser calculado considerando o volume de água não faturado (ANF), incluindo perdas físicas e comerciais, verificadas nas entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água, nos termos seguintes:
a) O valor a cobrar por metro cúbico pela 'alta' à 'baixa' apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,a) = TRH(índice p,a) x 1/(1-ANF(índice a)), em que TRH(índice r,a) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela 'alta', TRH(índice p,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela 'alta' e ANF(índice a) à percentagem de água não faturada pela 'alta';
b) O valor a cobrar por metro cúbico pela 'baixa' ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r,b) = TRH(índice r,a) x 1/(1-ANF(índice b)), em que TRH(índice r,b) corresponde ao valor da taxa de recursos hídricos a repercutir pela 'baixa', TRH(índice r,a) ao valor da taxa de recursos hídricos pago pela 'baixa' e ANF(índice b) à percentagem de água não faturada pela 'baixa';
c) Nos casos de sistemas verticalmente integrados, o valor a cobrar por metro cúbico ao utilizador final apura-se pela aplicação da fórmula: TRH(índice r) = TRH(índice p) x [1/(1-ANF(índice a)] x [1/(1-ANF(índice b)].
2 - Em 2016, o ANF(índice a) é de 0,05 e o valor de ANF(índice b) é de 0,2.
3 - Até ao final de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos estabelece e divulga, no seu sítio na Internet, os valores de ANF(índice a) e ANF(índice b) aplicáveis a cada tipo de entidade gestora para o ano subsequente, considerando os objetivos de eficiência definidos para a gestão dos serviços de abastecimento de água, não devendo os valores ser superiores aos definidos no número anterior.»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei 150/2008, de 30 de julho
O artigo 4.º do Decreto-Lei 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) Elaborar o plano anual de atividades, os documentos plurianuais de planeamento e um relatório anual de atividades de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção, que deve ser publicado no sítio na Internet da APA, I. P., pela sua gestão até ao dia 31 de março do ano seguinte;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
l) ...;
m) ...
3 - ...»
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei 171/2009, de 3 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei 171/2009, de 3 de agosto, que cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril
É aditado ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, o artigo 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Conversão de veículos
A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos está isenta do pagamento de qualquer taxa.»
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei 50/2010, de 20 de maio
É aditado ao Decreto-Lei 50/2010, de 20 de maio, que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, o artigo 6.º, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.»
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 25/2009,
de 14 de setembro
O código 2250 da tabela ii anexa ao Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 2/2014, de 16 de janeiro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do IRC, passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
Artigo 24.º
Alteração à Portaria 467/2010, de 7 de julho
O artigo 1.º da Portaria 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c) (euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.»
CAPÍTULO IV
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
Artigo 25.º
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
1 - É criado um regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no montante de:
a) (euro) 4500, devido pela introdução no consumo de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até (euro) 3250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
c) (euro) 1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
2 - A introdução no consumo dos veículos referidos no número anterior pode ser efetuada através de locação financeira, sempre que se identifique o locatário nos respetivos documentos.
3 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais referidos no n.º 1 os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, contados a partir da data de emissão do certificado de matrícula, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
b) Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
c) Estejam em condições de circular pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
d) Sejam entregues para destruição nos centros e nas condições legalmente previstas para o efeito.
4 - O pedido do incentivo consagrado na alínea b) do n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO(índice 2), cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
5 - Os pedidos dos incentivos consagrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), instruídos com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis, cópia do certificado de matrícula do veículo abatido, documento comprovativo da inexistência de ónus ou encargos sobre o mesmo e cópia do certificado de destruição.
6 - O certificado de destruição referido nos números anteriores tem a validade de um ano a contar da respetiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo sem matrícula, sendo que, após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
7 - Só podem beneficiar do incentivo referido no n.º 1 os contribuintes que, no momento da introdução no consumo apresentem as suas obrigações tributárias em sede de imposto sobre veículos e de imposto único de circulação integralmente regularizadas relativamente a todos os veículos de sua propriedade e que possuam a sua situação tributária regularizada.
8 - O subsídio previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 é suportado pelo orçamento do Fundo Português de Carbono, como medida tendente à redução de emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), à AT, à Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 27.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
Artigo 28.º
Instrução
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete ao IMT, I. P., aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infrações rodoviárias.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 29.º
Regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro e 114/2013, de 7 de agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efetuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no artigo 25.º
CAPÍTULO V
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Artigo 30.º
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
É criada uma contribuição sobre sacos de plástico leves.
Artigo 31.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição referida no artigo 30.º incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território.
2 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m.
Artigo 32.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.
Artigo 33.º
Estatuto dos sujeitos passivos
Aos sujeitos passivos da contribuição aplicam-se as disposições previstas nos artigos 21.º a 27.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações, as quais são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 34.º
Facto gerador
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves.
Artigo 35.º
Exigibilidade
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo.
2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.
Artigo 36.º
Formalização da introdução no consumo
1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.
2 - A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria referida no artigo 33.º
Artigo 37.º
Isenções
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;
d) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis 29/2009, de 2 de fevereiro e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e
e) Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
Artigo 38.º
Valor da contribuição
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.
Artigo 39.º
Encargo da contribuição
1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 40.º
Liquidação e pagamento
1 - A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.
2 - A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
Artigo 41.º
Falta de liquidação pelo sujeito passivo
1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o número anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.
2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.
3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.
Artigo 42.º
Falta de pagamento
Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Artigo 43.º
Obrigação de comunicação
Os sujeitos passivos devem comunicar, até final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará a informação à Autoridade Nacional dos Resíduos.
Artigo 44.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afetadas em:
a) 75 % para o Estado;
b) 13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
c) 8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
d) 2 % para a AT;
e) 1 % para a IGAMAOT.
Artigo 45.º
Obrigação de marcação
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 46.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a IGAMAOT.
4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.
5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para a AT.
7 - As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.
Artigo 47.º
Não dedutibilidade
A contribuição sobre os sacos de plástico leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 48.º
Regulamentação
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.
Artigo 49.º
Medidas complementares
Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico, designadamente:
a) Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;
b) Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 50.º
Evolução da reforma da fiscalidade verde
1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.
2 - O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas implementadas através da presente lei.
Artigo 51.º
Norma interpretativa
A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, operada pelo artigo 6.º da presente lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 52.º
Norma transitória
No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
c) A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho;
d) A Portaria 1127/2009, de 1 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 1324/2010, de 29 de dezembro.
Artigo 54.º
Vigência do incentivo fiscal ao abate
de veículos em fim de vida
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2015, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º
Artigo 55.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O capítulo v entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2015.
3 - O Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016.
4 - O disposto no artigo 44.º-B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, nos termos do número anterior.
5 - O artigo 2.º da Lei 63/2012, de 10 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, na parte que se refere à inscrição no cadastro predial e à comunicação cadastral, só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.
Aprovada em 5 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 31 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.