de 3 de novembro
O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa, a adoção de medidas que promovam a capitalização das empresas, bem como uma maior solidez e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras.
Esse desiderato foi recentemente concretizado no Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto. Este programa estratégico de apoio à capitalização das empresas é essencialmente focado na promoção de um conjunto de medidas que visam, entre outros objetivos, o reforço dos respetivos capitais próprios e a consequente redução do seu nível de endividamento.
Neste quadro, o presente decretolei cria um regime opcional de incentivo à reavaliação de certos ativos afetos ao exercício de atividades empresariais. Nos termos do normativo contabilístico aplicável, os bens que integram o ativo fixo tangível são inicialmente valorizados pelo seu custo. Após a mensuração inicial, pode optar-se por um modelo de mensuração pelo custo ou de revalorização. Na generalidade dos casos, opta-se pelo modelo de custo. Esta opção implica, com o decorrer do tempo, a subavaliação dos ativos das empresas e, portanto, a transmissão de uma imagem menos fiel dos respetivos capitais próprios, com as consequências negativas que daí resultam ao nível, designadamente, da angariação da confiança necessária à obtenção de financiamento.
A opção pelo modelo de revalorização, embora permitindo uma maior aproximação dos capitais próprios ao seu valor real, acarreta maiores custos associados ao apuramento, numa base regular, dos ajustamentos necessários ao valor dos bens no balanço.
Por outro lado, os efeitos da referida revalorização, bem como de eventuais
Assim, o presente decretolei cria um incentivo à reavaliação do ativo fixo tangível afeto ao exercício de atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como das propriedades de investimento e de elementos patrimoniais de natureza tangível afetos a contratos de concessão, impulsionando-se, em paralelo, a sua reavaliação de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, designadamente, para reforço de capitais próprios. Para o efeito, sujeita-se a reserva de reavaliação fiscal a uma tributação autónoma especial e, em contrapartida, permite-se aos sujeitos passivos abrangidos a dedução fiscal dos acréscimos de depreciação dos ativos objeto de reavaliação.
A reavaliação fiscal dos elementos afetos à atividade das empresas realizada ao abrigo do presente decretolei é facultativa, sendo reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de dezembro de 2015, e produzindo efeitos, em termos de depreciações, a partir do exercício de 2018.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento
Artigo 2.º
Âmbito da reavaliação
1 - Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.
2 - Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os ativos naquele referidos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses, caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação.
3 - Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão nas condições referidas no número anterior, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto.
4 - Excluem-se do disposto nos números anteriores:
a) Os elementos totalmente depreciados ou amortizados na data a que se reporta a reavaliação, exceto quando ainda estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnicoeconómica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo;
b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só período de tributação, nos termos do artigo 33.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC);
c) Os elementos cujo custo unitário de aquisição ou de produção não exceda € 15 000;
d) Os elementos que não sejam depreciáveis ou amortizáveis ou cuja depreciação ou amortização não seja, na sua totalidade, dedutível para efeitos de IRC ou IRS, com exceção dos imóveis, relativamente aos quais se admite a reavaliação do respetivo valor de construção, e dos elementos já reavaliados ao abrigo de diploma legal;
e) Os ativos fixos tangíveis e as propriedades de investimento afetos a um estabelecimento estável localizado fora do território português, relativamente ao qual, na data a que se reporta a reavaliação, se aplique a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A do Código do IRC;
f) Os elementos mensurados ao justo valor.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o sujeito passivo opte pela aplicação do disposto no n.º 1 ou no n.º 3 relativamente a um determinado elemento do ativo, deve reavaliar todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que integram a mesma classe os elementos do ativo que tenham natureza e uso semelhantes, constituindo classes de ativos, designadamente, as seguintes:
a) Edifícios e outras construções;
b) Instalações;
c) Máquinas, aparelhos e ferramentas;
d) Aeronaves;
e) Barcos;
f) Veículos a motor;
g) Mobiliário e suportes fixos;
h) Equipamento de escritório.
7 - A reavaliação deve reportar-se a 31 de dezembro de 2015 ou, se o período de tributação não coincidir com o ano civil nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC:
a) À data do início do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no segundo semestre de 2016;
b) À data do termo do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no primeiro semestre de 2016.
8 - No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, o processo de reavaliação realiza-se individualmente ao nível de cada uma das sociedades do grupo.
9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se período de vida útil remanescente aquele que, à data a que se reporta a reavaliação, ainda falte para completar o período máximo de vida útil, conforme definido no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 4/2015, de 22 de abril.
10 - Caso o período apurado nos termos do número anterior seja inferior a cinco anos, considera-se período de vida útil remanescente o período adicional de utilização futura, aferido à data a que se reporta a reavaliação, quando estejam em causa elementos que ainda estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnicoeconómica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo durante, pelo menos, cinco anos.
Artigo 3.º
Valores base da reavaliação
1 - Os valores a reavaliar, para efeitos fiscais, são os seguintes:
a) No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de diploma legal, os valores que se obtiveram na última reavaliação efetuada;
b) No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos de aquisição ou de produção relevantes;
c) No caso de venda de bens seguida de locação financeira pelo vendedor desses mesmos bens, os valores que este, na ausência desse contrato, poderia considerar nos termos das alíneas anteriores;
d) No caso de entrega de um bem objeto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao locatário, o valor relevante à data inicial do contrato.
2 - No caso de ativos fixos tangíveis ou de propriedades de investimento detidos pelo sujeito passivo em razão de operações realizadas ao abrigo do regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos previsto no artigo 73.º e seguintes do Código do IRC, os valores fiscalmente relevantes são os que, nos termos do número anterior, correspondam aos valores que lhes seriam atribuídos caso tivessem permanecido na empresa originária.
Artigo 4.º
Procedimento de reavaliação
1 - Relativamente aos elementos objeto de reavaliação ao abrigo do presente decretolei, a reavaliação é efe tuada através da aplicação, aos valores referidos no artigo anterior e às correspondentes depreciações ou amortizações acumuladas, dos coeficientes de atualização correspondentes aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação. 2 - Quanto aos elementos já totalmente amortizados ou depreciados, a reavaliação consiste na:
a) Utilização do processo descrito no número anterior, quer em relação ao valor dos bens, quer às depreciações ou amortizações acumuladas;
b) Correção das depreciações ou amortizações acumuladas, atualizadas nos termos da alínea anterior, aplicando a este valor o produto do período de vida útil já decorrido pela taxa média de depreciação ou amortização que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
3 - Os coeficientes de atualização monetária a utilizar nos termos do n.º 1 constam da Portaria 400/2015, de 6 de novembro, sendo o resultado arredondado, por excesso, para cêntimos de euro.
Artigo 5.º
Valores máximos de reavaliação
1 - O valor líquido de cada elemento reavaliado, apurado nos termos do artigo anterior, não pode exceder o valor de mercado do elemento à data da reavaliação.
2 - Entende-se por valor de mercado de um elemento reavaliado aquele que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo ou o montante pelo qual a propriedade daquele elemento seria transmitida, à data a que se reporta a reavaliação, entre partes independentes nos termos do artigo 63.º do Código do IRC, devendo considerar-se, se for o caso, o valor que teria o ativo se transmitido conjuntamente com outros elementos do ativo do sujeito passivo com que tenha conexão funcional.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se não estar excedido o valor de mercado previsto no número anterior quando se observarem as seguintes regras:
a) Tratando-se de bens não totalmente depreciados ou amortizados, o coeficiente de atualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor de mercado do elemento reavaliado pelo valor fiscal antes da reavaliação;
b) Tratando-se de bens totalmente depreciados ou amortizados, as depreciações ou amortizações acumuladas atualizadas forem corrigidas de forma que o valor fiscal após a reavaliação não ultrapasse o referido valor de mercado, aplicando-se nos períodos de tributação seguintes, como taxa máxima de depreciação ou amortização, a que resultar da divisão do mesmo valor de mercado pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do ativo bruto atualizado.
Artigo 6.º
Reserva de reavaliação
A reserva de reavaliação, para efeitos fiscais, corresponde à soma das diferenças entre o valor líquido dos elementos reavaliados de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 5.º e o valor líquido desses mesmos elementos antes da reavaliação.
Artigo 7.º
Intervenção de entidades externas
Sempre que o valor da reserva de reavaliação, apurado nos termos do artigo anterior ultrapasse um milhão de euros, o período de vida útil remanescente previsto no n.º 10 do artigo 2.º e, os valores máximos de reavaliação previstos no artigo 5.º devem ser determinados com base em avaliação efetuada por entidade externa idónea e confirmados mediante relatório de um revisor oficial de contas independente.
Artigo 8.º
Regime fiscal das depreciações ou amortizações
1 - O regime fiscal das depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-lei é regulado pelas disposições nele estabelecidas, bem como pelas previstas no Código do IRC e no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 4/2015, de 22 de abril, não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nem o n.º 2 do artigo 15.º deste último.
2 - O montante resultante da reavaliação de acordo com o procedimento indicado no artigo 4.º, com o limite máximo previsto no artigo 5.º, é relevante para efeitos fiscais, designadamente, para efeitos da respetiva depreciação ou amortização, do disposto no artigo 31.º-B do Código do IRC, bem como para a determinação de qualquer resultado tributável em sede de IRC ou IRS relativamente aos mesmos.
3 - O aumento das depreciações ou amortizações resultantes das reavaliações efetuadas é aceite como gasto, para efeitos fiscais, e majorado relativamente aos sujeitos passivos:
a) Não abrangidos pelo disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC, no período de tributação em causa, em 7 %;
b) Que estejam, no período de tributação em causa, no primeiro e segundo dos escalões previstos no artigo 87.º-A do Código do IRC, em 5,5 % e 3 %, respetivamente.
4 - As depreciações ou amortizações dos elementos reavaliados calculam-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista no presente decretolei a partir do período de tributação coincidente com o último dos pagamentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
5 - Relativamente ao conjunto de elementos a reavaliar cujo período de vida útil remanescente, para efeitos fiscais, seja superior a oito anos à data a que se reporta a reavaliação, o sujeito passivo pode optar por depreciar ou amortizar, a partir do período de tributação previsto no n.º 3, à taxa anual de 12,5 %, a parte do valor fiscal dos elementos daquele conjunto que corresponda ao incremento resultante da aplicação do previsto no presente decretolei. 6 - Caso seja exercida a opção referida no número anterior, a mesma deve aplicar-se a todos os elementos reavaliados cujo período de vida útil remanescente seja superior a oito anos, à data a que se reporta a reavaliação, e ser mantida uniformemente durante os períodos de tributação seguintes.
7 - Caso seja aplicável o n.º 10 do artigo 2.º, a depreciação ou amortização da parte do valor fiscal dos elementos reavaliados que corresponda ao incremento resultante da aplicação do presente decretolei é efetuada durante o período adicional de utilização futura, aferido à data a que se reporta a reavaliação.
8 - Para efeitos da determinação das maisvalias e menosvalias previstas no artigo 46.º do Código do IRC, o valor de aquisição a considerar, bem como das depreciações e amortizações acumuladas, é o resultante da reavaliação efetuada ao abrigo do presente decretolei. 9 - Para efeitos de aplicação do artigo 47.º do Código do IRC, considera-se que os elementos reavaliados ao abrigo do presente decretolei foram adquiridos em 2015.
10 - O n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável ao presente regime.
Artigo 9.º
Tributação autónoma especial
1 - Em caso de opção pelo regime estabelecido no presente decretolei, é devida uma tributação autónoma especial equivalente a 14 % do valor da reserva de reavaliação a que se refere o artigo 6.º, sem possibilidade de qualquer dedução.
2 - A tributação autónoma especial prevista no número anterior é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a enviar, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro de 2016.
3 - O facto tributário verifica-se com a apresentação da declaração a que se refere o número anterior até 15 de dezembro de 2016.
4 - O montante apurado nos termos do n.º 1 é pago, em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro dos anos de 2016, 2017 e 2018.
5 - Caso se verifique a cessação de atividade do sujeito passivo, exceto quando esta decorra de operações de fusão ou cisão às quais se aplique o regime previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, ou a transmissão, a afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização dos elementos objeto de reavaliação, o montante da tributação autónoma especial ainda não pago deve ser entregue nos cofres do Estado nos 30 dias contados da data a que se reporta cada um destes factos.
6 - No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a apresentação da declaração e o pagamento previstos no presente artigo são efetuados por cada uma das sociedades do grupo.
7 - São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague a tributação autónoma especial nos prazos legais previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a cobrança da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
8 - Aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada aplica-se o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações, equiparando-se a cessação da atividade, para efeitos do n.º 5, aos casos em que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais deixe de ser efetuada com base na contabilidade.
9 - O montante da tributação autónoma especial determinado nos termos do presente artigo, ainda que contabilizado como gasto do período de tributação, não é dedutível para efeitos da determinação do lucro ou rendimento tributável.
Artigo 10.º
Detenção dos elementos reavaliados e reinvestimento
1 - Os elementos objeto de reavaliação devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco períodos de tributação após a data a que se reporta a reavaliação.
2 - Caso ocorra, no decurso do período referido no número anterior, a transmissão onerosa dos elementos reavaliados, o sujeito passivo deve reinvestir o respetivo valor de realização em ativos fixos tangíveis ou propriedades de investimento no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
3 - Os bens em que seja reinvestido o valor de realização devem cumprir as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 - O período de detenção dos elementos reavaliados ao abrigo do presente decretolei, contado desde a data a que se reporta a reavaliação, adicionado do período de detenção dos elementos do ativo nos quais seja concretizado o reinvestimento previsto no número anterior, não pode ser inferior a cinco anos.
5 - Não se concretizando o disposto nos números anteriores, adicionar-se-á ao lucro ou ao rendimento tributável relativo ao segundo período de tributação posterior ao da realização, o montante correspondente ao incremento das depreciações ou amortizações deduzidas e do custo de aquisição que tenha relevado para efeitos fiscais, majorado em 30 %.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica nas situações em que a transmissão dos elementos reavaliados decorra de uma operação abrangida pelo artigo 73.º e seguintes do Código do IRC, desde que a sociedade beneficiária mantenha esses elementos pelo período necessário para completar o período de detenção previsto no presente artigo.
Artigo 11.º
Entrega de bens em regime de locação financeira
No caso de entrega pelo locatário ao locador dos bens objeto de locação financeira, quando a mesma se verificar antes de decorridos quatro anos após o final do período de tributação no qual produziu efeitos a reavaliação, observa-se o seguinte:
a) O resultado é apurado como se não tivesse ocorrido reavaliação;
b) Ao valor do IRC liquidado relativamente ao período de tributação da entrega dos bens adiciona-se o IRC que, em resultado da reavaliação dos bens entregues, deixou de ser liquidado nos períodos de tributação anteriores, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles períodos de tributação do produto de 10 % pelo número de anos decorridos;
c) Em sede de IRS, ao rendimento coletável do ano da entrega dos bens são acrescidas as importâncias correspondentes ao acréscimo das depreciações ou amortizações, majoradas em 10 % por cada ano ou fração decorridos desde aquele ano ou fração em que foi aceite o referido acréscimo.
Artigo 12.º
Processo de documentação fiscal
1 - Os sujeitos passivos de IRS ou IRC que procedam à reavaliação fiscal prevista no presente decretolei estão obrigados a incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 129.º do Código do IRS ou o artigo 130.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação em que é efetuada a reavaliação, os seguintes elementos:
a) Mapa, de modelo oficial, demonstrativo da reavaliação efetuada, onde se demonstre o novo valor relevante para efeitos fiscais e a correspondente reserva de reavaliação;
b) Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações efetuadas pela empresa originária relativamente ao período de tributação anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Documentos referidos no artigo 7.º
2 - Os elementos reavaliados ao abrigo do presente decretolei figuram anualmente, a partir do período de tributação em que passem a calcular-se as depreciações ou amortizações sobre os novos valores, em mapas de depreciações e amortizações próprios, de modelo oficial, elaborados com observância do disposto no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 4/2015, de 22 de abril, na parte aplicável. 3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime do presente decretolei ficam obrigados à manutenção do processo de documentação fiscal, na parte referente aos elementos constantes dos números anteriores, durante os períodos de tributação em que os elementos reavaliados não se encontrem totalmente depreciados ou amortizados e enquanto forem relevantes para efeitos fiscais.
Artigo 13.º
Reclamação da autoliquidação
Em caso de erro na autoliquidação da tributação autónoma especial, o sujeito passivo pode reclamar, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração, nos termos do artigo 131.º do CPPT.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 21 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.