de 16 de fevereiro
Nos termos do artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), os respetivos sujeitos passivos estão obrigados a constituir e manter um processo de documentação fiscal (dossier fiscal), que deverá conter os elementos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Tendo sido publicado o Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, que veio estabelecer um regime facultativo de reavaliação fiscal dos ativos fixos tangíveis e das propriedades de investimento não valorizadas ao justo valor, mostra-se necessário proceder à aprovação do mapa de modelo oficial previsto no n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, bem como, à atualização do conjunto de documentos que integram o dossier fiscal.
Com a presente portaria procede-se, assim, à alteração dos documentos que devem integrar o dossier fiscal, passando a fazer-se referência expressa aos «Mapas, de modelo oficial, da reavaliação efetuada nos termos do Decreto-Lei 66/2016, de 3 novembro» e a outros mapas que se justificam para fins de controlo fiscal por parte da Inspeção Tributária e Aduaneira, assim como, à aprovação do mapa de modelo oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, no artigo 129.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 4/2015, de 22 de abril, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Altera o conjunto de documentos que integram o dossier fiscal a que se refere o artigo 1.º da Portaria 92-A/2011, de 28 de fevereiro;
b) Aprova os modelos do mapa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro.
Artigo 2.º
Documentos que integram o dossier fiscal
O conjunto de documentos que constituem o processo de documentação fiscal, também designado de dossier fiscal, a que se refere o artigo 1.º da Portaria 92-A/2011, de 28 de fevereiro, passa a ser o constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aprovação dos modelos do mapa de reavaliação
1 - São aprovados os seguintes modelos do mapa de reavaliação e respetivas instruções de preenchimento, constantes do Anexo II à presente portaria:
a) Modelo 34.7 - Mapa da reavaliação de ativos não totalmente depreciados;
b) Modelo 34.8 - Mapa da reavaliação de ativos totalmente depreciados.
2 - Os modelos do mapa a que se refere o número anterior, quando processados informaticamente, devem observar a estrutura de dados que consta do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ser gerados em formato normalizado, na linguagem XML, e respeitar o esquema de validação em formato XSD, disponibilizado no portal das finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
Mantêm-se em vigor:
a) Os mapas de reintegrações de elementos do ativo reavaliados ao abrigo de legislação fiscal (modelos 33.1 a 33.19);
b) As disposições da Portaria 92-A/2011, de 28 de fevereiro, e correspondentes Anexos II e III, no que respeita aos Mapas modelo 30 - Mapa de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários e modelo 31 - Mapa de mais-valias e menos-valias;
c) A Portaria 94/2013, de 4 de março, que aprovou o Mapa modelo 32 - Mapa de depreciações e amortizações, suas instruções de preenchimento e respetiva estrutura de dados.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Anexo I à Portaria 92-A/2011, de 28 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A constituição do dossier fiscal nos termos previstos na presente portaria, aplica-se aos períodos de tributação iniciados em, ou após, 1 janeiro de 2017.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 8 de fevereiro de 2018.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(mapa modelo 34.7)
(ver documento original)
Instruções de Preenchimento
Mapa da Reavaliação de Ativos não Totalmente Depreciados
Modelo 34.7
Este mapa destina-se a evidenciar os efeitos da reavaliação fiscal efetuada aos bens do ativo não totalmente depreciados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, demonstrando, designadamente, o valor da reserva de reavaliação decorrente da referida reavaliação.
O preenchimento deste mapa deve observar o disposto no próprio diploma que autorizou a reavaliação, nos termos e condições aí definidas, no CIRC e no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro Decreto Regulamentar 4/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 15.º deste último.
A opção pela reavaliação fiscal ao abrigo do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, em relação a determinados ativos não totalmente depreciados que respeitem as condições para a aplicação do regime, obriga a que a reavaliação seja igualmente estendida a todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.
O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos, ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para cada um dos seguintes grupos de ativos (assinalando no cabeçalho do mapa o respetivo grupo - com um «X»):
(i) Ativos fixos tangíveis (AFT)
(ii) Propriedades de investimento não mensuradas ao justo valor
(iii) AFT afetos a contratos de concessão
a) Devem, igualmente, ser utilizados mapas separados consoante os bens agora reavaliados tenham sido, ou não, objeto de reavaliação fiscal ao abrigo de outros diplomas legais fiscais. Em caso afirmativo, deverá ser identificado o diploma legal que suportou a última reavaliação;
b) Considera-se grupo homogéneo, o conjunto de bens da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo período;
c) As viaturas e os edifícios devem ser discriminados elemento a elemento, apresentando, no caso destes últimos, apenas o valor da construção, já que o valor do terreno não beneficia da reavaliação;
d) Não devem constar do mapa elementos do ativo que não sejam depreciáveis, que tenham um custo unitário de aquisição ou produção igual ou inferior a 15.000,00 (euro) ou cuja depreciação não seja, na sua totalidade, dedutível para efeitos fiscais, nomeadamente as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, cujo custo de aquisição exceda o montante definido na Portaria 467/2010, de 7 de julho, atualizada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro;
e) Devem ser apresentados em último lugar, sob o título, na coluna (2), de «Bens utilizados no processo produtivo aptos para desempenhar a sua função técnico-económica» os elementos do ativo cujo período de vida útil remanescente para completar o período máximo de vida útil não chega a 5 anos, ou a 60 meses, na data a que se reporta a reavaliação, mas que tenham um período adicional de utilização (económica) futura de cinco ou mais anos, aferido na mesma data, e estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo;
f) Em cada um dos mapas a apresentar podem ser incluídas tantas linhas, quantas as necessárias.
No preenchimento das colunas que integram o mapa devem ser observadas as seguintes recomendações:
Coluna (1) - Código do ativo constante das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar 25/2009 (quatro dígitos).
Coluna (2) - Breve descrição dos elementos do ativo, os quais podem ser discriminados por ano de aquisição, por grupos homogéneos ou elemento a elemento.
Colunas (3) e (4) - Data (mês/ano) correspondente à entrada em funcionamento ou utilização do bem reavaliado.
Coluna (5) - Data (ano) a que se reporta a última reavaliação (se aplicável).
Coluna (6) - Valores de aquisição ou de produção relevantes, valores da última reavaliação efetuada ou outro valor que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, seja atualizável pelos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 400/2015, de 6 de novembro.
Coluna (7) - Valores das depreciações fiscais acumuladas que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, são atualizáveis pelos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 400/2015, de 6 de novembro.
Devem somente ser incluídas as depreciações fiscalmente aceites até 31 de dezembro de 2015, inclusive, se o período de tributação coincidir com o ano civil, ou, não coincidindo:
. até à data do início do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no 2.º semestre de 2016;
. até à data do termo do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no 1.º semestre de 2016.
Coluna (8) - Coeficiente de atualização monetária que decorre do previsto na Portaria 400/2015, de 6 de novembro. No caso de bens já reavaliados, o coeficiente da atualização monetária é o que corresponde ao ano a que se reportou a última reavaliação.
Coluna (9) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (9) = (6) x (8).
Coluna (10) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (10) = (7) x (8).
Coluna (11) - Valor de mercado aferido para cada elemento reavaliado, de acordo com o conceito constante do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, o qual corresponde ao valor máximo da reavaliação. Para esse efeito, o valor líquido de cada elemento reavaliado não pode exceder o seu valor de mercado à data da reavaliação.
Entende-se não estar excedido o valor de mercado, tratando-se de bens não totalmente depreciados, quando o coeficiente de atualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor de mercado do elemento reavaliado pelo valor fiscal antes da reavaliação.
Nos casos em que o valor máximo da reavaliação corresponder ao valor de mercado, o coeficiente de atualização monetária, a indicar na coluna (8), terá que ser ajustado. Para que se cumpra este preceito, o coeficiente de atualização aplicado não pode ser superior ao que resultar da divisão do valor de mercado pelo valor fiscal antes da reavaliação, podendo este, para efeitos de apresentação no mapa, ser arredondado a duas casas decimais.
Coluna (12) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (12) = (6) - (7).
Coluna (13) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (13) = (9) - (10).
O valor total da reserva de reavaliação fiscal será determinado pela subtração da soma dos valores incluídos na coluna (12) à soma dos valores incluídos na coluna (13).
(mapa modelo 34.8)
(ver documento original)
Instruções de Preenchimento
Mapa da Reavaliação de Ativos Totalmente Depreciados
Modelo 34.8
Este mapa destina-se a evidenciar os efeitos da reavaliação fiscal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, efetuada aos bens do ativo totalmente depreciados, demonstrando, designadamente, o valor da reserva de reavaliação decorrente da referida reavaliação.
O preenchimento deste mapa deve observar o disposto no próprio diploma que autorizou a reavaliação, nos termos e condições aí definidas, no CIRC e no Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro Decreto Regulamentar 4/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 15.º deste último.
A opção pela reavaliação fiscal ao abrigo do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, em relação a determinados ativos totalmente depreciados, mas que se encontrem aptos para desempenhar utilmente a sua função técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do sujeito passivo, obriga a que a reavaliação seja igualmente estendida a todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.
O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos, ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para cada um dos seguintes grupos de ativos (assinalando no cabeçalho do mapa o respetivo grupo - com um «X»):
(i) Ativos fixos tangíveis (AFT)
(ii) Propriedades de investimento não mensuradas ao justo valor
(iii) AFT afetos a contratos de concessão
a) Devem, igualmente, ser utilizados mapas separados consoante os bens agora reavaliados tenham sido, ou não, objeto de reavaliação fiscal ao abrigo de outros diplomas legais fiscais. Em caso afirmativo, deverá ser identificado o diploma legal que suportou a última reavaliação;
b) Considera-se grupo homogéneo, o conjunto de bens da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo período;
c) As viaturas e os edifícios devem ser discriminados elemento a elemento, apresentando, no caso destes últimos, apenas o valor da construção, já que o valor do terreno não beneficia da reavaliação;
d) Em cada um dos mapas a apresentar podem ser incluídas tantas linhas, quantas as necessárias.
No preenchimento das colunas que integram o mapa devem ser observadas as seguintes recomendações:
Coluna (1) - Código do ativo constante das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar 25/2009 (quatro dígitos).
Coluna (2) - Breve descrição dos elementos do ativo, os quais podem ser discriminados por ano de aquisição, por grupos homogéneos ou elemento a elemento.
Colunas (3) e (4) - Data (mês/ano) correspondente à entrada em funcionamento ou utilização do bem reavaliado.
Coluna (5) - Data (ano) a que se reporta a última reavaliação (se aplicável).
Coluna (6) - Valores de aquisição ou de produção relevantes, da última reavaliação efetuada ou outros valores que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, são atualizáveis pelos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 400/2015, de 6 de novembro.
Coluna (7) - Valores das depreciações fiscais acumuladas que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, são atualizáveis pelos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 400/2015, de 6 de novembro.
Devem somente ser incluídas as depreciações fiscalmente aceites até 31 de dezembro de 2015, inclusive, se o período de tributação coincidir com o ano civil, ou, se este não coincidir com o ano civil:
. até à data do início do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no 2.º semestre de 2016;
. até à data do termo do período de tributação em curso em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer no 1.º semestre de 2016.
Os valores a inscrever nesta coluna correspondem aos valores das depreciações acumuladas antes da correção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro.
Coluna (8) - Coeficiente de atualização monetária que decorre da Portaria 400/2015, de 6 de novembro. No caso de bens já reavaliados, o coeficiente da atualização monetária é o que corresponde ao ano a que se reportou a última reavaliação.
Coluna (9) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (9) = (7) x (8).
Coluna (10) - Período de vida útil decorrido contado desde o início da utilização do bem até ao ano de 2015, inclusive, devendo, caso o período de tributação não seja coincidente com o ano civil, atender-se ao previsto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro.
Coluna (11) - Período de vida útil esperado correspondente ao número de anos que se prevê que o bem em causa possa desempenhar utilmente a sua função técnico-económica, contado a partir do período em que são admissíveis depreciações dos bens reavaliados (31 de dezembro de 2018).
Coluna (12) - Taxa média a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, a qual será determinada de acordo com o que a seguir se indica, podendo esta, para efeitos de apresentação no mapa, ser arredondada para as centésimas.
(ver documento original)
Coluna (13) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (13) = (9) x (10) x (12). Corresponde à atualização das depreciações fiscais acumuladas pelo coeficiente previsto na Portaria 400/2015, de 6 de novembro, posteriormente corrigidas pelo produto do período de vida útil já decorrido pela taxa média de depreciação que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Uma vez que o valor líquido de cada elemento reavaliado, não pode exceder o valor de mercado do elemento à data da reavaliação, o valor a inscrever na coluna (15) deverá ser igual ou inferior ao valor indicado na coluna (14). Em consequência, o valor a inscrever na coluna (13) poderá ter que ser ajustado sendo, nesse caso, igualmente necessário ajustar a taxa média a indicar na coluna (12), em respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro. Nessas circunstâncias, a taxa média a indicar na coluna (12) será determinada de acordo com o que a seguir se indica, podendo esta, para efeitos de apresentação no mapa, ser arredondada para as centésimas.
(ver documento original)
Coluna (14) - Valor de mercado aferido para cada elemento reavaliado, de acordo com o conceito constante do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, o qual corresponde ao valor máximo da reavaliação. Para esse efeito, o valor líquido de cada elemento reavaliado não pode exceder o seu valor mercado à data da reavaliação.
Entende-se não estar excedido o valor de mercado, tratando-se de bens totalmente depreciados, quando as depreciações fiscais acumuladas atualizadas forem corrigidas de modo que o valor fiscal após reavaliação não ultrapasse o referido valor de mercado.
Coluna (15) - Quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (15) = (9) - (13). Corresponde ao valor da reserva de reavaliação fiscal obtida com a revalorização do ativo.
ANEXO III
Estrutura de dados
1 - Cabeçalho geral
1 - Cabeçalho geral
O elemento Cabeçalho Geral contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o ficheiro e ao período de reporte.
(ver documento original)
2 - Mapa da reavaliação de ativos não totalmente depreciados: modelo 34.7
(ver documento original)
3 - Mapa da reavaliação de ativos totalmente depreciados: modelo 34.8
(ver documento original)
111127183