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Decreto Regulamentar 4/2015, de 22 de Abril

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2015

de 22 de abril

Na sequência da entrada em vigor da Lei 2/2014, de 16 de janeiro, alterada pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, foram introduzidas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente em matéria de depreciações e amortizações, as quais impõem a necessidade de adaptar, alterando em conformidade, algumas disposições do regime de depreciações e amortizações, atualmente constante do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Adicionalmente, é adaptado o conteúdo de algumas das normas do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, às alterações entretanto ocorridas em matéria de tributação das sociedades, procedendo-se ainda à atualização das referências contidas no referido diploma à extinta Direção-Geral dos Impostos, as quais são substituídas pela referência à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º a 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de janeiro e 82-D/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, previsto nos números anteriores:

a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e

b) Deduz-se o valor residual.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º

[...]

1 - O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra, pelo método da linha reta.

2 - [...].

3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização superiores às previstas no presente decreto regulamentar, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais métodos, através de requerimento em que se indiquem as razões que os justificam.

Artigo 5.º

Método da linha reta

1 - No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é determinada aplicando-se aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º as taxas de depreciação ou amortização específicas fixadas na tabela I anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante, para os elementos do ativo dos correspondentes ramos de atividade ou, quando estas não estejam fixadas, as taxas genéricas fixadas na tabela II anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante.

2 - [...].

3 - Relativamente aos elementos para os quais não se encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.º 1, taxas de depreciação ou amortização são aceites as que pela Autoridade Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada daqueles elementos.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A aplicação do regime mencionado no n.º 1 a ativos fixos tangíveis que estejam sujeitos a um desgaste mais rápido do que o normal em consequência de causas diferentes das previstas no referido número, desde que devidamente justificadas e respeitado o limiar máximo estabelecido na alínea b) do n.º 1 e as limitações mencionadas no número anterior, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do primeiro período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda aplicar aquele regime, através de requerimento em que se indiquem as quotas de depreciação a praticar e as razões que as justificam.

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno referido na alínea a) do número anterior, o valor a atribuir a este, para efeitos fiscais, é fixado em 25 % do valor global, a menos que o sujeito passivo estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 11.º

[...]

1 - Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos bens aí referidos que estejam afetos à exploração de serviço público de transportes ou que se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os elementos depreciáveis ou amortizáveis adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias que, nos termos das regras de normalização contabilística aplicáveis, sejam reconhecidos como elementos do seu ativo fixo tangível ou intangível e que, nos termos das cláusulas do contrato de concessão, sejam revertíveis no final desta, podem ser depreciados ou amortizados em função do número de anos que restem do período de concessão, quando aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a parte do valor depreciável ou amortizável dos elementos do ativo que tenham sofrido perdas por imparidade nos termos do artigo 31.º-B do Código do IRC que corresponda à reavaliação efetuada.

3 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não são amortizáveis:

a) Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;

b) [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º, das taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.

3 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 16 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/635452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-03 - Decreto-Lei 66/2016 - Finanças

    Estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-02-16 - Portaria 51/2018 - Finanças

    Portaria que altera o conjunto de documentos que integram o dossier fiscal a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro, e aprova os modelos do mapa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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