de 28 de fevereiro
A Portaria 286-B/2014, de 31 de dezembro, relativa à contribuição sobre os sacos de plástico leves incide sobre as introduções no consumo, não prevendo a circulação de sacos de plástico leves entre entrepostos fiscais situados em Portugal Continental.
A ausência de regulamentação da circulação em Portugal Continental, em regime suspensivo, de sacos de plástico leves cria graves constrangimentos aos operadores económicos que se dedicam à exportação daqueles produtos.
A tributação de sacos de plástico leves destinados à exportação, em sede desta contribuição, quando os mesmos apenas tenham circulado entre entrepostos fiscais e entre estes e os locais de exportação, não estaria em consonância com o objetivo da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que pretendeu tributar a utilização interna destes produtos e consagrou a possibilidade de isenção de contribuição na exportação.
Neste contexto, importa regulamentar expressamente a circulação dos sacos de plásticos leves em regime de suspensão de imposto, clarificando a equiparação a sujeitos passivos das empresas exportadoras, para efeitos da isenção da contribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente, ao abrigo do Artigo 48.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves, estabelecendo o regime de circulação entre entrepostos fiscais em suspensão de imposto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 286-B/2014
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 286-B/2014, de 31 de dezembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-membro da União Europeia, ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.
3 - São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação, de outro Estado-membro ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território nacional.
5 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 - [...].
3 - Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1, devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
Artigo 8.º
[...]
Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas seguintes situações:
a) [...];
b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 15 de fevereiro de 2017.