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Decreto-lei 171/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/2009

de 3 de Agosto

A biodiversidade, a diversidade da vida em todas as suas formas, inclui a diversidade genética, de organismos, de espécies e de ecossistemas, e proporciona reconhecidamente uma vasta gama de benefícios à humanidade. Os ecossistemas fornecem bens, como oxigénio, alimentos, medicamentos, vestuário, materiais, pesticidas, e serviços, como a purificação de águas, a regulação do clima, a polinização, a fertilização do solo ou a protecção contra desastres naturais. Para além destes serviços, cujo valor económico, embora frequentemente desconsiderado, pode ser identificado e quantificado, a biodiversidade também detém atributos intangíveis de elevado valor estético, emocional, cultural, social e ético.

A perda contínua de biodiversidade tem sido reconhecida como um dos maiores problemas ambientais que a humanidade enfrenta. Portugal, devido à sua localização geográfica e características geofísicas e edafoclimáticas, é um dos países mais ricos em biodiversidade da Europa, detendo uma grande variedade de habitats, ecossistemas e paisagens, que albergam uma grande diversidade de espécies.

O despertar de consciência sobre o valor económico da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas é uma peça central da política de conservação da natureza e facilitará o desenvolvimento de respostas políticas eficazes ao problema da perda acentuada de biodiversidade a nível global.

A aprovação do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, foi um passo importante para a concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, dando cumprimento directo ao objectivo estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional. Esse regime jurídico é um instrumento chave para a clarificação e para o enquadramento das políticas de conservação da natureza e prevê a criação de um Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, com o objectivo de apoiar a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

A actividade deste fundo centra-se na afectação de recursos a projectos e investimentos necessários para a gestão e conservação da natureza em Portugal, na promoção do reconhecimento do valor económico da biodiversidade através de mecanismos de compensação de certas formas de perda de biodiversidade, e no desenvolvimento de instrumentos de mercado que apoiem as políticas de conservação da biodiversidade.

O referido Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, determina que o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade seja criado por decreto-lei, no âmbito da autoridade nacional de conservação da natureza.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Designação, âmbito e natureza jurídica

1 - É criado o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo é um património autónomo sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária.

Artigo 2.º

Missão e objectivos

1 - O Fundo tem por missão financiar iniciativas de apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), promover a conservação da natureza através da valorização económica da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas.

2 - Na prossecução da sua actividade, o Fundo visa os seguintes objectivos:

a) Apoiar projectos de conservação da natureza e da biodiversidade com incidência nas áreas que compõem a RFCN;

b) Promover projectos ou estudos que contribuam para o alargamento das áreas incluídas da RFCN;

c) Incentivar projectos de conservação de espécies ameaçadas a nível nacional;

d) Apoiar a aquisição ou o arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;

e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;

f) Promover e apoiar acções de educação e sensibilização para a conservação da natureza e da biodiversidade;

g) Apoiar acções específicas de investigação aplicada e de demonstração em conservação da natureza e biodiversidade;

h) Promover iniciativas de comunicação, divulgação e de visitação nas áreas protegidas;

i) Criar, ou contribuir para, mecanismos financeiros específicos de apoio ao empreendedorismo nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas com relevância para a conservação da natureza da biodiversidade;

j) Apoiar acções de renaturalização em áreas degradadas da RFCN.

3 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados, de direito nacional, comunitário ou internacional, relacionados com o desenvolvimento de mecanismos de valorização económica dos serviços dos ecossistemas através, designadamente, de instrumentos de mercado ou de sistemas de créditos de biodiversidade.

Artigo 3.º

Direcção

1 - O Fundo é dirigido por um director, que é, por inerência, o presidente do ICNB, I. P., coadjuvado por um subdirector, cargo de direcção intermédia de segundo grau, cuja selecção é realizada de acordo com os procedimentos legais em vigor, sendo a respectiva remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.

2 - O subdirector exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, competindo-lhe ainda substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º

Fiscal único

1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual se é fixada a respectiva remuneração.

3 - Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;

b) Acompanhar, com regularidade, a gestão através dos balancetes e dos mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o director e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do Fundo.

4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício, ou por causa, dessas funções.

Artigo 5.º

Gestão técnica

1 - A gestão técnica do Fundo é realizada, na definição da planificação anual e plurianual da sua actividade e na selecção dos projectos a financiar, de acordo com os seguintes critérios e prioridades:

a) Grau de importância e contributo para a concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

b) Racionalidade económica e eficácia, maximizando o impacte no terreno das medidas a financiar;

c) Diversificação dos projectos a financiar e seu contributo para a gestão activa das áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

d) Capacidade demonstrativa dos projectos a financiar e viabilidade da sua replicação ao nível das áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

e) Funcionamento em rede de entidades envolvidas em projectos de conservação activa nas áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

f) Aumento do potencial de visitação das áreas protegidas;

g) Valorização ambiental, económica e social do património natural dos territórios que integram a RFCN;

h) Reforço da capacidade empreendedora na área da conservação da natureza e da biodiversidade com projectos localizados nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

2 - A direcção do Fundo pode estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades públicas no sentido de complementar e de optimizar os meios disponíveis para maximizar o impacte positivo das suas aplicações sobre a conservação da natureza nas áreas da RFCN.

Artigo 6.º

Gestão financeira

1 - Os serviços contabilísticos, orçamentais e de secretariado necessários ao funcionamento do Fundo são prestados pelo ICNB, I. P.

2 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 7.º

Receitas

1 - O Fundo dispõe das seguintes receitas:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto das demais taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos, nos termos e limites definidos na Lei de Enquadramento Orçamental;

c) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;

d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;

e) As receitas provenientes dos instrumentos de compensação ambiental previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho;

f) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras ou investimentos;

g) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

h) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.

2 - Os saldos que venham a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e das responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

Artigo 9.º

Regulamento de gestão

O regulamento de gestão do Fundo determina o procedimento de apresentação e selecção de projectos, bem como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 10.º

Execução e fiscalização dos projectos

1 - Os projectos financiados pelo Fundo são executados nos termos, condições e prazos estabelecidos na decisão de financiamento.

2 - A execução de projectos em incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata e integral restituição dos montantes objecto de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, financeira, civil ou outra a que haja lugar.

3 - A execução dos projectos é fiscalizada mediante auditoria externa, assegurando o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adoptadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 16 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/03/plain-258585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-13 - Portaria 487/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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