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Decreto-lei 16/2016, de 9 de Março

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Sumário

Cria o Fundo Azul

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2016

de 9 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o Mar como uma das suas prioridades e atribuiu à Ministra do Mar a responsabilidade pela implementação de uma estratégia transversal que materialize esse desígnio nacional.

A aposta no desenvolvimento da economia do mar, na investigação científica e na proteção e monitorização do meio marinho são objetivos centrais da política do mar.

No quadro da economia do mar, incluem-se as atividades económicas tradicionais, as atividades emergentes que acrescentam elevada incorporação científica e tecnológica, bem como os sistemas portuário e logístico nacionais e o transporte marítimo e de cruzeiros.

Assume, neste contexto, uma particular importância a criação de um mecanismo de incentivo financeiro ao arranque de muitas das atividades ligadas à economia do mar, à proteção do património natural, incluindo a gestão do risco associado aos novos usos do mar, a investigação científica e a investigação e desenvolvimento empresarial. Estas atividades necessitam de investimentos iniciais avultados, pelo que se considera oportuno e fundamental a criação de um fundo dedicado à sua promoção, conciliando o investimento público, o capital de risco e as contribuições associadas às novas atividades a licenciar, bem como prevendo mecanismos de articulação com outros fundos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

O presente decreto-lei vem assim criar este fundo, com a designação Fundo Azul, que se articula com outros fundos nacionais existentes e que já têm hoje objetivos e fontes de financiamento que se relacionam com atividades no domínio do mar. Desta forma, impõe-se a realocação mais eficiente de recursos financeiros existentes, por forma a canalizar para o Fundo Azul a generalidade dos incentivos financeiros subjacentes à prossecução dos seus fins. Pretende-se que, por esta via, se contribua para a racionalização de todos estes fundos, maximizando a sua utilização.

O presente decreto-lei vem, assim, realocar para o Fundo Azul as verbas relativas à componente «mar», constantes do Fundo Português do Carbono, do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. A citada componente «mar» diz respeito, em particular, às matérias de ecossistemas, captação e sequestração geológica de CO(índice 2), sumidouros de carbono, eficiência energética, energias renováveis, novas tecnologias e utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos. A estas matérias acrescem ainda as do domínio público hídrico do Estado, relativamente à piscicultura, aquacultura, marinhas/salinas, produção de energia elétrica e piscicultura com equipamentos localizados no mar, equipamentos de apoio à pesca tradicional, de proteção e segurança alimentar no âmbito das pescas e a eficiência energética no transporte marítimo e no setor das pescas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.

Artigo 3.º

Finalidade e objetivos

1 - O Fundo tem por finalidade o desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:

a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:

i) Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;

ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento, e inovação;

iii) Dinamização de instrumentos de reforço ou de financiamento de capital próprio ou de capital alheio e de partilha de risco;

iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;

v) Apoio à promoção das energias renováveis;

b) No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:

i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar;

ii) Desenvolvimento tecnológico para a economia do mar e da biotecnologia;

iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar;

iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;

v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvolvimento tecnológico para a economia do mar;

c) No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:

i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo;

ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;

iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodiversidade marinha;

iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos;

v) Consciencialização social sobre a importância do mar;

d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.

Artigo 4.º

Mecanismos de financiamento

1 - A prossecução dos objetivos do Fundo concretiza-se através dos seguintes mecanismos de financiamento:

a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:

i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

ii) Financiamento a investidores para atividades na fase «pré-semente» ou «semente» convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei 187/2002, de 21 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 74/2015, de 11 de maio;

iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;

b) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:

i) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;

ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;

iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;

c) No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.

2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.

3 - O Fundo pode ter a qualidade de organismo intermédio, para efeitos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Reembolso e remuneração de financiamentos

1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são objeto de reembolso e podem ser objeto de remuneração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os financiamentos concedidos pelo Fundo podem ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.

3 - As regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do regulamento de gestão do Fundo, devendo as condições de recuperação do investimento constar, de forma expressa, da decisão de financiamento.

Artigo 6.º

Regulamento de gestão

1 - O regulamento de gestão do Fundo determina as condições em que se realizam as despesas do Fundo, o procedimento de apresentação e seleção de projetos, bem como a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis, sendo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

2 - O regulamento de gestão prevê, designadamente:

a) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;

b) Os critérios para que, na decisão de financiamento, sejam estabelecidos prazos, termos e condições do respetivo financiamento;

c) As condições que determinem a restituição dos montantes financiados;

d) A forma de fiscalização que assegure o cumprimento das condições que determinaram o financiamento, bem como a eficácia e a eficiência das medidas adotadas.

Artigo 7.º

Gestão financeira e fiscalização

1 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

2 - Sem prejuízo da atuação do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do fundo é assegurada pela Inspeção-Geral das Finanças (IGF).

Artigo 8.º

Receitas

1 - As receitas do Fundo são asseguradas por:

a) Contribuições do Estado Português, através de dotação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empresarial do Estado, designadamente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas;

b) Contribuições da União Europeia, sujeitas a orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e comunitários que subordinam os capitais colocados no fundo;

c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

d) Percentagem dos dividendos de cada administração portuária, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;

f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

g) Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado;

h) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;

i) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;

j) Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & desenvolvimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar;

k) Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos:

i) Fundo Português de Carbono, criado pelo Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-D/2014, de 31 de dezembro;

ii) Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, criado pelo Decreto-Lei 171/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 74-A/2010, de 18 de junho;

iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei 119/2012, de 15 de junho;

iv) Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-Lei 55/2014, de 9 de abril;

l) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados.

2 - As receitas previstas na alínea c) do número anterior são afetas à realização de despesas afetas a atividades próprias no âmbito do financiamento de investigação científica e tecnológica e do financiamento à monitorização e proteção do ambiente marinho.

3 - Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automaticamente transferidos para resultados transitados.

4 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo.

Artigo 10.º

Condução estratégica do Fundo

1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do mar.

2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atuação no quadro do respetivo regulamento de gestão do Fundo.

3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:

a) A aprovação da política de investimentos do Fundo;

b) A aprovação, sob proposta do conselho de gestão, dos planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a determinado valor, nos termos definidos no regulamento de gestão.

Artigo 11.º

Funcionamento e gestão do Fundo

O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos:

a) Ao conselho de gestão;

b) Ao conselho consultivo.

Artigo 12.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão do Fundo é composto por um presidente e dois vogais, sendo o diretor geral de política do mar, por inerência, o presidente, e os restantes vogais designados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, de entre os dirigentes ou gestores públicos de entidades sob a sua tutela ou superintendência.

2 - As funções dos membros do conselho de gestão são exercidas em regime de acumulação e não conferem o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.

3 - Ao conselho de gestão do Fundo compete:

a) Representar legalmente o Fundo;

b) Cumprir e executar as orientações estratégicas;

c) Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área do mar, no quadro das orientações por este definidas, a política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta;

e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao normal funcionamento do Fundo e que assegurem o cumprimento das regras exigidas pelas políticas públicas que asseguram a origem dos seus capitais, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

f) Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;

g) Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

h) Outorgar os instrumentos que formalizam a articulação do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto-lei;

i) Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência;

j) Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integram o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;

k) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e racionalidade;

l) Assegurar a conformidade da documentação e contabilidade do Fundo de forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

m) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que tenham sido objeto de apoio;

n) Prestar às entidades competentes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, financiamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo;

o) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

p) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF;

q) Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único.

Artigo 13.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Fundo, a quem compete:

a) Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de investimento do Fundo;

b) Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de orientação em função dos objetivos preconizados, sugerindo novas áreas de atuação a serem cobertas;

c) Propor medidas que possam melhorar a adequação do Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas.

2 - A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo e, por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.

3 - Podem ser designadas para o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus membros;

4 - Os membros do conselho consultivo do Fundo não são remunerados e não têm direito a qualquer ajuda de custo, senha de presença ou despesa de representação.

Artigo 14.º

Fiscal único

1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função.

3 - Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o conselho consultivo e o conselho de gestão sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo conselho consultivo ou pelo conselho de gestão.

4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

Artigo 15.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

1 - O apoio técnico e administrativo ao Fundo é prestado por trabalhadores em regime de cedência de interesse público, sendo a sua remuneração integralmente suportada pelo orçamento do Fundo.

2 - O apoio logístico ao Fundo é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

Artigo 16.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Nos seis meses posteriores à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ser realizado o capital inicial do Fundo.

3 - Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.

4 - O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2017.

5 - As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento.

6 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º são afetas ao Fundo a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de março de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 7 de março de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2530136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Decreto-Lei 187/2002 - Ministério da Economia

    Cria os fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), e define a sua constituição e estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 71/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo Português de Carbono.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 171/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-09 - Decreto-Lei 55/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e dispõe sobre as suas atribuições, gestão técnica e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 74/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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