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Decreto-lei 71/2023, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera o Fundo Azul

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2023

de 22 de agosto

Sumário: Altera o Fundo Azul.

O Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, procedeu à criação do Fundo Azul, enquanto mecanismo de incentivo financeiro ao desenvolvimento das atividades ligadas à economia do mar, à investigação científica e tecnológica, à proteção e monitorização do meio marinho e à segurança marítima.

O Fundo Azul tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos. Acresce que, no âmbito da componente C10 - Mar, incluída no Plano de Recuperação e Resiliência, o Fundo Azul é beneficiário intermediário do investimento TC-C10-i01 - Hub Azul, Rede de Infraestruturas para a Economia Azul.

Nesse sentido, identifica-se, para plena prossecução da finalidade do Fundo Azul, a necessidade de assegurar uma maior capacidade de intervenção e mobilização de recursos humanos especializados, em linha com objetivos de eficiência e eficácia, através da alteração ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.

A orientação da missão da Secretaria-Geral da Economia de assegurar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços integrados no Ministério da Economia e do Mar permite responder à necessidade de consolidação e concentração de ativos e recursos nas áreas contabilística, orçamental, jurídica, de sistemas de informação e de apoio administrativo. Esta capacidade de resposta justifica, ainda que com caráter transitório face ao processo em curso da reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido da promoção da concentração de serviços, que a Secretaria-Geral da Economia passe a ser a entidade gestora do Fundo Azul, substituindo a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), sem prejuízo da articulação com outras entidades com competências na área estratégica de política do mar e da economia azul, garantindo-se, desta forma, uma abordagem reforçada, ágil e multidisciplinar às exigências decorrentes das diversas tipologias de mecanismos de financiamento inerentes ao Fundo.

Face ao exposto, torna-se igualmente necessário proceder à alteração do Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da DGPM, de forma a compatibilizar as alterações a introduzidas ao regime do Fundo Azul.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis 84/2019, de 28 de junho e 123/2021, de 30 de dezembro, que cria o Fundo Azul;

b) Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Política do Mar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março

Os artigos 4.º-A, 9.º, 12.º-A, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) No âmbito da investigação científica e tecnológica, da monitorização e proteção do ambiente marinho, da segurança marítima e da salvaguarda da vida humana no mar, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - A comissão anual atribuída à Secretaria-Geral da Economia nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, até 0,5 % das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano.

Artigo 12.º-A

[...]

1 - A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral da Economia, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

2 - O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o secretário-geral da Economia.

3 - O diretor é coadjuvado pelo secretário-geral adjunto da Economia.

4 - A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral da Economia, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo, pela Direção-Geral de Política do Mar, que preside, e por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Manter informado o diretor e o conselho consultivo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo diretor ou pelo conselho consultivo.

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) Nas áreas de atividade que prosseguem as atribuições previstas no artigo 2.º, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) [...]

2 - [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.

Promulgado em 17 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de agosto de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116784224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456291.dre.pdf .

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