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Decreto-lei 71/2006, de 24 de Março

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Sumário

Cria o Fundo Português de Carbono.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2006

de 24 de Março

A criação de um instrumento operacional designado por Fundo Português de Carbono, destinado a financiar medidas que facilitem o cumprimento dos compromissos do Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto, foi prevista pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão.

Tendo-se previsto na lei do Orçamento do Estado para o ano de 2006 a transferência de uma verba, até ao limite de (euro) 6000000, que permita dar início ao seu funcionamento, impõe-se agora proceder à constituição do Fundo e estabelecer o essencial do seu regime jurídico.

A actividade do Fundo centra-se na obtenção de créditos de emissão por via dos mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto. Atento o défice de cumprimento previsto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho, a evolução recente do preço do carbono nos mercados internacionais de comércio de emissões e a complexidade e morosidade do recurso aos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e aos projectos de Implementação Conjunta, torna-se urgente a actuação pelo Governo nesta matéria.

Os recursos financeiros a afectar ao Fundo são constituídos, inicialmente, pela dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2006.

Como princípios relevantes para a actuação do Fundo Português de Carbono, devem destacar-se a maximização do seu retorno em termos de equivalentes de carbono, o alinhamento com as políticas sectoriais do Governo, a flexibilidade na selecção de medidas e investimentos a financiar e a transparência na gestão financeira, que permita o completo escrutínio público do seu funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Designação, âmbito e natureza jurídica

1 - É criado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Fundo Português de Carbono, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Objectivos e actividade

1 - O Fundo tem como objectivo contribuir para o cumprimento dos compromissos quantificados de limitação de emissões de gases com efeito de estufa a que o Estado Português se comprometeu ao ratificar o Protocolo de Quioto.

2 - Na prossecução do objectivo enunciado no número anterior, o Fundo desenvolve a sua actividade, nomeadamente, através das seguintes linhas de acção:

a) Obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa, a preços competitivos, através do investimento directo em mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto (Comércio de Licenças de Emissão, projectos de Implementação Conjunta e projectos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo);

b) Obtenção de créditos de emissão de gases com efeito de estufa, a preços competitivos, através do investimento em fundos geridos por terceiros ou outros instrumentos do mercado de carbono;

c) Apoio a projectos, em Portugal, que conduzam a uma redução de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente nas áreas da eficiência energética, energias renováveis, sumidouros de carbono, captação e sequestração geológica de CO(índice 2), e adopção de novas tecnologias, quando o retorno em termos de emissões evitadas assim o recomende;

d) Promoção da participação de entidades públicas e privadas nos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

Artigo 3.º

Fontes de financiamento e transição de saldos

1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:

a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio da lei do Orçamento do Estado;

b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;

c) Os rendimentos dos investimentos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

d) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;

e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.

Artigo 4.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do Fundo é atribuída:

a) Ao comité executivo da CAC, na vertente técnica;

b) À Direcção-Geral do Tesouro, na vertente financeira.

2 - O regulamento de gestão do Fundo determina as condições em que se realizarão as despesas referidas no artigo anterior, sendo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 1 de Março de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/24/plain-196327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196327.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à Comissão para as Alterações Climáticas, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, a qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, e estabelece a sua missão e objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-09 - Portaria 1202/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Carbono.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-04 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e afecta verbas ao Fundo Português de Carbono em 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-27 - Decreto-Lei 93/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo a Directiva n.º 2008/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Altera o Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de Dezembro (estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia). Publica em anexo I as " (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 16/2016 - Mar

    Cria o Fundo Azul

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-C/2016 - Economia

    Cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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