de 27 de agosto
A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinou que o Governo procedesse à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, concentrando estas competências numa única entidade especializada, sem prejuízo das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 de janeiro.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou os Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), tendo em vista a sua reestruturação e a concentração de competências de fiscalização de todo o setor energético numa única entidade fiscalizadora, com consequente redenominação desta entidade. Nestes termos, a ENMC, E. P. E., que tinha já competências de fiscalização na área dos combustíveis e do gás de petróleo liquefeito, passa também a ter competências de fiscalização na área da energia elétrica e do gás natural, alterando-se a sua designação para Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).
Procede-se ainda à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Por via desta alteração, a DGEG, para além das competências que já detinha enquanto autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, licenciamento e relações internacionais, sucede nas atribuições de competência da ora ENSE, E. P. E., no domínio da pesquisa, prospeção e exploração de hidrocarbonetos.
Por último, realiza-se a primeira alteração ao Decreto-Lei 129/2014, de 29 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), passando o LNEG, I. P., a coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da ENMC, E. P. E., ora ENSE, E. P. E., para emissão dos títulos de biocombustíveis e fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), procedendo à:
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 242/2008, de 18 de dezembro, 165/2013, de 16 de dezembro e 130/2014, de 29 de agosto, que aprova os Estatutos da ENMC, E. P. E.;
b) Terceira alteração ao Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 244/2015, de 19 de outubro e 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/2016, de 28 de junho, que aprova a orgânica da DGEG;
d) Primeira alteração ao Decreto-Lei 129/2014, de 29 de agosto, que aprova a orgânica do LNEG, I. P.
2 - Através do presente decreto-lei é ainda redenominada a ENMC, E. P. E., que passa a assumir a designação de Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).
Artigo 2.º
Redenominação e reestruturação de entidades, serviços e organismos
1 - A ENMC, E. P. E., é redenominada ENSE, E. P. E.
2 - As seguintes atribuições e competências da ENSE, E. P. E., são transferidas para as seguintes entidades e serviços:
a) Para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as atribuições e competências previstas no Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, relativas à monitorização do mercado e de regulação, na parte respeitante a produtos petrolíferos e a biocombustíveis;
b) Para o LNEG, I. P., as competências em matéria de coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das atribuições e competências da ENSE, E. P. E., nomeadamente para a emissão de títulos de biocombustíveis e de fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
c) Para a DGEG, as atribuições e competências da ENSE, E. P. E., previstas no Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às matérias de atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, assim como no domínio dos biocombustíveis, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em matéria de fiscalização, incluindo a garantia da qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fosseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas.
3 - As competências atribuídas pelos respetivos diplomas orgânicos ou por lei geral ou especial à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à DGEG, em matéria de fiscalização do setor da energia, são transferidas, por força do presente decreto-lei, para a ENSE, E. P. E., enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 de janeiro.
4 - Mantêm-se na ENSE, E. P. E., as atribuições e competências em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo enquanto entidade central de armazenagem nacional, previstas no Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes da reestruturação e redenominação da ENMC, E. P. E., da DGEG, e do LNEG, I. P.
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º-A, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 21.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., abreviadamente designada por ENSE, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.
Artigo 3.º
[...]
1 - A ENSE, E. P. E., tem por objeto:
a) A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
b) A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia, designadamente nos setores dos combustíveis, do gás de petróleo liquefeito (GPL), da energia elétrica e do gás natural.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:
a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
e) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
f) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
g) Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
h) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
i) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
j) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
k) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
l) Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
m) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
n) Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
o) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
p) Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
q) Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;
r) Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;
s) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
3 - A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
4 - A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º-A
[...]
[...]
a) Ao registo de atividades;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - São órgãos da ENSE, E. P. E.:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O conselho de administração;
e) Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
f) Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
g) O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de observador.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.
2 - [...]
Artigo 18.º
[...]
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 19.º-A
[...]
1 - A ENSE, E. P. E. é constituída pelas seguintes unidades:
a) Unidade de administração geral (UAG);
b) Unidade de controlo e prevenção (UCP);
c) Unidade de reservas petrolíferas (URP);
d) (Revogada.)
2 - As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENSE, E. P. E.
Artigo 19.º-B
Unidade de reservas petrolíferas
A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
Artigo 20.º
[...]
1 - Na gestão patrimonial e financeira da ENSE, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.
2 - A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.
3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.
4 - A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.
5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.
6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:
a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
2 - Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de 'Outras Reservas'.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas no setor da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora;
b) [...]
c) [...]
d) [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia, aos recursos geológicos e mineiros, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - [...]
a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos;
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;
jj) Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;
kk) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
ll) Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos.
3 - Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.
Artigo 3.º
[...]
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, sendo que 90 % da receita resultante dos referidos contratos relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A DGEG sucede nas atribuições e competências da ENMC, E. P. E., no domínio da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.
5 - As referências legais feitas à ENMC, E. P. E., consideram-se feitas à DGEG, no âmbito das atribuições integradas nesta.
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Desempenho de funções nos domínios dos hidrocarbonetos e de licenciamento na área dos biocombustíveis.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto
O anexo a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 129/2014, de 29 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;
j) Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios.
3 - [...]»
Artigo 7.º
Referências legais no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro
1 - As referências feitas à Autoridade para a Concorrência no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.
2 - As referências feitas ao Conselho Nacional para os Combustíveis no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao Conselho dos Combustíveis da ERSE.
3 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea c) do artigo 3.º, nos artigos 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 16.º, 19.º e 21.º-C, no n.º 1 do artigo 23.º-A, no n.º 3 do artigo 23.º-B, no n.º 1, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º e nos artigos 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à DGEG.
4 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., no n.º 4 do artigo 12.º-B, no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º-B, nos artigos 24.º a 24.º-B, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 24.º-C, no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.
5 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., nas alíneas m) e w) do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 24.º-C, na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E.
6 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 40.º, no artigo 40.º-D e na alínea b) do artigo 40.º-E do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências da ERSE em matéria sancionatória.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 1, o n.º 2 e os n.os 5 a 7 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 12.º, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C e 19.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da ENMC, E. P. E., aprovados pelo anexo ii do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 21.º-B, o n.º 5 do artigo 23.º-A e o artigo 38.º do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
c) A alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 - São republicados no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, os estatutos da ENSE, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da republicação mencionada no número anterior, onde se lê ENMC, E. P. E., deve ler-se ENSE, E. P. E.
3 - É republicado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa do pessoal dirigente
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 9.º)
Republicação dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede e delegações
A ENSE, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.
Artigo 3.º
Objeto
1 - A ENSE, E. P. E., tem por objeto:
a) A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
b) A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:
a) Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
e) Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
f) Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;
g) Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;
h) Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;
i) Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;
j) Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
k) Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
l) Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
m) Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;
n) Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;
o) Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado;
p) Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
q) Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;
r) Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;
s) Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.
3 - A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.
4 - A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.
Artigo 4.º
Capital estatutário
O capital estatutário inicial da ENSE, E. P. E., é de (euro) 250 000, detidos integralmente pelo Estado.
Artigo 5.º
Função acionista
1 - A ENSE, E. P. E., está sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes.
2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:
a) Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a ENSE, E. P. E., desenvolve a sua atividade;
b) Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à ENSE, E. P. E.;
c) Definir os objetivos a alcançar pela ENSE, E. P. E., no exercício da respetiva atividade operacional;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças as propostas para a designação dos membros do conselho de administração da ENSE, E. P. E.;
e) Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
f) Determinar a mobilização de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2002, de 30 de outubro;
g) Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;
h) Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;
i) Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;
j) Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;
k) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
3 - (Revogado.)
4 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a ENSE, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
a) Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;
b) Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;
c) Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificarem;
d) (Revogada.)
e) Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;
f) Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENSE, E. P. E., quando diferentes do custo de reposição;
g) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
h) Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;
i) Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;
j) Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.
5 - No âmbito da função acionista sobre a ENSE, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Autorizar a prestação de garantias pela ENSE, E. P. E., em benefício de outra entidade;
b) Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENSE, E. P. E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
c) Propor a designação de um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na ENSE, E. P. E., seja superior a 1 % do ativo líquido;
d) Propor a designação dos restantes vogais do conselho de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2;
e) Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 6.º
Cooperação
1 - A ENSE, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - A ENSE, E. P. E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.
Artigo 6.º-A
Poderes de autoridade
Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, a ENSE, E. P. E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:
a) Ao registo de atividades;
b) À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
c) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;
d) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública;
e) À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.
CAPÍTULO II
Dos órgãos, da sua competência e funcionamento
Artigo 7.º
Órgãos estatutários
1 - São órgãos da ENSE, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro e 39/2016, de 28 de julho.
4 - Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Assembleia geral
(Revogado.)
Artigo 9.º
Mesa da assembleia geral
(Revogado.)
Artigo 10.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - (Revogado.)
Artigo 10.º-A
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.
2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias unidades de funcionamento da ENSE, E. P. E.
3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ENSE, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 11.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, nomeadamente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;
d) (Revogada.)
e) Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;
f) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da ENSE, E. P. E., bem como as operações financeiras contratadas;
g) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Gerir os recursos humanos da ENSE, E. P. E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;
i) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
j) Gerir o património da ENSE, E. P. E.;
k) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ENSE, E. P. E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;
l) Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
m) Constituir mandatários e designar representantes da ENSE, E. P. E., junto de outras entidades;
n) Representar a ENSE, E. P. E., em juízo ou fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
o) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ENSE, E. P. E., que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da ENSE, E. P. E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:
a) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;
b) Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela ENSE, E. P. E.;
c) Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.
3 - A ENSE, E. P. E., obriga-se:
a) Por dois administradores;
b) Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado ato;
c) Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.
Artigo 12.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Incompatibilidades e impedimentos
(Revogado.)
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENSE, E. P. E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membro daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 15.º
Competências dos órgãos de fiscalização
1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão;
e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos atos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;
f) Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a ENSE, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;
g) Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela empresa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
e) Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras atividades.
4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 15.º-A
Conselho Nacional para os Combustíveis
(Revogado.)
Artigo 15.º-B
Unidade de reservas petrolíferas
(Revogado.)
Artigo 15.º-C
Competências da direção executiva da unidade de reservas petrolíferas
(Revogado.)
Artigo 16.º
Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:
a) Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
c) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O conselho de Administração;
e) Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;
f) Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;
g) O conselho fiscal da ENSE, E. P. E. a título de observador.
2 - (Revogado.)
3 - A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.
Artigo 17.º
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
1 - Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;
c) Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;
e) (Revogada.)
f) Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;
g) Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro;
h) (Revogada.)
i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.
2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Artigo 18.º
Reuniões do conselho consultivo da URP
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.
Artigo 19.º
Convocatórias
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 19.º-A
Organização interna
1 - A ENSE, E. P. E., é constituída pelas seguintes unidades:
a) Unidade de administração geral (UAG);
b) Unidade de controlo e prevenção (UCP);
c) Unidade de reservas petrolíferas (URP);
d) (Revogada.)
2 - As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENSE, E. P. E.
Artigo 19.º-B
Unidade de reservas petrolíferas
A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.
CAPÍTULO IV
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 19.º-C
Património
O património da ENSE, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 20.º
Princípios de gestão
1 - Na gestão patrimonial e financeira da ENSE, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.
2 - A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.
3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.
4 - A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.
5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.
6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:
a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;
b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;
c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;
d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.
Artigo 20.º-A
Práticas de bom governo
1 - A ENSE, E. P. E. observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade.
2 - A ENSE, E. P. E. elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.
Artigo 21.º
Rendimentos
1 - Constituem rendimentos da ENSE, E. P. E.:
a) As prestações devidas pelos operadores obrigados;
b) O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Outros rendimentos provenientes da sua atividade;
d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;
f) (Revogada.)
2 - Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 22.º
Gastos
Constituem gastos da ENSE, E. P. E.:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;
b) Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;
c) Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos necessários ao exercício da sua atividade;
d) Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;
e) Os encargos com seguros;
f) As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 23.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos e em disposições legais aplicáveis.
2 - O plano de atividades e orçamento anual da ENSE, E. P. E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.
3 - O plano de atividades e orçamento anual da ENSE, E. P. E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.
4 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 23.º-A
Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas
Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
Artigo 24.º
Aplicação de resultados
1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.
2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.
3 - (Revogado.)
Artigo 24.º-A
Regime contabilístico
A ENSE, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
CAPÍTULO V
Prestações dos operadores obrigados
Artigo 25.º
Fixação das prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à ENSE, E. P. E., através da URP, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.
2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENSE, E. P. E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP.
6 - (Revogado.)
Artigo 26.º
Liquidação das prestações
1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENSE, E. P. E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
2 - Com base na informação referida no número anterior, a ENSE, E. P. E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENSE, E. P. E., através da URP.
3 - Em caso de atraso no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.
4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENSE, E. P. E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENSE, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENSE, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução.
6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENSE, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENSE, E. P. E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.
Artigo 27.º
Formas de constituição das reservas
(Revogado.)
Artigo 28.º
Delegação de reservas
(Revogado.)
Artigo 29.º
Manutenção de qualidade
(Revogado.)
Artigo 30.º
Rotação de existências
(Revogado.)
Artigo 31.º
Venda de reservas excedentárias
(Revogado.)
Artigo 32.º
Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENSE, E. P. E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
Artigo 33.º
Seguros
As reservas detidas pela ENSE, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 34.º
Quadro
O quadro de pessoal da ENSE, E. P. E., é aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 35.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal da ENSE, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas no setor da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;
d) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.
Artigo 36.º
Regime de previdência
Os trabalhadores da ENSE, E. P. E., são inscritos na respetiva instituição de segurança social.
Artigo 37.º
Mobilidade
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
Extinção
Artigo 38.º
Extinção da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
Em caso de extinção da ENSE, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos e mineiros, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia, aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;
e) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
f) Garantir a produção e reporte de informação estatística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas estatísticos nacional, comunitário e internacional, bem como a respetiva difusão;
g) (Revogada.)
h) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
i) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
j) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no setor, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
k) Apoiar a participação no âmbito da área de competência do Ministro da Economia nos domínios europeu e internacional, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
l) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei 73/2012, de 26 de março;
m) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, designadamente do MNE, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
n) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;
o) Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
p) Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013;
q) Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;
r) Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social das empresas, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
s) Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;
t) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
u) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;
v) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;
w) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
x) Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
y) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;
z) Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos;
dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;
gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;
hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da legislação aplicável;
ii) Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;
jj) Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;
kk) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de Autoridade Competente, nos termos do Decreto-Lei 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
ll) Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos.
3 - Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere à atividade científica da DGEG.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
4 - Compete ao conselho científico:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua atividade científica;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor-geral;
d) Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
e) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
5 - As normas de funcionamento do conselho científico constam do regulamento interno.
6 - A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;
c) Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, sendo que 90 % da receita resultante dos referidos contratos relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março;
d) Os encargos de exploração a suportar pelos concessionários de recursos geológicos, durante a execução dos respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
Trabalhadores com funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 11.º
Sucessão
1 - A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos domínios da energia e da geologia.
2 - A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos domínios da energia e da geologia.
3 - A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do LNEG, I. P., nos domínios da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia.
4 - A DGEG sucede nas atribuições e competências da ENMC, E. P. E., no domínio da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.
5 - As referências legais feitas à ENMC, E. P. E., consideram-se feitas à DGEG, no âmbito das atribuições integradas nesta.
Artigo 12.º
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEG:
a) Desempenho de funções nos domínios da energia e da geologia nas DRE e na DGAE;
b) Desempenho de funções no domínio da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia no LNEG, I. P.;
c) Desempenho de funções nos domínios dos hidrocarbonetos e de licenciamento na área dos biocombustíveis.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro
[...]
Artigo 14.º
Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro
[...]
Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro
[...]
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 151/2012, de 12 de julho;
b) O Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2009, de 3 de março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)
111579772