de 25 de Outubro
O Programa do XVIII Governo aponta como uma das linhas fundamentais de modernização estrutural do País liderar na revolução energética, assegurando os mecanismos para a sua efectivação e contribuindo para o desenvolvimento de uma economia sustentável, eficiente e competitiva, menos dependente dos combustíveis fósseis.Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito da aposta nas energias renováveis, que os biocombustíveis continuarão a ser um contributo para que Portugal cumpra as suas metas de energias renováveis no consumo final do sector dos transportes, tendo o Governo se comprometido na definição dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e na promoção da utilização de recursos endógenos para a produção deste tipo de combustíveis, estreitando a ligação com a agricultura nacional e as soluções ligadas aos biocombustíveis de segunda geração.
De facto, a incorporação de biocombustíveis nos transportes terrestres, em substituição dos combustíveis fósseis, para além de contribuir decisivamente para alcançar o objectivo de 31 % do consumo final de energia com origem renovável, assume especial relevância para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a diversificação da origem da energia primária e para a redução da dependência energética externa em relação aos produtos petrolíferos, cumprindo os objectivos subjacentes à ENE 2020. Estes aspectos contribuem para reforçar a segurança do abastecimento energético e para dar cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia decorrentes do Protocolo de Quioto e, em especial, para o cumprimento da Estratégia Nacional para a Energia e do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
Neste sentido, a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE (Directiva FER), vem fixar uma meta de incorporação de 10 % de fontes de energia renovável até ao ano de 2020 no consumo final de energia no sector dos transportes.
Deste modo, o presente decreto-lei determina os critérios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos como sustentáveis e cria um novo mecanismo de apoio à incorporação dos biocombustíveis no cabaz de combustíveis consumidos no sector dos transportes, dando continuidade aos mecanismos de promoção da utilização dos biocombustíveis, previstos nos Decretos-Leis n.os 62/2006, de 21 de Março, e 49/2009, de 26 de Fevereiro.
Para verificação do cumprimento das metas de incorporação é criado um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), atribuindo-se uma valorização adicional aos biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e detritos ou de matéria-prima com origem lenho-celulósica, bem como os que sejam produzidos a partir de matérias endógenas, de forma a privilegiar o valor acrescentado nacional e em concordância com a ENE 2020.
Este sistema de TdB permite que os mesmos sejam transaccionáveis pelos agentes económicos, dando a cada incorporador, como forma de comprovação do cumprimento da sua meta, a opção entre obter os TdB necessários através da incorporação de biocombustíveis ou adquirir esses títulos a agentes que os tenham em excesso. O incorporador que não entregue os títulos que comprovem o cumprimento da meta de incorporação definida fica obrigado ao pagamento de uma compensação.
Foram ouvidas, a título facultativo, a APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a APPB - Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei:a) Transpõe para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos iii e v da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE e 2003/30/CE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo iv da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) Estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem;
d) Estabelece os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestre; e e) Define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
2 - O presente decreto-lei é aplicável aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos e aos comercializadores de combustíveis líquidos ou gasosos utilizados nos transportes terrestres.
Artigo 2.º
Biocombustíveis, biomassa e biolíquidos
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Biocombustíveis» os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;
b) «Biomassa» a fracção biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
c) «Biolíquidos» os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa.
2 - São detritos as substâncias que não constituam resíduos, provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca, da silvicultura e de processamento que não constituam o seu produto final e não tenham alterado o processo de produção para que fossem produzidas.
CAPÍTULO II
Produção e critérios de sustentabilidade
Artigo 3.º
Critérios de sustentabilidade
1 - São considerados sustentáveis os biocombustíveis e biolíquidos que:a) Reúnam os critérios para a redução dos gases com efeito de estufa, previstos no artigo seguinte;
b) Reúnam os critérios previstos no artigo 6.º, quando se tratem de biocombustíveis ou biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas agrícolas cultivadas em territórios dos Estados membros;
c) Reúnam os critérios de uso dos solos previstos nos artigos 7.º e 8.º 2 - Os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de resíduos ou detritos não provenientes da agricultura, aquicultura, pescas ou exploração florestal são sustentáveis desde que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa
1 - Os biocombustíveis e biolíquidos são sustentáveis quando a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponda a:
a) 35 % até 31 de Dezembro de 2016;
b) 50 % para os provenientes de instalações que entrem em funcionamento após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) 50 % a partir 1 de Janeiro de 2017; e d) 60 % a partir de 1 de Janeiro de 2018, para os biocombustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início a partir de 1 de Janeiro de 2017.
2 - No caso dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento em Janeiro de 2008, o número anterior aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.
3 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 5.º
Cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de
estufa
1 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada do seguinte modo:a) Caso a parte A ou B do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, estabeleça um valor por defeito para a redução de emissões de gases com efeito de estufa para o modo de produção e o valor el para esses biocombustíveis ou biolíquidos, calculado de acordo com o n.º 7 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, seja equivalente ou inferior a zero, é utilizado esse valor por defeito;
b) Utilizando um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei; ou c) Utilizando um valor calculado a partir da soma dos factores da fórmula referida no n.º 1 da parte C do anexo i ao presente decreto-lei, caso os valores por defeito discriminados referidos nas partes D ou E do anexo i ao presente decreto-lei possam ser utilizados para alguns dos factores e valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo i ao presente decreto-lei, para todos os outros factores.
2 - Os valores por defeito indicados na parte A do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e os valores por defeito discriminados para o cultivo na parte D do anexo i ao presente decreto-lei para os biocombustíveis e biolíquidos aplicam-se apenas quando as suas matérias-primas forem:
a) Cultivadas fora da Comunidade;
b) Cultivadas na Comunidade, em zonas, incluídas nas listas fornecidas pelos Estados membros da União Europeia, em que seja possível esperar que as emissões típicas de gases de efeito de estufa provenientes do cultivo de matérias-primas sejam inferiores ou iguais às emissões notificadas na rubrica «Cultivo» da parte D do anexo i ao presente decreto-lei; ou c) Resíduos não provenientes da agricultura, da aquicultura ou das pescas.
3 - Para os biocombustíveis e biolíquidos não abrangidos pelo disposto no número anterior, são utilizados valores reais para o cultivo.
4 - Para cálculo do impacto dos biocombustíveis e biolíquidos nos gases com efeito de estufa, entende-se por:
a) «Valor real» a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível ou biolíquidos, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo i ao presente decreto-lei;
b) «Valor típico» uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa num determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquidos;
c) «Valor por defeito» um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores predeterminados e que, em circunstâncias especificadas no presente decreto-lei, pode ser utilizado em vez de um valor real.
Artigo 6.º
Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros
As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir os requisitos e normas na rubrica «Ambiente» da parte A e no n.º 9 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regulamento, bem como os critérios fixados nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Produção em terrenos ricos em biodiversidade
1 - Não reúnem critérios de sustentabilidade os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são terrenos ricos em biodiversidade aqueles que detivessem, ainda que o tenham perdido, em Janeiro de 2008 ou após essa data, um dos seguintes estatutos:
a) Floresta primária e outros terrenos arborizados, ou seja, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de actividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;
b) Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, de acordo com o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, ou outras áreas designadas por lei ou por autoridades e entidades competentes, para fins de conservação da natureza, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afectou ou afecta os respectivos fins de conservação da natureza;
c) Outras áreas de protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, como tal reconhecidas pela Comissão Europeia, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afectou ou afecta os respectivos fins de conservação da natureza;
d) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, cujos critérios e limites geográficos são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
3 - As áreas reconhecidas pela Comissão Europeia referidas na alínea c) do número anterior que se situem em território nacional devem ser publicitadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
4 - A portaria referida na alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração e é aprovada após a emissão das orientações da Comissão Europeia para o efeito.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2 são considerados terrenos de pastagem ricos em biodiversidade:
a) Os terrenos de pastagens naturais, ou seja, os que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais; ou b) Os terrenos de pastagens não naturais, ou seja, os que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem.
6 - Incluem-se no n.º 2 os terrenos que desde Janeiro de 2008 se tenham incluído naqueles estatutos, ainda que entretanto tenham perdido as respectivas características.
Artigo 8.º
Produção em terrenos com elevado teor de carbono e turfeiras
1 - Os biocombustíveis e biolíquidos não são sustentáveis quando produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos com elevado teor de carbono.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se terrenos com elevado teor de carbono os terrenos que em Janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:
a) Zonas húmidas, ou seja, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;
b) Zonas continuamente arborizadas, ou seja, terrenos com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de 5 m de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;
c) Terrenos com uma extensão superior a 1 ha com árvores de mais de 5 m de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, com excepção daqueles cujo carbono armazenado na zona antes e depois da conversão seja suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º, quando seja aplicada a metodologia prevista na parte C do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, no momento da obtenção da matéria-prima, o terreno tiver o mesmo estatuto que em Janeiro de 2008.
4 - Para serem considerados sustentáveis os biocombustíveis e biolíquidos não podem ser produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos que, em Janeiro de 2008, tivessem o estatuto de turfeiras, excepto se o cultivo e a colheita das matérias-primas em causa não impliquem a drenagem de solo anteriormente não drenado.
Artigo 9.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
1 - Os operadores económicos devem fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, recorrendo a um método de balanço de massa que:
a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis ou biolíquidos com diferentes características de sustentabilidade;
b) Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na alínea anterior se mantenha associada à mistura; e c) Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.
2 - A informação prestada ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior é certificada por auditoria independente que verifique que os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exactos e seguros e que avalie a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.
3 - Da informação prevista no número anterior devem constar:
a) Dados relativos ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade, previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
b) Medidas tomadas para protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados; e c) Medidas relativas à prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa.
4 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países da União Europeia, devem ser acompanhados da certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida pela entidade competente desse Estado membro, devendo os operadores económicos apresentá-la à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nacional.
5 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores económicos têm de demonstrar a sua origem e o cumprimento do acordo.
CAPÍTULO III
Comercialização de biocombustíveis
SECÇÃO I
Metas e condições de incorporação
Artigo 10.º
Comercialização de biocombustíveis
1 - Os biocombustíveis podem ser comercializados, em estado puro ou misturados com combustíveis fósseis.2 - É permitida a venda, aos produtores de biocombustíveis, de biocombustível no estado puro, para a sua utilização em frotas de transporte de passageiros ou mercadorias.
3 - São produtores de biocombustíveis quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e que sejam reconhecidos como entreposto fiscal de transformação (EFT) nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
4 - Para efeitos do n.º 2, devem os produtores notificar a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) dos contratos celebrados com empresas que possuam frotas de transporte.
Artigo 11.º
Metas e obrigação de incorporação
1 - As entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres, abreviadamente designadas por incorporadores, estão obrigadas a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação nas seguintes percentagens de biocombustíveis, em teor energético, relativamente às quantidades de combustíveis por si colocadas no consumo:a) 2011 e 2012 - 5 %;
b) 2013 e 2014 - 5,5 %;
c) 2015 e 2016 - 7,5 %;
d) 2017 e 2018 - 9 %;
e) 2019 e 2020 - 10 %.
2 - Os incorporadores estão obrigados a comprovar a incorporação prevista no número anterior, nos termos do artigo 13.º 3 - Para o cumprimento da obrigação referida no n.º 1 os incorporadores devem comprovar a incorporação, para os anos de 2015 a 2020, nos termos do artigo 13.º, de 2,5 %, em teor energético, de biocombustíveis substitutos de gasolina, relativamente às quantidades de gasolina por si colocadas no consumo.
4 - Os valores do teor energético a considerar para os vários combustíveis são fixados nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Condições de incorporação
1 - A incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis deve realizar-se em condições que assegurem a sua qualidade e homogeneidade e permitam determinar o seu conteúdo em biocombustíveis e o cumprimento das especificações técnicas, previstas no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de Maio.2 - Os incorporadores devem informar os grossistas, retalhistas ou consumidores finais por si fornecidos do conteúdo de biocombustíveis nos produtos que forneçam, em percentagem do volume total do produto fornecido e, no caso de a percentagem de incorporação ser superior às previstas no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de Maio, cumprir as obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 10.º do referido decreto-lei.
SECÇÃO II
Títulos de biocombustíveis
Artigo 13.º
Títulos de biocombustíveis (TdB)
1 - A incorporação no mercado de biocombustíveis é comprovada por títulos de biocombustíveis (TdB), válidos por dois anos.2 - Cada TdB representa a incorporação de 1 t equivalente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os TdB podem assumir as seguintes formas:
a) «TdB-G», correspondente a um TdB emitido para um biocombustível substituto da gasolina;
b) «TdB-D», correspondente a um TdB para um biocombustível substituto do gasóleo;
c) «TdB-O», correspondente a um TdB para um biocombustível que substitua outro combustível, diferente da gasolina e do gasóleo.
4 - Os TdB são transaccionáveis por produtores de biocombustíveis e incorporadores, nos termos do artigo 17.º
Artigo 14.º
Emissão de TdB
1 - A entidade emissora dos TdB é a entidade coordenadora prevista no artigo 20.º 2 - Cada TdB é emitido a favor do produtor de biocombustíveis constituído nos termos do n.º 3 do artigo 10.º 3 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam resíduos ou detritos, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.4 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 2 TdB.
5 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam de origem endógena não alimentar, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 1,3 TdB.
6 - Caso as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis sejam de origem endógena agrícola, por cada tep de biocombustíveis incorporados no consumo há lugar à emissão de 1,1 TdB.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6, as referidas matérias-primas são acompanhadas de documentação que comprove a sua natureza e origem, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área energia, agricultura e ambiente.
Artigo 15.º
Critérios de emissão de TdB
1 - A emissão de TdB depende da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º 2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, pode haver lugar à emissão de TdB representativos de biocombustíveis não provenientes de produtores de biocombustíveis, caso os produtores previstos no n.º 3 do artigo 10.º não assegurem uma produção suficiente para o cumprimento das obrigações dos incorporadores.3 - Cabe ao director-geral de Energia e Geologia, a pedido dos incorporadores, mediante despacho, definir a quantidade de biocombustíveis que pode ser incorporada ao abrigo do número anterior, que é atribuída a cada incorporador tendo em conta a sua quota no mercado de combustíveis.
Artigo 16.º
Prestação de informação para emissão de TdB
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os incorporadores devem fornecer a seguinte informação à entidade emissora dos TdB:
a) Certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, emitidos pela entidade competente do Estado membro de origem, nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso este tenha sido produzido num país da União Europeia, ou de toda a documentação necessária à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, acima referidos;
b) Identificação do produtor do biocombustível e país de origem.
2 - Caso o biocombustível a que se refere o número anterior se encontre incorporado em combustíveis fósseis, para além da documentação referida no número anterior, deve ainda ser acompanhado de documentação emitida pelo organismo competente do Estado membro ou do país de origem atestando a quantidade de biocombustível incorporado.
Artigo 17.º
Prestação de informação para transacção de TdB
1 - Cada transacção de TdB é comunicada à DGEG no prazo de cinco dias.
2 - Os produtores de biocombustíveis informam a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, do número de TdB que acompanharam os biocombustíveis fornecidos aos incorporadores, das transacções de TdB efectuadas com os incorporadores, bem como das quantidades de biocombustíveis por si incorporados no consumo nos termos do artigo 13.º 3 - Os incorporadores informam a DGEG, numa base mensal e até ao dia 20 do mês seguinte, da quantidade de TdB adquiridas que acompanham o biocombustível adquirido, das transacções de TdB efectuadas com produtores de biocombustíveis ou outros incorporadores, bem como das quantidades de combustíveis rodoviários colocados no mercado.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGEG disponibiliza uma plataforma electrónica onde são efectuadas estas declarações, sendo criada uma conta de TdB para cada um dos operadores.
Artigo 18.º
Cancelamento dos TdB
1 - O incorporador deve entregar à DGEG até 31 de Maio os TdB representativos dos biocombustíveis incorporados no ano anterior.2 - A entrega dos TdB constitui prova do cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º 3 - A DGEG procede ao cancelamento dos TdB entregues ao abrigo do n.º 1.
SECÇÃO III
Pequenos produtores dedicados
Artigo 19.º
Pequenos produtores dedicados
1 - São considerados pequenos produtores dedicados (PPD) os reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de Maio, 206/2008, de 23 de Outubro, e 49/2009, de 26 de Fevereiro, com um aproveitamento de resíduos ou detritos igual ou superior a 60 %, em massa, da matéria-prima consumida na instalação para a produção de biocombustíveis na instalação para projectos de aproveitamento de resíduos ou detritos.2 - Os PPD beneficiam de isenção de ISP nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
3 - Os TdB correspondentes aos biocombustíveis incorporados no consumo pelos PPD que beneficiem de ISP revertem para a DGEG, que pode colocar a leilão até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.
4 - A receita obtida com o leilão previsto no número anterior reverte para o Fundo de Eficiência Energética.
CAPÍTULO IV
Coordenação e supervisão
Artigo 20.º
Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade
Compete ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;
b) Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos e emitir o respectivo certificado de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do presente decreto-lei;
c) Realizar as inspecções necessárias às instalações de produção de biocombustíveis e biolíquidos, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito;
d) Criar e manter uma base de dados de elementos tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;
e) Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente actualizada;
f) Realizar as inspecções necessárias à emissão de certificados de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, directamente ou através de entidades contratadas para o efeito.
Artigo 21.º
Regulamento da Entidade Coordenadora
1 - No prazo de 60 dias, após a publicação do presente decreto-lei, é aprovado o Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia, do ambiente e da agricultura.2 - No Regulamento referido no número anterior é previsto o pagamento de taxas pela verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
Artigo 22.º
Supervisão
Compete à DGEG a supervisão dos procedimentos efectuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.
Artigo 23.º
Comunicação à Comissão Europeia
1 - A DGEG comunica à Comissão Europeia, de dois em dois anos, a começar em 2013, as quantidades de biocombustíveis incorporadas no consumo nos dois anos anteriores.
2 - Na comunicação referida no número anterior são consideradas a dobrar as quantidades de biocombustíveis provenientes de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar e material lenho-celulósico.
3 - Esta comunicação deve ainda incluir um capítulo referente à análise da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º
CAPÍTULO V
Compensações e regime contra-ordenacional
Artigo 24.º
Compensações
1 - Pelo incumprimento do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 28.º ficam os incorporadores sujeitos ao pagamento de compensações num valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente, por cada TdB em falta.2 - Pelo incumprimento do n.º 4 do artigo 30.º ficam os produtores de biocombustíveis sujeitos ao pagamento de compensações num valor a definir por portaria referida no número anterior, por cada TdB reservado e não incorporado.
3 - A determinação e a liquidação do pagamento de compensações devidas competem à DGEG.
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas colectivas:a) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
b) A não prestação de informação no prazo estabelecido ou a prestação de informações falsas ou incompletas no âmbito do disposto no n.os 2 e 3 do artigo 17.º;
c) O não pagamento pontual das compensações previstas no artigo 24.º 2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
3 - Constituem contra-ordenações ambientais muito graves, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a entrega de documentação ou certificados falsos, ou que tenham por base informação falsa, para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 19.º 4 - A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas no número anterior pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
5 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, com a aplicação da coima, determinar a aplicação de sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
6 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º
Instrução dos processos
A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 27.º
Produto das compensações e das coimas
1 - O produto das compensações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 70 % para o Fundo Português do Carbono;
b) 30 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 20 % para a entidade que aplica a coima.
3 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Obrigação de incorporação até 2014
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os incorporadores estão obrigados, até ao final do ano de 2014, a incorporar um valor mínimo de 6,75 % em volume de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes terrestres.
2 - Entende-se por biodiesel o biocombustível substituto do gasóleo, cujas especificações se encontram previstas na norma EN 14214.
Artigo 29.º
Emissão de TdB-D
1 - Até 31 de Dezembro 2014 pode ser objecto de emissão de TdB-D o biodiesel produzido por produtores de biocombustíveis até ao limite da quantidade de incorporação obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 32.º 2 - A emissão de TdB-D depende da atribuição de quantidades máximas fixadas nos termos do número seguinte a requerimento do produtor de biocombustíveis que reúna as seguintes condições:a) Ter capacidade instalada superior a 20 000 t de biodiesel por ano;
b) Ter-se constituído como entreposto fiscal de transformação até ao final Novembro do ano antecedente.
3 - As quantidades máximas a atribuir aos produtores de biocombustíveis são definidas anualmente por despacho do DGEG, devendo:
a) A cada produtor ser atribuída uma quantidade correspondente a metade da quantidade de biodiesel por si incorporada no consumo no ano anterior;
b) A quantidade remanescente ser distribuída por todos os produtores que a ela se candidatem, de forma proporcional à capacidade instalada, não sendo considerado para este efeito os valores de capacidade instalada que superem as 120 000 t.
Artigo 30.º
Apresentação de requerimento
1 - Até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior à emissão, os produtores de biocombustíveis devem apresentar requerimento para atribuição das quantidades máximas para o ano seguinte, devendo apresentar documentação que comprove a sua capacidade instalada.2 - Até que sejam apuradas as quantidades incorporadas no ano anterior por cada produtor, é atribuída uma quantidade provisória correspondente a um duodécimo por cada mês da quantidade a si atribuída nesse ano.
3 - Até ao final do mês de Abril de cada ano, os produtores de biocombustíveis podem abdicar total ou parcialmente das quantidades atribuídas mediante comunicação à DGEG, que procede à redistribuição dessa quota pelos restantes produtores, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
4 - Caso os produtores de biocombustíveis não incorporem no mercado a quantidade de biodiesel atribuída nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devem proceder ao pagamento de compensações nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 31.º
Preço do biodiesel
1 - Até 31 de Dezembro de 2014 o biodiesel tem um preço máximo de venda, calculado nos termos de fórmula a definir por portaria do membro responsável pela área da energia que deve ter em conta, entre outros factores, índices de referência internacionais de gasóleo e de biodiesel.2 - Considera-se legítima a recusa de venda por parte dos produtores de biocombustíveis quando os custos de produção do biodiesel pela indústria nacional sejam, demonstradamente, superiores ao limite de preço de venda estabelecido no número anterior.
3 - Os incorporadores não se encontram obrigados a incorporar os limites previstos no n.º 1 do artigo 28.º, no caso de, demonstradamente, os produtores de biocombustíveis não cumprirem os limites de preço de venda estabelecidos no n.º 1 e de volume de venda correspondentes à quota que lhe foi atribuída nos termos do n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 32.º
Pequenos produtores
O limite previsto no n.º 1 do artigo 28.º não se aplica às quantidades de biocombustível produzido por PPD que se tenham constituído como EFT, sendo os TdB correspondentes emitidos nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.ºArtigo 33.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, com excepção dos artigos 6.º e 7.ºArtigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 15.º, que entra em vigor em 1 de Julho de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 6 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos
combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa
A - Valores típicos e valores por defeito para os biocombustíveis produzidos
sem emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos
(ver documento original)
B - Valores típicos e valores por defeito estimados para os futuros
biocombustíveis que, em Janeiro de 2008, não existiam no mercado ou nele
estavam presentes em quantidades pouco significativas, produzidos sem
emissões líquidas de carbono devidas a alterações da afectação dos solos
(ver documento original)
C - Metodologia
1 - As emissões de gases com efeito de estufa provenientes da produção e utilização de combustíveis para transportes, biocombustíveis e biolíquidos são calculadas pela seguinte fórmula:E = eec + el + ep + etd + eu - esca - eccs - eccr - eee em que:
E são as emissões totais da utilização do combustível;
eec são as emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas;
el é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo;
ep são as emissões do processamento;
etd são as emissões do transporte e distribuição;
eu são as emissões do combustível na utilização;
esca é a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo através de uma gestão agrícola melhorada;
eccs é a redução de emissões resultante da captura e fixação de carbono e armazenamento geológico de carbono;
eccr é a redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono;
eee é a redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração.
Não são tidas em conta as emissões do fabrico de máquinas e equipamento.
2 - As emissões de gases com efeito de estufa dos combustíveis, E, são expressas em gramas de equivalente de CO(índice 2) por MJ de combustível, gCO(índice 2eq)/MJ.
3 - Em derrogação ao n.º 2, no caso dos combustíveis para transportes, os valores calculados em termos de gCO(índice 2eq)/MJ podem ser ajustados de modo a ter em conta as diferenças entre combustíveis em termos de trabalho útil fornecido, expressas em km/MJ, sendo efectuados esses ajustamentos quando for feita prova das diferenças em termos de trabalho útil fornecido.
4 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos é calculada pela seguinte fórmula:
REDUÇÃO = (EF - EB)/EF em que:
EB são as emissões totais do biocombustível ou biolíquido;
EF são as emissões totais do combustível fóssil de referência.
5 - Os gases com efeito de estufa considerados para efeitos do n.º 1 são o CO(índice 2), N(índice 2)O e CH(índice 4). Para efeitos do cálculo da equivalência de CO(índice 2), estes gases têm os seguintes valores:
CO(índice 2) - 1;
N(índice 2)O - 296;
CH(índice 4) - 23.
6 - As emissões provenientes da extracção ou cultivo de matérias-primas, eec, incluem as emissões do próprio processo de extracção ou cultivo, da colheita de matéria-prima, de resíduos e perdas e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extracção ou cultivo. Não é considerada a captura de CO(índice 2) no cultivo de matérias-primas. Devem ser deduzidas as reduções certificadas de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da queima nos locais de produção de petróleo em qualquer parte do mundo. As estimativas das emissões provenientes do cultivo podem ser feitas utilizando médias calculadas para áreas geográficas menores que as utilizadas no cálculo dos valores por defeito, em alternativa à utilização de valores reais.
7 - A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:
el = (CSR - CSA) x 3,664 x 1/20 x 1/P - eB em que:
el é a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa de equivalente de CO(índice 2) por unidade de energia produzida por biocombustíveis);
CSR é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a Janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;
CSA é o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efectivo do solo (medido em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados 20 anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;
P é a produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida pelos biocombustíveis ou outros biolíquidos por unidade de superfície por ano);
eB é a bonificação de 29 gCO(índice 2eq)/MJ para os biocombustíveis ou outros biolíquidos cuja biomassa é obtida a partir de solos degradados reconstituídos, nas condições previstas no n.º 8.
8 - A bonificação de 29 gCO(índice 2eq)/MJ é atribuída se existirem elementos que atestem que o terreno em questão:
a) Não era explorado para fins agrícolas ou outros em Janeiro de 2008; e b) Se inclui numa das seguintes categorias:
i) Terreno gravemente degradado, incluindo terrenos anteriormente explorados para fins agrícolas;
ii) Terreno fortemente contaminado.
A bonificação de 29 gCO(índice 2eq)/MJ é aplicável durante um período de até 10 anos a partir da data de conversão do terreno em exploração agrícola, desde que um aumento regular do teor de carbono, bem como uma redução apreciável da erosão no que se refere ao incluído na categoria i), sejam assegurados e, para os terrenos incluídos na categoria ii), que a contaminação seja reduzida.
9 - As categorias referidas na alínea b) do n.º 8 são definidas como se segue:
a) «Terrenos gravemente degradados», terrenos que durante um período importante foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente reduzido e que sofreram uma erosão severa;
b) «Terrenos fortemente contaminados», terrenos inaptos para o cultivo de géneros alimentícios ou de alimentos para animais devido à contaminação do solo.
Esses terrenos devem incluir os terrenos objecto de uma decisão da Comissão nos termos do quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 18.º da Directiva n.º 2009/28/EC.
10 - A Comissão prevê aprovar directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos com base nas orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa - volume 4. As directrizes da Comissão servem de base para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos da presente directiva.
11 - As emissões do processamento, ep, incluem as emissões do próprio processamento, de resíduos e perdas e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados no processamento.
Para contabilizar o consumo de electricidade não produzida na instalação de produção de combustível, considera-se que a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa resultante da produção e distribuição dessa electricidade é igual à intensidade média das emissões resultante da produção e distribuição de electricidade numa dada região. Em derrogação a esta regra os produtores podem utilizar um valor médio para a electricidade produzida numa dada instalação de produção de electricidade, se essa instalação não estiver ligada à rede eléctrica.
12 - As emissões do transporte e distribuição, etd, incluem as emissões provenientes do transporte e armazenamento de matérias-primas e materiais semiacabados e do armazenamento e distribuição de materiais acabados. As emissões provenientes do transporte e da distribuição a ter em conta no n.º 6 não estão abrangidas pelo presente número.
13 - As emissões do combustível na utilização, eu, são consideradas nulas para os biocombustíveis e biolíquidos.
14 - A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono, eccs, que ainda não tenha sido tida em conta em ep, é limitada às emissões evitadas graças à captura e fixação do CO(índice 2) emitido directamente ligadas à extracção, transporte, processamento e distribuição de combustível.
15 - A redução de emissões resultante da captura e substituição de carbono, eccr, é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO(índice 2) cujo carbono provenha da biomassa e que seja utilizado para substituir o CO(índice 2) derivado de energia fóssil utilizada em produtos e serviços comerciais.
16 - A redução de emissões resultante da produção excedentária de electricidade na co-geração, eee, é contabilizada se for relativa à produção excedentária de electricidade em sistemas de produção de combustível que utilizam a co-geração, excepto se o combustível utilizado para a co-geração for um co-produto que não seja um resíduo de culturas agrícolas. Ao contabilizar essa produção excedentária de electricidade, parte-se do princípio de que a dimensão da unidade de co-geração é a mínima necessária para esta fornecer o calor necessário à produção do combustível.
A redução de emissões de gases com efeito de estufa associada a essa electricidade excedentária é considerada igual à quantidade de gases com efeito de estufa que seria emitida produzindo uma quantidade igual de electricidade numa central alimentada com o mesmo combustível que a unidade de co-geração.
17 - Se um processo de produção de combustível produzir, em combinação, o combustível para o qual se calculam as emissões e um ou mais produtos diferentes (co-produtos), as emissões de gases com efeito de estufa são repartidas entre o combustível ou o seu produto intermédio e os co-produtos proporcionalmente ao seu teor energético (determinado pelo poder calorífico inferior no caso dos co-produtos com excepção da electricidade).
18 - Para efeitos do cálculo referido no n.º 17, as emissões a repartir são eec + el + as fracções de ep, etd e eee que têm lugar até, inclusive, à fase do processo em que é produzido um co-produto. Se tiverem sido atribuídas emissões a co-produtos em fases anteriores do processo durante o ciclo de vida, é utilizada para esse fim a fracção dessas emissões atribuída ao produto combustível intermédio na última dessas fases, em lugar do total das emissões.
No caso dos biocombustíveis e biolíquidos, todos os co-produtos, incluindo a electricidade, que não é incluída no âmbito do n.º 16, são considerados para efeitos deste cálculo, exceptuando os resíduos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos. Para efeitos do cálculo, é atribuído um valor energético zero aos co-produtos que tenham um teor energético negativo.
Considera-se que resíduos e detritos de culturas agrícolas, como palha, bagaço, peles, carolo e cascas de frutos secos, e os resíduos de processamento, incluindo glicerina não refinada, têm um valor zero de emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida até à colheita de tais materiais.
Para os combustíveis produzidos em refinarias, a unidade de análise para efeitos do cálculo referido no número anterior é a refinaria.
19 - Para os biocombustíveis, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é o último valor disponível para as emissões médias reais provenientes da parte fóssil da gasolina e do gasóleo rodoviário consumidos na Comunidade, comunicadas nos termos da Directiva n.º 98/70/CE. Na ausência de tais dados, o valor utilizado é 83,8 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de electricidade, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 91 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a produção de calor, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 77 gCO(índice 2eq)/MJ.
Para os biolíquidos utilizados para a co-geração, para efeitos do cálculo referido no n.º 4, o valor do combustível fóssil de referência EF é 85 gCO(índice 2eq)/MJ.
D - Valores por defeito discriminados para os biocombustíveis e biolíquidos
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do
presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo
electricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd»,
definido na parte C do presente anexo
(ver documento original) E - Estimativa dos valores por defeito discriminados para os futuros biocombustíveis e biolíquidos que, em Janeiro de 2008, não estavam no mercado ou nele estavam presentes em quantidades pouco significativas.
Valores por defeito discriminados para o cultivo: «eec», definido na parte C do
presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o processamento (incluindo
electricidade excedentária): «ep - eee», definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Valores por defeito discriminados para o transporte e distribuição: «etd»,
definido na parte C do presente anexo
(ver documento original)
Total para o cultivo, processamento, transporte e distribuição
(ver documento original)
ANEXO II
Teor energético dos combustíveis para transportes
(lista não exaustiva)
(ver documento original)