de 16 de outubro
O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, cria mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.O Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, e suspendeu, até 1 de janeiro de 2013, a obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º deste último decreto-lei, tal como previsto no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma. Esta suspensão fundou-se quer no facto de, até 5 de janeiro de 2012, não ter sido aprovado o Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, e na consequente não definição da forma de os operadores demonstrarem a verificação dos referidos critérios, quer nos atrasos, a nível comunitário, na aprovação dos esquemas voluntários para o cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos e na necessidade de proporcionar aos agentes do setor o tempo necessário para o estabelecimento de cadeias adequadas de abastecimento.
Contudo, parte das dificuldades que levaram ao referido adiamento da entrada em vigor dos critérios de sustentabilidade não foram ainda ultrapassadas, continuando a verificar-se atrasos a nível comunitário na celebração de acordos bilaterais com países terceiros produtores de matérias-primas, os quais são essenciais ao desenvolvimento e funcionamento adequado de um mercado de matérias-primas sustentáveis.
Com efeito, encontrando-se este mercado ainda em fase incipiente, verifica-se uma dificuldade acrescida na aquisição de matérias-primas com certificado de sustentabilidade para a produção de biocombustíveis e biolíquidos, associada a uma prática de preços demasiado elevados para as matérias-primas que conseguem obter essa certificação. Neste cenário, com a entrada em vigor dos critérios de sustentabilidade a 1 de janeiro de 2013, como previsto no Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, o custo de produção de biocombustíveis tenderia a aumentar e a justificar a revisão do preço máximo de venda do biodiesel constante da Portaria 41/2011, de 19 de janeiro, e, em consequência, a provocar um aumento nos preços dos combustíveis rodoviários ou, em caso de não revisão do referido preço máximo, a impossibilitar o cumprimento das metas de incorporação obrigatória de biocombustíveis previstas nos artigos 11.º e 28.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, com recurso à capacidade nacional instalada de produção de biodiesel.
Face ao que antecede, e salvaguardando a continuação da prossecução dos esforços necessários para assegurar o cumprimento da meta comunitária vinculativa de incorporação de 10 % de biocombustíveis no setor dos transportes terrestres em 2020, considera-se necessário proceder a uma segunda prorrogação do prazo de entrada em vigor da obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabilidade, tal como prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro.
Foram ouvidas, a título facultativo, a APETRO - Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a APPB - Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à prorrogação do período de suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Diretiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e estabelece os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020.
Artigo 2.º
Suspensão de vigência
O período de suspensão da vigência do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 6/2012, de 17 de janeiro, é prorrogado até 1 de julho de 2014.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 8 de outubro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.