de 29 de agosto
O Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, criou o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições e os serviços e organismos do extinto Ministério da Economia e do Emprego nas áreas da energia e geologia, e as atribuições e os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território nas áreas do ambiente e ordenamento do território. Assim, o referido Decreto-Lei 119/2013, de 21 de agosto, determinou a transição da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o MAOTE.
Por outro lado, o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., que passou a designar-se ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), e determinou a transferência, para esta entidade, de algumas competências exercidas pela DGEG em matéria de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, bem como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos.
O Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou a extinção das direções regionais da economia e a reestruturação da Direção-Geral das Atividades Económicas, transitando para a DGEG as respetivas atribuições nos domínios da energia e da geologia.
Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das entidades públicas que atuam no setor da energia e da geologia, o presente decreto-lei procede à transferência das atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., para a DGEG, nos domínios da bioenergia, com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia, visando a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação do serviço público.
Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgânica da DGEG, e procede à alteração do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, introduzindo reajustamentos na definição das atribuições da DGEG e da ENMC, E.P.E., para uma melhor delimitação da área de intervenção destas entidades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;
e) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no sector de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
f) Garantir a produção e reporte de informação estatística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas estatísticos nacional, comunitário e internacional, bem como a respetiva difusão;
g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia, incluindo instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos termos da legislação específica aplicável a estes sectores;
h) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
i) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
j) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no sector, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
k) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da representação do MAOTE junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do MNE;
l) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei 73/2012, de 26 de março;
m) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, designadamente do MNE, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
n) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;
o) Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
p) Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013;
q) Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;
r) Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social das empresas, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
s) Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;
t) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
u) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;
v) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;
w) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
x) Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
y) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;
z) Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural;
dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;
gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;
hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere à atividade científica da DGEG.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
4 - Compete ao conselho científico:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua atividade científica;
c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor-geral;
d) Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
e) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
5 - As normas de funcionamento do conselho científico constam do regulamento interno.
6 - A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;
c) Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
d) Os encargos de exploração a suportar pelos concessionários de recursos geológicos, durante a execução dos respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
Trabalhadores com funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, distribuam, utilizem ou armazenem produtos energéticos e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 11.º
Sucessão
1 - A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos domínios da energia e da geologia.
2 - A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos domínios da energia e da geologia.
3 - A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do LNEG, I.P., nos domínios da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia.
Artigo 12.º
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEG:
a) Desempenho de funções nos domínios da energia e da geologia nas DRE e na DGAE;
b) Desempenho de funções no domínio da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia no LNEG, I.P.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro
Os artigos 3.º e 25.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, mantém as atribuições em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a exercer:
a) As seguintes competências da DGEG em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo:
i) Monitorização do funcionamento dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
ii) Registo dos comercializadores de produtos de petróleo;
iii) Monitorização das atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
iv) Monitorização das atividades de armazenamento, distribuição e comercialização de GPL canalizado;
v) Regulação do acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;
vi) Controlo da qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;
vii) Tratamento de reclamações referentes às várias atividades da cadeia de valor do mercado de produtos de petróleo e da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;
viii) Análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;
ix) Constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do Sistema Petrolífero Nacional;
b) As competências da DGEG na área da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, sem prejuízo da articulação com a DGEG no que respeita à elaboração de legislação, de regulamentos e de informação estatística;
c) As competências da DGEG em matéria de biocombustíveis previstas no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;
d) As atribuições do LNEG, I.P., relativas à investigação no domínio dos biocombustíveis e as competências no âmbito da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria 8/2012, de 4 de janeiro;
e) As seguintes competências da DGEG em matéria de reservas de segurança de petróleo bruto e produtos de petróleo:
i) Receção das informações prestadas pelos operadores obrigados à constituição de reservas de segurança;
ii) Fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas de segurança e aplicação de sanções;
iii) Manutenção de um registo atualizado das reservas de segurança, com a informação necessária ao respetivo controlo.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 , do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e dele dar conhecimento à DGEG para efeitos do disposto no número seguinte.
2 - Compete à DGEG:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 - [...].»
Artigo 14.º
Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro
Os artigos 15.º-C e 19.º-B dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 242/2008, de 18 de dezembro e 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 15.º-C
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...]
c) [...]
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança.
Artigo 19.º-B
[...]
[...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
x) [...];
xi) [...];
xii) Executar programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;
xiii) [...];
xiv) [...];
xv) [...];
xvi) [...];
xvii) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) Monitorizar o cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários e informar a DGEG para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro;
vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro e 117/2010, de 25 de outubro Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 6/2012, de 17 de janeiro e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das obrigações previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;
viii) [...];
ix) Realizar estudos e projetos de investigação no domínio dos biocombustíveis;
c) [...];
d) [...].»
Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, os artigos 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação:
"Artigo 27.º-A
Sucessão
1 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º
2 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 27.º-B
Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário ao exercício das atribuições e competências transferidas para a ENMC, E.P.E.:
a) Desempenho de funções nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º, na DGEG;
b) Desempenho de funções no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, no LNEG, I.P.»
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 151/2012, de 12 de abril;
b) O Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 5/2009, de 3 de março.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 24 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)